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5017669-11.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
Partes do Processo
SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-59
Autor
SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Terceiro
BERNARDO ARAUJO GRIPPA
CPF 224.***.***-38
Reu
Advogados / Representantes
HELIO JOAO PEPE DE MORAES
OAB/ES 13619Representa: ATIVO
JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO
OAB/MG 135872Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BERNARDO ARAUJO GRIPPA em 02/03/2026 23:59.

04/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 02/03/2026 23:59.

04/03/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 00:55

Publicado Decisão em 04/02/2026.

03/03/2026, 00:55

Juntada de Petição de contrarrazões

11/02/2026, 08:42

Expedição de Certidão.

03/02/2026, 13:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: B. A. G. Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO - MG135872 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5017669-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão de Id 78786196, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus, que, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais ajuizada por B.A.G., menor impúbere, representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar à operadora recorrente o restabelecimento do tratamento do menor na Clínica Casulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da importância do vínculo terapêutico estabelecido com a referida clínica. Em suas razões recursais (Id 16539837), a recorrente alega, em síntese, que: I) o descredenciamento da Clínica Casulo foi realizado de forma regular e com prévia notificação aos beneficiários, nos termos do art.17 da Lei n.º 9.656/98; II) a continuidade do tratamento foi assegurada com o direcionamento do menor à Clínica Venturim, também localizada em São Mateus, respeitando a decisão liminar anterior; III) não houve interrupção ou descumprimento da liminar deferida, tampouco prejuízo ao tratamento do menor; IV) a decisão agravada incorreu em alteração substancial da obrigação de fazer sem o devido contraditório, determinando o custeio de clínica não credenciada; V) o custeio de tratamento fora da rede credenciada somente é cabível em casos de urgência, emergência ou inexistência de prestador apto, o que não é a hipótese dos autos; VI) não houve comprovação de que a Clínica Venturim não possui capacidade técnica para a continuidade do tratamento; VII) o arbitramento da multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se desproporcional e desarrazoado; VIII) a decisão desconsiderou o caráter eletivo do tratamento e representa interferência indevida na atividade econômica da operadora de plano de saúde. Com base nessas alegações, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de obstar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual inicial, entendo, diante dos elementos então coligidos aos autos, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. Extrai-se dos autos que o feito de origem foi ajuizado por menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando compelir o plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar (Método ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia) no município de sua residência (São Mateus), uma vez que a rede oferecida inicialmente situava-se em Linhares. De início o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à operadora o custeio do tratamento multidisciplinar no município de São Mateus. Em cumprimento à ordem judicial, a requerida providenciou o atendimento do menor na Clínica Casulo, então integrante da rede credenciada. Ocorre que, em julho de 2025, a operadora procedeu ao descredenciamento da referida clínica, comunicando previamente os beneficiários e indicando, para continuidade do tratamento, a Clínica Venturim, igualmente localizada em São Mateus. O juízo de origem, contudo, consignou que, embora a operadora tenha indicado nova clínica credenciada (Clínica Venturim) no mesmo município, a ruptura abrupta do vínculo terapêutico já consolidado na Clínica Casulo causaria prejuízos ao desenvolvimento da criança com TEA. Tem-se que a inclusão e descredenciamento de prestadores de serviços por parte dos planos de saúde possuem disciplina no art. 17 da Lei 9.656/98, que dispõe: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014). A Resolução nº 567/2022 da ANS, do mesmo modo, em seu art. 3º, admite a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que realizada por outro equivalente e mediante prévia comunicação aos beneficiários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O caso em apreço, contudo, trata de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que, por sua natureza, demanda especial atenção quanto à manutenção do vínculo terapêutico, em razão das dificuldades de interação e de adaptação típicas desse transtorno. Nesse sentido, a própria documentação médica acostada aos autos de origem (Id 40557588) reforça essa preocupação ao afirmar, de forma categórica, que “a interrupção abrupta da terapia, bem como a troca de profissionais [...] pode acarretar em regressão importante dos ganhos adquiridos”. Em razão disso, ainda que possível a futura alteração do local de atendimento, compete à operadora apresentar plano detalhado de transição para o tratamento ao qual o agravado está submetido, a fim de mitigar eventuais prejuízos ao seu desenvolvimento. Ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se prudente, portanto a manutenção da decisão agravada, a fim de que, no decorrer da instrução, seja verificado se a nova clínica indicada pela agravante detém, de fato, condições técnicas e estruturais para dar continuidade ao tratamento nas mesmas bases e com a mesma eficácia anteriormente observada, bem como para que seja definida uma eventual transição gradual. Nesse sentido: […] O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça reforça que, em casos análogos, deve-se priorizar a continuidade do tratamento até que seja verificada a adequação de eventual substituição da clínica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento em clínica anteriormente credenciada quando não há comprovação formal e legal de seu descredenciamento. A substituição da clínica deve respeitar a equivalência do tratamento prescrito, não podendo ser imposta unilateralmente pela operadora sem garantia de atendimento adequado ao beneficiário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5003166-19.2024.8.08.0000, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJES, AI nº 5003869-81.2023.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. (TJ/ES. Agravo de Instrumento nº50191634220248080000. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Robson Luiz Albanez. DJe:09/04/25). (grifo nosso) […] 3. Destaco que, por se tratar de demanda ainda em fase embrionária, sem que conste dos autos elementos probatórios robustos, entendo ser necessário resguardar o regular desenvolvimento do agravante, especialmente quanto à manutenção do vínculo terapêutico. 3. De início, a inclusão e descredenciamento de prestadores de serviços por parte dos planos de saúde possuem disciplina no art. 17 da Lei 9.656/98. Neste mesmo caminho também prevê o art. 3º, da Resolução nº 567/2022, da ANS, no sentido de que é facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com trinta dias de antecedência. 3. Neste passo, os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado quanto à ausência de comunicação aos beneficiários acerca da substituição dos prestadores de serviço. Embora o material probatório ainda seja raso, a não autorização enviada pela Unimed à clínica descredenciada, corrobora, ao menos em cognição sumária, a tese inicial. 4. Ademais, rememoro tratar-se de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, e, consoante sabido, as crianças portadoras de autismo apresentam maior dificuldade na interação e socialização, o que demanda excepcional esforço para formação do vínculo terapêutico a permitir evolução do tratamento. A excepcionalidade deste tipo de condição e tratamento demanda maior zelo da operadora, principalmente de modo a propiciar um regime de transição entre clínicas a fim de permitir a continuidade do tratamento sem prejudicar os avanços já obtidos pelos pacientes. 5. Em razão disso, compete à operadora apresentar plano detalhado de transição para o tratamento ao qual os agravantes estão submetidos, a fim de mitigar eventuais prejuízos aos seus respectivos desenvolvimentos. Assim, a ausência de mínimo plano de transição para atendimento por outros prestadores de serviço configura risco à continuidade do tratamento das crianças, razão pela qual a medida adotada pela Unimed (ruptura e alteração dos prestadores de serviço sem prévia comunicação e plano de transição) se mostra inadequada. 6. Ressalto, por oportuno, que não se está a conferir, neste momento, obrigatoriedade de custeio integral do tratamento ad eternum na indigitada clínica, tampouco rechaçando a capacidade técnica e estrutural da nova clínica credenciada para continuação do tratamento. Limito-me apenas a constatar que a modificação se mostrou drástica face às necessidades e particularidades do paciente. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/ES. Agravo de Instrumento nº5009946-72.2024.8.08.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior. DJe:19/02/2025). (grifo nosso) Assim, tem-se, que a ausência de mínimo plano de transição para atendimento por outros prestadores de serviço configura risco à continuidade do tratamento da criança, razão pela qual a medida adotada pelo juízo a quo se mostra adequada ao menos neste momento inicial. Por fim, quanto à multa diária, deve também ser mantida nos termos fixados, pois seu objetivo é compelir o cumprimento de obrigação de natureza urgente (saúde), podendo ser revista a qualquer tempo caso se mostre exorbitante ou ineficaz (art. 537, §1º, do CPC). Ademais, importante também ressaltar que, diversamente do que tenta fazer crer a agravante, não houve até o momento a efetivação aplicação de qualquer multa, mas apenas a advertência de sua incidência em eventual hipótese de descumprimento. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, inerente a este momento processual, entendo que a manutenção da decisão agravada revela-se mais adequada à efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde do menor. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a agravante para ciência e o agravado para que apresente contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC, tendo em vista que este recurso versa sobre interesse de menor incapaz. Ao final, retornem os autos conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator

