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5002160-40.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ
Partes do Processo
JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0001-38
Autor
BRUNA SENA SARLO
CPF 098.***.***-92
Autor
BRADESCO SAUDE
Terceiro
BRADESCO SAUDE S.A.
Terceiro
MAYCON VICENTE DA SILVA
CPF 118.***.***-40
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
OAB/ES 9588Representa: ATIVO
OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
OAB/ES 13449Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 03/03/2026 para BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVADO), BRUNA SENA SARLO - CPF: 098.347.987-92 (AGRAVANTE), HOSPITAL METROPOLITANO S/A - CNPJ: 32.402.414/0001-33 (AGRAVADO), JOSE ROBERTO CERQUEIRA - CPF: 765.233.737-20 (AGRAVADO) e TARCISO FAVARO - CPF: 806.456.907-91 (AGRAVADO).

25/03/2026, 15:09

Decorrido prazo de BRUNA SENA SARLO em 02/03/2026 23:59.

04/03/2026, 00:18

Decorrido prazo de HOSPITAL METROPOLITANO S/A em 02/03/2026 23:59.

04/03/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 00:04

Publicado Acórdão em 04/02/2026.

03/03/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BRUNA SENA SARLO AGRAVADO: HOSPITAL METROPOLITANO S/A e outros (3) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA VINCULANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE ADVOGADOS. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES, nos autos da ação nº 0031346-39.2016.8.08.0024, que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de honorários contratuais, sob a justificativa de haver divergência entre advogados da parte autora quanto à titularidade dos valores, recomendando-se, por isso, o ajuizamento de ação própria. O agravante alegou que já havia decisão judicial anterior, datada de 01/10/2019 e transitada em julgado, deferindo expressamente a reserva dos honorários, sendo, portanto, indevida a revogação ou desconstituição dessa decisão por ato posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a negativa de expedição de alvará com fundamento em divergência entre advogados quanto ao rateio dos honorários; (ii) estabelecer se decisão anterior transitada em julgado, que deferiu a reserva dos honorários contratuais, pode ser afastada por decisão posterior no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de 01/10/2019, que deferiu a reserva dos honorários contratuais, é válida, eficaz e transitada em julgado, não tendo sido objeto de impugnação, motivo pelo qual vincula o juízo e não pode ser desconstituída por decisão posterior no mesmo processo. A divergência superveniente entre advogados da parte autora acerca do rateio dos honorários é fato alheio ao conteúdo da decisão judicial anterior, não tendo o condão de afetar sua eficácia, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o levantamento de honorários no próprio processo quando há decisão judicial expressa e contrato juntado aos autos, sendo incabível exigir ação autônoma quando não se questiona a validade da reserva, mas apenas a forma de rateio entre procuradores. A manutenção da decisão agravada representa ofensa à coisa julgada material e afronta a estabilidade processual, razão pela qual se impõe sua reforma, com determinação de cumprimento do que já foi validamente decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão transitada em julgado que defere reserva de honorários contratuais vincula o juízo e não pode ser modificada por decisão posterior no mesmo processo. A existência de divergência entre advogados sobre o rateio dos honorários não impede a expedição de alvará quando já houve decisão judicial expressa e eficaz autorizando a reserva da verba. O cumprimento de decisão judicial que assegura a reserva dos honorários contratuais deve ocorrer no próprio processo, não se exigindo ação autônoma na ausência de impugnação válida àquela decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.081.