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0006230-28.2020.8.08.0012
Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 6.928,38
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-65
RAINEY DE SOUSA E SILVA
CPF 054.***.***-90
Advogados / Representantes
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192•Representa: ATIVO
JEANINE NUNES ROMANO
OAB/ES 11063•Representa: ATIVO
ROGERIO NUNES ROMANO
OAB/ES 13115•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
18/03/2026, 13:01Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 17:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 01:02Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2026.
03/03/2026, 01:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: RAINEY DE SOUSA E SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006230-28.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda em face de Reiney de Sousa e Silva. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços distintos, as quais restaram infrutíferas: na Rua Santana, n. 78, conforme certidões de fls. 28 e 40; na Avenida João Batista Parra, conforme fls. 45; e na Avenida Nossa Senhora, nº 1495, conforme ID 47935885. Em seguida, a parte autora peticionou requerendo a realização de busca de endereço atualizado do réu através do sistema SNIPER (ID 81827081). Eis a sinopse do essencial. Em que pese a manifestação da parte autora, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar o endereço de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar o paradeiro da parte no processo, demonstre que promoveu atos exaustivos neste sentido. No caso dos autos, verifica-se que já foi realizada pesquisa prévia no sistema SISBAJUD. Contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a diligência em todos os endereços ali encontrados, limitando-se a conferir apenas os locais citados no relatório supra. Dessa maneira, tratando-se de parte que é pessoa jurídica de grande porte, com ampla estrutura e poderes para gerir seus créditos e interesses, não cabe ao Poder Judiciário intervir ainda mais para atender a interesses exclusivos deste sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. SÚMULA N. 7-STJ. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial. II. Recurso especial não conhecido." (REsp 400.598/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350). Ademais, cumpre destacar que o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação de Patrimônio e Recuperação de Ativos) não é a ferramenta adequada para a finalidade pretendida, uma vez que sua função primordial é a identificação e bloqueio de bens para fins de penhora e execução. Não há, portanto, interesse de agir que justifique nova atuação do Poder Judiciário neste momento, visto que a autora dispõe de meios próprios para exaurir as tentativas nos endereços já obtidos ou por via administrativa, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS). Logo, indefiro o pleito de ID 81827081. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente ao cumprimento da citação ou comprovar o esgotamento dos endereços já constantes nos autos, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 23 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 14:19Proferidas outras decisões não especificadas
23/01/2026, 09:48Conclusos para decisão
12/11/2025, 13:10Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
31/10/2025, 17:53Expedição de Certidão.
31/10/2025, 17:52Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 17:31Publicado Intimação - Diário em 20/10/2025.
23/10/2025, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 02:30Expedição de Intimação - Diário.
16/10/2025, 16:18Juntada de certidão
30/09/2025, 02:49Documentos
Decisão
•02/02/2026, 14:19
Decisão
•23/01/2026, 09:48
Despacho
•16/06/2025, 17:53
Despacho
•16/06/2025, 17:53
Despacho
•21/09/2023, 15:14