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5034017-37.2022.8.08.0024

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 27.536,37
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-01
Autor
GELSON FELIX CORDEIRO
CPF 076.***.***-06
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/05/2026, 11:53

Juntada de certidão

06/05/2026, 11:52

Transitado em Julgado em 02/03/2026 para GELSON FELIX CORDEIRO - CPF: 076.198.567-06 (REQUERIDO) e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.000.776/0001-01 (REQUERENTE).

23/04/2026, 11:58

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:59

Decorrido prazo de GELSON FELIX CORDEIRO em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

07/03/2026, 00:08

Publicado Sentença em 04/02/2026.

07/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5034017-37.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda., qualificado(a) na petição inicial, em face de Gelson Felix Cordeiro, também qualificado(a) nos autos, que foram registrados sob o nº 5034017-37.2022.8.08.0024. A parte autora realizou o recolhimento do preparo. Foi deferida liminarmente a busca e apreensão (ID 19650485), que não se efetivou. Por fim, a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 89120983). Este é o relatório. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão liminar. Sem verba honorária de sucumbência. As custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória-ES, 30 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 14:09

Extinto o processo por desistência

30/01/2026, 11:20

Conclusos para julgamento

23/01/2026, 18:42

Juntada de Petição de petição (outras)

23/01/2026, 11:32

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

23/10/2025, 08:18

Juntada de certidão

25/09/2025, 01:16
Documentos
Sentença
30/01/2026, 11:20
Sentença
30/01/2026, 11:20
Despacho
09/04/2025, 18:10
Despacho
09/04/2025, 18:10
Decisão - Mandado
23/11/2022, 15:36