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5000300-95.2025.8.08.0099
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 177.717,76
Orgao julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-96
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/ES 5389•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:41Decorrido prazo de MEDBIO MEDICAL AND BIOLOGICAL SYSTEMS LTDA - ME em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 01:30Publicado Decisão em 04/02/2026.
06/03/2026, 01:30Conclusos para decisão
06/02/2026, 12:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MEDBIO MEDICAL AND BIOLOGICAL SYSTEMS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000300-95.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. No evento de ID nº 77354057, a parte executada ofereceu, para fins de garantia da dívida, diversos eletrodomésticos/móveis (ID nº 77354061), totalizando a quantia de R$ 406.500,00 (quatrocentos e seis mil e quinhentos reais). 2. No evento de ID nº 77619765, a parte exequente rejeitou os bens ofertados para fins de garantia, sob os seguintes argumentos: 2.1) não foi observada a ordem de gradação do artigo 11 da LEF; 2.2) os bens são de difícil alienação, presumivelmente usados, cujo mercado de revenda é notoriamente restrito e depreciado. 3. Pois bem, observa-se que os bens oferecidos em garantia do Juízo não obedecem à gradação legal, tanto pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, quanto pelo art. 835 do Código de Processo Civil, de modo que somente poderia ser aceito por este Juízo com a aceitação expressa do Exequente, notadamente porque a execução se realiza no interesse do credor. 4. Além de não obedecer a gradação legal, os bens ofertados pela empresa executada são de difícil alienação, como bem salientado pela Fazenda Pública. 5. Do exposto, REJEITO os bens ofertados como garantia pela parte executada no evento de ID nº 77354057 e 77354061. 6. Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o saldo devedor atualizado. 7. Após, venham-me os autos conclusos para análise dos requerimentos reiterados na petição de ID nº 77619765. 8. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2026. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 15:39Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2026, 20:17Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 15:39Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 15:39Processo Inspecionado
30/01/2026, 15:39Conclusos para decisão
04/09/2025, 15:55Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2025, 11:06Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2025, 14:10Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2025, 23:21Documentos
Decisão
•30/01/2026, 15:39
Decisão
•30/01/2026, 15:39
Decisão - Carta
•13/05/2025, 14:14