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5022938-92.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 14.405,94
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
LINDAURA DE SOUZA LIMA
CPF 778.***.***-87
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
MAYRA MORESCHI OLIVEIRA
OAB/ES 38622•Representa: ATIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/ES 22574•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LINDAURA DE SOUZA LIMA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYRA MORESCHI OLIVEIRA - ES38622 Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5022938-92.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LINDAURA DE SOUZA LIMA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYRA MORESCHI OLIVEIRA - ES38622 Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5022938-92.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
13/03/2026, 13:59Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
13/03/2026, 13:59Expedição de Certidão.
13/03/2026, 13:58Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:11Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2025 23:59.
10/03/2026, 02:11Decorrido prazo de LINDAURA DE SOUZA LIMA em 23/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:11Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:11Decorrido prazo de LINDAURA DE SOUZA LIMA em 05/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
09/03/2026, 01:21Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
09/03/2026, 01:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 01:21Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
09/03/2026, 01:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
09/03/2026, 01:21Documentos
Decisão
•15/01/2026, 18:19
Sentença
•14/11/2025, 15:33
Decisão
•30/09/2025, 16:12
Decisão
•30/09/2025, 16:11