03/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: B. A. G. Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO - MG135872 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5017669-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão de Id 78786196, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus, que, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais ajuizada por B.A.G., menor impúbere, representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar à operadora recorrente o restabelecimento do tratamento do menor na Clínica Casulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da importância do vínculo terapêutico estabelecido com a referida clínica. Em suas razões recursais (Id 16539837), a recorrente alega, em síntese, que: I) o descredenciamento da Clínica Casulo foi realizado de forma regular e com prévia notificação aos beneficiários, nos termos do art.17 da Lei n.º 9.656/98; II) a continuidade do tratamento foi assegurada com o direcionamento do menor à Clínica Venturim, também localizada em São Mateus, respeitando a decisão liminar anterior; III) não houve interrupção ou descumprimento da liminar deferida, tampouco prejuízo ao tratamento do menor; IV) a decisão agravada incorreu em alteração substancial da obrigação de fazer sem o devido contraditório, determinando o custeio de clínica não credenciada; V) o custeio de tratamento fora da rede credenciada somente é cabível em casos de urgência, emergência ou inexistência de prestador apto, o que não é a hipótese dos autos; VI) não houve comprovação de que a Clínica Venturim não possui capacidade técnica para a continuidade do tratamento; VII) o arbitramento da multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se desproporcional e desarrazoado; VIII) a decisão desconsiderou o caráter eletivo do tratamento e representa interferência indevida na atividade econômica da operadora de plano de saúde. Com base nessas alegações, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de obstar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual inicial, entendo, diante dos elementos então coligidos aos autos, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. Extrai-se dos autos que o feito de origem foi ajuizado por menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando compelir o plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar (Método ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia) no município de sua residência (São Mateus), uma vez que a rede oferecida inicialmente situava-se em Linhares. De início o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à operadora o custeio do tratamento multidisciplinar no município de São Mateus. Em cumprimento à ordem judicial, a requerida providenciou o atendimento do menor na Clínica Casulo, então integrante da rede credenciada. Ocorre que, em julho de 2025, a operadora procedeu ao descredenciamento da referida clínica, comunicando previamente os beneficiários e indicando, para continuidade do tratamento, a Clínica Venturim, igualmente localizada em São Mateus. O juízo de origem, contudo, consignou que, embora a operadora tenha indicado nova clínica credenciada (Clínica Venturim) no mesmo município, a ruptura abrupta do vínculo terapêutico já consolidado na Clínica Casulo causaria prejuízos ao desenvolvimento da criança com TEA. Tem-se que a inclusão e descredenciamento de prestadores de serviços por parte dos planos de saúde possuem disciplina no art. 17 da Lei 9.656/98, que dispõe: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014). A Resolução nº 567/2022 da ANS, do mesmo modo, em seu art. 3º, admite a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que realizada por outro equivalente e mediante prévia comunicação aos beneficiários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O caso em apreço, contudo, trata de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que, por sua natureza, demanda especial atenção quanto à manutenção do vínculo terapêutico, em razão das dificuldades de interação e de adaptação típicas desse transtorno. Nesse sentido, a própria documentação médica acostada aos autos de origem (Id 40557588) reforça essa preocupação ao afirmar, de forma categórica, que “a interrupção abrupta da terapia, bem como a troca de profissionais [...] pode acarretar em regressão importante dos ganhos adquiridos”. Em razão disso, ainda que possível a futura alteração do local de atendimento, compete à operadora apresentar plano detalhado de transição para o tratamento ao qual o agravado está submetido, a fim de mitigar eventuais prejuízos ao seu desenvolvimento. Ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se prudente, portanto a manutenção da decisão agravada, a fim de que, no decorrer da instrução, seja verificado se a nova clínica indicada pela agravante detém, de fato, condições técnicas e estruturais para dar continuidade ao tratamento nas mesmas bases e com a mesma eficácia anteriormente observada, bem como para que seja definida uma eventual transição gradual. Nesse sentido: […] O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça reforça que, em casos análogos, deve-se priorizar a continuidade do tratamento até que seja verificada a adequação de eventual substituição da clínica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento em clínica anteriormente credenciada quando não há comprovação formal e legal de seu descredenciamento. A substituição da clínica deve respeitar a equivalência do tratamento prescrito, não podendo ser imposta unilateralmente pela operadora sem garantia de atendimento adequado ao beneficiário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5003166-19.2024.8.08.0000, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJES, AI nº 5003869-81.2023.