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5000228-69.2018.8.08.0062
Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2018
Valor da Causa
R$ 1.156,32
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PIUMA
CNPJ 27.***.***.0001-18
MUNICIPIO DE PIUMA
PIUMA PREF GABINETE DO PREFEITO
ESPOLIO DE CARMEN GUIMARAES DA SILVA
ESPOLIO DE CARMEN GUIMARAES DA SILVA
Advogados / Representantes
SHIRLEY SIMOES VERIDIANA
OAB/ES 40069•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:12Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARMEN GUIMARAES DA SILVA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 00:24Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 00:24Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 5000228-69.2018.8.08.0062. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: ESPOLIO DE CARMEN GUIMARAES DA SILVA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Conforme se extrai dos autos, a parte executada noticiou a adesão ao programa de parcelamento de débitos (ID 80964098), acostando, todavia, apenas documento relativo à simulação de valores (ID 80964102, pág. 2) e comprovante de pagamento de honorários à associação de procuradores (ID 80964102, pág. 1). Por outro lado, o Município Exequente sustenta a inexistência de parcelamento formalizado, arguindo que a executada não cumpriu os requisitos administrativos de confissão de dívida e pagamento das parcelas do tributo, requerendo o prosseguimento da demanda com a penhora do imóvel objeto da execução fiscal (ID 83019369). 1. Diante da divergência fática e em observância ao PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º do CPC), bem como visando assegurar que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor (Art. 805 do CPC), Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a formalização do termo de adesão ao parcelamento e a quitação das parcelas vencidas até a presente data. 2. Fica a executada desde já ADVERTIDA de que a ausência de comprovação idônea da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do CTN) ensejará o imediato deferimento dos atos de constrição patrimonial requeridos pelo exequente. 3. Apresentados os documentos, OUÇA-SE o Município de Piúma no prazo de 30 (trinta) dias. Inerte a devedora, certifique-se e venham os autos conclusos para análise das medidas executivas. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES. Data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 14:20Proferido despacho de mero expediente
29/01/2026, 13:45Processo Inspecionado
29/01/2026, 13:45Conclusos para decisão
05/12/2025, 14:25Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2025, 09:44Juntada de Petição de petição (outras)
15/10/2025, 15:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 04:46Publicado Intimação - Diário em 24/09/2025.
24/09/2025, 04:46Expedição de Intimação - Diário.
22/09/2025, 14:54Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 14:49Documentos
Despacho
•29/01/2026, 13:45
Despacho
•01/09/2025, 15:25
Despacho
•17/09/2023, 22:06
Decisão
•19/11/2020, 17:08
Decisão
•27/07/2020, 11:17
Decisão
•25/09/2019, 17:24
Despacho
•23/01/2019, 17:11