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.760.868/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.11.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO AGRAVANTE: BRUNA SENA SARLO AGRAVADO: HOSPITAL METROPOLITANO S.A. E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002160-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATOR Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002160-40.2025.8.08.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES, nos autos da ação nº 0031346-39.2016.8.08.0024, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de honorários contratuais, sob o fundamento de que, diante de divergência surgida entre advogados da parte autora quanto à titularidade dos valores, não seria possível efetivar a reserva nos autos, recomendando-se o ajuizamento de ação própria. O agravante sustenta que há decisão anterior, proferida em 01/10/2019, válida, eficaz e transitada em julgado, deferindo de forma expressa a reserva dos honorários contratuais, não sendo possível ao juízo de origem, por ato posterior, desconstituí-la ou afastar sua eficácia. Argumenta, além disso, que a manutenção da decisão agravada lhe impõe risco concreto de levantamento indevido de valores, acarretando grave dano de difícil reparação. A tutela recursal foi deferida monocraticamente, reconhecendo-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Pois bem. Em análise detida, constata-se que o pedido de reserva de honorários contratuais (fl. 499/500) foi expressamente deferido pelo juízo de origem na audiência ocorrida em 01/10/2019, decisão esta cuja eficácia não foi impugnada (fl. 522). A superveniência de desentendimento entre os advogados da parte autora acerca do rateio dos honorários, fenômeno posterior e estranho ao conteúdo da decisão judicial preclusa, não tem o condão de afastar a eficácia do que já fora validamente decidido. Do contrário, seria admitir que fatos supervenientes pudessem esvaziar decisões transitadas em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e produzindo verdadeira instabilidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada inclusive na decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, é firme no sentido de que, existindo reserva expressa de honorários e contrato nos autos, o levantamento da verba deve efetivar-se no próprio processo, não havendo falar em ação autônoma quando inexiste controvérsia quanto à validade da reserva, mas apenas dissenso entre advogados quanto ao valor devido. Tal conflito, quando existente, deve ser resolvido pelas vias ordinárias sem prejudicar a eficácia da decisão judicial que assegurou a reserva. Importante ressaltar que as decisões posteriores, proferidas no curso do processo, não podem alterar ou desconstituir a decisão de 2019, já acobertada pelo manto da coisa julgada material. Ainda que o juízo tenha entendido, ao indeferir o pedido mais recente, que a divergência entre os advogados impediria a reserva nos autos, tal fundamentação colide com o caráter definitivo da decisão anterior, a qual permanece hígida e plenamente eficaz. Assim, a decisão agravada revela-se juridicamente insustentável, por violar frontalmente o comando consolidado anteriormente. Dessa forma, tanto sob o prisma da coerência jurídico-processual quanto sob o enfoque da proteção da coisa julgada e da segurança jurídica, a conclusão é inequívoca: a reserva de honorários deferida em 01/10/2019 deve ser respeitada e cumprida, devendo ser expedido o alvará requerido, não podendo a decisão agravada subsistir. Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento, para reformar integralmente a decisão recorrida e determinar ao juízo de origem que proceda à expedição de alvará em favor do agravante, garantindo-se a reserva dos honorários contratuais conforme decidido e transitado em julgado nos autos principais. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para dar provimento ao recurso.

