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0000199-17.2007.8.08.0054

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2016
Valor da Causa
R$ 380,00
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
MARIA DA PENHA VAZZOLER
CPF 945.***.***-87
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
Advogados / Representantes
MIRIAM AGDA DE OLIVEIRA CARVALHO
OAB/ES 6531Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 16:15

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:08

Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VAZZOLER em 11/02/2026 23:59.

09/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

08/03/2026, 01:24

Publicado Decisão em 04/02/2026.

08/03/2026, 01:24

Juntada de Certidão

20/02/2026, 15:27

Juntada de Certidão

05/02/2026, 00:04

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2026 23:59.

05/02/2026, 00:04

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 16:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA DA PENHA VAZZOLER Advogado do(a) AUTOR: MIRIAM AGDA DE OLIVEIRA CARVALHO - ES6531 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000199-17.2007.8.08.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica por especialista em Cardiologia. Regularizados os autos, este Juízo nomeou o perito Dr. Sérgio Rodrigues Maranha, que, intimado, aceitou o encargo em 17/05/2024 (ID 43372666). Ocorre que, decorrido mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses desde a aceitação do múnus, o expert não designou data para a realização do exame pericial. Conforme certidões de ID 80394088 e ID 88986194, a Secretaria deste Juízo envidou diversos esforços para contatar o perito, inclusive via aplicativo de mensagens e contato telefônico com sua secretária, restando todas as tentativas infrutíferas e sem qualquer manifestação ou justificativa por parte do profissional. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 466, estabelece que o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Ademais, o artigo 468, inciso II, do mesmo diploma legal, autoriza a substituição do perito quando este, "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado". No caso em tela, a desídia do perito nomeado é patente. A despeito de ter aceitado o encargo em maio de 2024, o profissional manteve-se inerte por longo período, ignorando as intimações judiciais e os contatos diretos da Serventia. Tal conduta atenta contra a dignidade da Justiça e viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), mormente considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2007 e aguarda desfecho há quase duas décadas. A inércia injustificada do auxiliar da justiça não pode servir de óbice à prestação jurisdicional, impondo-se a sua imediata destituição para garantir o prosseguimento do feito. Ante o exposto: I - DESTITUO o perito Dr. Sérgio Rodrigues Maranha do encargo que lhe foi atribuído nestes autos, nos termos do art. 468, II, do CPC. II - NOMEIO, em substituição, a Dra. ALINE VALERIO DE LIMA (cel.: [44] 98373930; e-mail [email protected], médica especialista em Cardiologia, devidamente cadastrada junto a este E. Tribunal de Justiça. III - MANTENHO os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da causa e os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados ao final pelo Estado do Espírito Santo ou pela parte vencida, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. IV - INTIME-SE a nova perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, deverá a ilustre Perita designar, no mesmo ato, data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. V - Com a designação da data: a) Intimem-se as partes, por seus advogados (e pessoalmente a parte autora, se necessário), para ciência da data e local da perícia. b) Faculto às partes a ratificação dos quesitos já apresentados ou a apresentação de quesitos suplementares, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Diligencie-se com a urgência que o caso requer, dada a antiguidade do processo. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 14:26

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/01/2026, 17:43

Nomeado perito

23/01/2026, 17:43

Conclusos para decisão

21/01/2026, 16:27

Juntada de certidão

21/01/2026, 16:26
Documentos
Decisão
23/01/2026, 17:43
Decisão
23/01/2026, 17:43
Despacho
26/02/2025, 10:26
Despacho
10/04/2024, 18:45
Decisão
10/04/2024, 13:26
Decisão
10/04/2024, 13:26