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. (TJ/ES. Agravo de Instrumento nº50191634220248080000. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Robson Luiz Albanez. DJe:09/04/25). (grifo nosso) […] 3. Destaco que, por se tratar de demanda ainda em fase embrionária, sem que conste dos autos elementos probatórios robustos, entendo ser necessário resguardar o regular desenvolvimento do agravante, especialmente quanto à manutenção do vínculo terapêutico. 3. De início, a inclusão e descredenciamento de prestadores de serviços por parte dos planos de saúde possuem disciplina no art. 17 da Lei 9.656/98. Neste mesmo caminho também prevê o art. 3º, da Resolução nº 567/2022, da ANS, no sentido de que é facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com trinta dias de antecedência. 3. Neste passo, os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado quanto à ausência de comunicação aos beneficiários acerca da substituição dos prestadores de serviço. Embora o material probatório ainda seja raso, a não autorização enviada pela Unimed à clínica descredenciada, corrobora, ao menos em cognição sumária, a tese inicial. 4. Ademais, rememoro tratar-se de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, e, consoante sabido, as crianças portadoras de autismo apresentam maior dificuldade na interação e socialização, o que demanda excepcional esforço para formação do vínculo terapêutico a permitir evolução do tratamento. A excepcionalidade deste tipo de condição e tratamento demanda maior zelo da operadora, principalmente de modo a propiciar um regime de transição entre clínicas a fim de permitir a continuidade do tratamento sem prejudicar os avanços já obtidos pelos pacientes. 5. Em razão disso, compete à operadora apresentar plano detalhado de transição para o tratamento ao qual os agravantes estão submetidos, a fim de mitigar eventuais prejuízos aos seus respectivos desenvolvimentos. Assim, a ausência de mínimo plano de transição para atendimento por outros prestadores de serviço configura risco à continuidade do tratamento das crianças, razão pela qual a medida adotada pela Unimed (ruptura e alteração dos prestadores de serviço sem prévia comunicação e plano de transição) se mostra inadequada. 6. Ressalto, por oportuno, que não se está a conferir, neste momento, obrigatoriedade de custeio integral do tratamento ad eternum na indigitada clínica, tampouco rechaçando a capacidade técnica e estrutural da nova clínica credenciada para continuação do tratamento. Limito-me apenas a constatar que a modificação se mostrou drástica face às necessidades e particularidades do paciente. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/ES. Agravo de Instrumento nº5009946-72.2024.8.08.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior. DJe:19/02/2025). (grifo nosso) Assim, tem-se, que a ausência de mínimo plano de transição para atendimento por outros prestadores de serviço configura risco à continuidade do tratamento da criança, razão pela qual a medida adotada pelo juízo a quo se mostra adequada ao menos neste momento inicial. Por fim, quanto à multa diária, deve também ser mantida nos termos fixados, pois seu objetivo é compelir o cumprimento de obrigação de natureza urgente (saúde), podendo ser revista a qualquer tempo caso se mostre exorbitante ou ineficaz (art. 537, §1º, do CPC). Ademais, importante também ressaltar que, diversamente do que tenta fazer crer a agravante, não houve até o momento a efetivação aplicação de qualquer multa, mas apenas a advertência de sua incidência em eventual hipótese de descumprimento. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, inerente a este momento processual, entendo que a manutenção da decisão agravada revela-se mais adequada à efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde do menor. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a agravante para ciência e o agravado para que apresente contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC, tendo em vista que este recurso versa sobre interesse de menor incapaz. Ao final, retornem os autos conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 15:22

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 15:22

Processo devolvido à Secretaria

11/12/2025, 11:40

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

11/12/2025, 11:40

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível

15/10/2025, 16:25

Recebidos os autos

15/10/2025, 16:25

Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA

15/10/2025, 16:25
Documentos
Decisão
02/02/2026, 15:22
Decisão
11/12/2025, 11:40
Documento de comprovação
15/10/2025, 15:16