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5002101-65.2025.8.08.0028

Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 24.288,00
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
ORMI SILVEIRA DE AMORIM
CPF 083.***.***-80
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES
OAB/ES 23997Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ORMI SILVEIRA DE AMORIM em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:25

Conclusos para despacho

30/04/2026, 14:16

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 19:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ORMI SILVEIRA DE AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES - ES23997 DECISÃO Ormi Silveira de Amorim, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos. Em síntese da exordial, a parte autora relata que em 24 de junho de 2025, data do requerimento administrativo, requereu à parte requerida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Todavia, o referido pedido foi indeferido pela autarquia sem apresentar alegação específica fundamentada, limitando-se a informar que o processo estava concluído. A autora sustenta, entretanto, que, apesar da decisão desfavorável, exerceu atividades rurícolas como segurada especial por toda a sua vida produtiva, totalizando pelo menos 333 (trezentos e trinta e três) meses de labor rural. Relata ter trabalhado em regime de economia familiar e parceria agrícola nas propriedades de seus sogros e, posteriormente, em terras próprias e de terceiros, sempre no cultivo de café, feijão e milho. Ressalta, ainda, que já conta com 55 anos de idade, preenchendo o requisito etário necessário para a modalidade rural feminina. Por tais razões, pugna pela procedência total da ação para a concessão definitiva do benefício de aposentadoria por idade rural, com a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (24/06/2025), bem como pelo pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requer, por fim, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram acostados documentos. Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 81386412. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 89559597), arguindo, no mérito, a ausência de início de prova material suficiente e contemporânea ao período de carência, sustentando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o labor rural. Ressalta que a autodeclaração rural carece de ratificação administrativa e não goza de presunção de veracidade, não tendo sido encontrados no processo administrativo documentos que confirmassem o exercício da atividade rurícola. Discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício em razão da não demonstração dos requisitos necessários, especialmente o exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, Id. 89982559. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que o processo se encontra regular, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro-o como saneado. Noto que o que o cerne da questão nos autos diz respeito à comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo autor no período de carência exigido para a concessão do benefício, nos termos da Lei 8.213/91. Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): I. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural: a) implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Fixo a regra geral de distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002101-65.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência. Fica consignado que, caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, observando o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, conforme o art. 455 do CPC, exceto nos casos de servidores públicos ou militares. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados para ciência e para cumprimento dos prazos e determinações. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

15/04/2026, 15:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/04/2026, 15:22

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 14:26

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

10/04/2026, 17:36

Decorrido prazo de ORMI SILVEIRA DE AMORIM em 02/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

10/03/2026, 00:23

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

10/03/2026, 00:23

Conclusos para decisão

06/02/2026, 16:34

Expedição de Certidão.

05/02/2026, 15:32
Documentos
Decisão
10/04/2026, 17:36
Despacho
21/10/2025, 14:57