03/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BRUNA SENA SARLO AGRAVADO: HOSPITAL METROPOLITANO S/A e outros (3) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA VINCULANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE ADVOGADOS. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES, nos autos da ação nº 0031346-39.2016.8.08.0024, que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de honorários contratuais, sob a justificativa de haver divergência entre advogados da parte autora quanto à titularidade dos valores, recomendando-se, por isso, o ajuizamento de ação própria. O agravante alegou que já havia decisão judicial anterior, datada de 01/10/2019 e transitada em julgado, deferindo expressamente a reserva dos honorários, sendo, portanto, indevida a revogação ou desconstituição dessa decisão por ato posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a negativa de expedição de alvará com fundamento em divergência entre advogados quanto ao rateio dos honorários; (ii) estabelecer se decisão anterior transitada em julgado, que deferiu a reserva dos honorários contratuais, pode ser afastada por decisão posterior no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de 01/10/2019, que deferiu a reserva dos honorários contratuais, é válida, eficaz e transitada em julgado, não tendo sido objeto de impugnação, motivo pelo qual vincula o juízo e não pode ser desconstituída por decisão posterior no mesmo processo. A divergência superveniente entre advogados da parte autora acerca do rateio dos honorários é fato alheio ao conteúdo da decisão judicial anterior, não tendo o condão de afetar sua eficácia, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o levantamento de honorários no próprio processo quando há decisão judicial expressa e contrato juntado aos autos, sendo incabível exigir ação autônoma quando não se questiona a validade da reserva, mas apenas a forma de rateio entre procuradores. A manutenção da decisão agravada representa ofensa à coisa julgada material e afronta a estabilidade processual, razão pela qual se impõe sua reforma, com determinação de cumprimento do que já foi validamente decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão transitada em julgado que defere reserva de honorários contratuais vincula o juízo e não pode ser modificada por decisão posterior no mesmo processo. A existência de divergência entre advogados sobre o rateio dos honorários não impede a expedição de alvará quando já houve decisão judicial expressa e eficaz autorizando a reserva da verba. O cumprimento de decisão judicial que assegura a reserva dos honorários contratuais deve ocorrer no próprio processo, não se exigindo ação autônoma na ausência de impugnação válida àquela decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.081.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.760.868/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.11.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO AGRAVANTE: BRUNA SENA SARLO AGRAVADO: HOSPITAL METROPOLITANO S.A. E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002160-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATOR Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002160-40.2025.8.08.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES, nos autos da ação nº 0031346-39.2016.8.08.0024, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de honorários contratuais, sob o fundamento de que, diante de divergência surgida entre advogados da parte autora quanto à titularidade dos valores, não seria possível efetivar a reserva nos autos, recomendando-se o ajuizamento de ação própria. O agravante sustenta que há decisão anterior, proferida em 01/10/2019, válida, eficaz e transitada em julgado, deferindo de forma expressa a reserva dos honorários contratuais, não sendo possível ao juízo de origem, por ato posterior, desconstituí-la ou afastar sua eficácia. Argumenta, além disso, que a manutenção da decisão agravada lhe impõe risco concreto de levantamento indevido de valores, acarretando grave dano de difícil reparação. A tutela recursal foi deferida monocraticamente, reconhecendo-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Pois bem. Em análise detida, constata-se que o pedido de reserva de honorários contratuais (fl. 499/500) foi expressamente deferido pelo juízo de origem na audiência ocorrida em 01/10/2019, decisão esta cuja eficácia não foi impugnada (fl. 522). A superveniência de desentendimento entre os advogados da parte autora acerca do rateio dos honorários, fenômeno posterior e estranho ao conteúdo da decisão judicial preclusa, não tem o condão de afastar a eficácia do que já fora validamente decidido. Do contrário, seria admitir que fatos supervenientes pudessem esvaziar decisões transitadas em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e produzindo verdadeira instabilidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada inclusive na decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, é firme no sentido de que, existindo reserva expressa de honorários e contrato nos autos, o levantamento da verba deve efetivar-se no próprio processo, não havendo falar em ação autônoma quando inexiste controvérsia quanto à validade da reserva, mas apenas dissenso entre advogados quanto ao valor devido. Tal conflito, quando existente, deve ser resolvido pelas vias ordinárias sem prejudicar a eficácia da decisão judicial que assegurou a reserva. Importante ressaltar que as decisões posteriores, proferidas no curso do processo, não podem alterar ou desconstituir a decisão de 2019, já acobertada pelo manto da coisa julgada material. Ainda que o juízo tenha entendido, ao indeferir o pedido mais recente, que a divergência entre os advogados impediria a reserva nos autos, tal fundamentação colide com o caráter definitivo da decisão anterior, a qual permanece hígida e plenamente eficaz. Assim, a decisão agravada revela-se juridicamente insustentável, por violar frontalmente o comando consolidado anteriormente. Dessa forma, tanto sob o prisma da coerência jurídico-processual quanto sob o enfoque da proteção da coisa julgada e da segurança jurídica, a conclusão é inequívoca: a reserva de honorários deferida em 01/10/2019 deve ser respeitada e cumprida, devendo ser expedido o alvará requerido, não podendo a decisão agravada subsistir. Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento, para reformar integralmente a decisão recorrida e determinar ao juízo de origem que proceda à expedição de alvará em favor do agravante, garantindo-se a reserva dos honorários contratuais conforme decidido e transitado em julgado nos autos principais. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para dar provimento ao recurso.

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 13:48

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 13:48

Conhecido o recurso de BRUNA SENA SARLO - CPF: 098.347.987-92 (AGRAVANTE) e provido

26/01/2026, 18:16

Juntada de certidão - julgamento

14/01/2026, 14:01

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

13/01/2026, 17:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025

15/12/2025, 08:38

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

02/12/2025, 19:00

Processo devolvido à Secretaria

27/11/2025, 15:37
Documentos
Acórdão
02/02/2026, 13:48
Acórdão
26/01/2026, 18:16
Relatório
27/11/2025, 15:37
Despacho
09/05/2025, 13:46
Decisão
14/04/2025, 16:43
Decisão
07/04/2025, 18:15
Despacho
18/02/2025, 13:27
Ato coator
13/02/2025, 09:36