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5000780-96.2025.8.08.0059
MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 36.830,48
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
BRADESCO EST UNIF
BANCO DO BRASIL - CNPJ
BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCARD SA.
Advogados / Representantes
WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
OAB/ES 8626•Representa: ATIVO
VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
OAB/ES 16626•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2026, 18:06Processo Inspecionado
19/03/2026, 18:06Conclusos para julgamento
12/03/2026, 16:08Transitado em Julgado em 28/02/2026 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REQUERENTE) e TAYLOR PALAURO VIZEU BARCELOS GONZAGA - CPF: 127.603.627-28 (REQUERIDO).
12/03/2026, 16:07Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 11:16Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 09:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: TAYLOR PALAURO VIZEU BARCELOS GONZAGA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000780-96.2025.8.08.0059 MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação. Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam sua homologação. Verifico que a pretensão das partes é cabível. Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei. Desta forma, não há óbice à homologação do acordo. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a quitação do valor acordado, eis que a presente sentença é título executivo judicial e, em caso de inadimplemento, deverá ser inaugurado o cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa). Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 13:41Homologada a Transação
30/01/2026, 18:28Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
13/12/2025, 14:27Conclusos para despacho
10/12/2025, 14:38Juntada de Aviso de Recebimento
02/12/2025, 17:26Expedição de Certidão.
12/11/2025, 17:26Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2025, 15:47Proferido despacho de mero expediente
22/08/2025, 07:46Documentos
Despacho
•19/03/2026, 18:06
Sentença
•02/02/2026, 13:41
Sentença
•30/01/2026, 18:28
Despacho
•22/08/2025, 07:46