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5023895-24.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.100,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA
CPF 954.***.***-20
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Terceiro
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:19

Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:31

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:31

Publicado Sentença em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

24/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023895-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida em face da sentença de Id. 87094269, que julgou procedente o reajuste do salário da parte requerente à titulo de vencimento base. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido a omissão, vez que o embargado perceberia valor superior ao estabelecido no piso nacional. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id.91509410). Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. De pronto, constato que os presentes merecem ser rechaçados, uma vez que em verdade os recorrentes visam a modificação do julgado, inconformados com o fundamento da decisão. O embargante afirma que o embargante estaria percebendo valores superiores ao fixado no piso nacional do magistério, contudo percebe-se das fichas financeiras juntadas no Id. 71838877, que no período de janeiro a março de 2022 a remuneração foi paga a menor, no valor de R$2.402,72. De igual modo, no período de janeiro a abril de 2023 a parte autora percebeu o valor de R$2.594,93, percebendo assim valor inferior ao fixado para o piso. No tocante ao período da condenação não fixado em sede de sentença, é inegável que a apuração deve ser apurada em sede de cumprimento de sentença, de mês a mês a fim de determinar quais os períodos em que não foi observado o piso nacional do magistério. Não subsistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da decisão, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça. Veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2. O recurso de embargos de declaração não é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Vale destacar, também, que o recurso de embargos de declaração não são serve para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4.[...]. 5. Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00091131020158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. 1.[...] 2. Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é somente a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão. Logo, de tal vício o acórdão recorrido não padece porque nele não há proposições inconciliáveis e nem situação de antagonismo entre premissa adotada e conclusão alcançada. Não há falar, para efeito de embargos de declaração, em contradição entre o que restou decidido no acórdão embargado e a pretensão de que seja reapreciada a prova produzida nos autos. 4. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração pelos quais apenas busca-se obter rediscussão de matéria julgada, tal como ocorre no caso em exame, por inconformismo da embargante com o que restou decidido. 5. - Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00016783820078080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...] 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00078708320138080021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 23/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de Id. 87094269. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/03/2026, 13:23

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/03/2026, 16:53

Embargos de Declaração Não-acolhidos

17/03/2026, 16:53

Conclusos para despacho

08/03/2026, 11:38

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:07

Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

03/03/2026, 02:46

Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.

03/03/2026, 02:46

Juntada de Petição de contrarrazões

27/02/2026, 15:06
Documentos
Sentença
17/03/2026, 16:53
Sentença
17/03/2026, 16:53
Sentença
09/12/2025, 18:01
Despacho
01/07/2025, 18:59
Documento de comprovação
27/06/2025, 18:02