Voltar para busca
5001905-12.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 31.494,78
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
15/05/2026, 00:16Publicado Sentença - Carta em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., SENFFNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 PROJETO DE SENTENÇA 1. autora: a) concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário referentes aos contratos impugnados; b) declaração de inexistência dos débitos e nulidade dos contratos de empréstimo consignado, cartão RMC e cartão RCC; c) condenação das requeridas à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; d) condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 3. Inicialmente, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001905-12.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de BANCO DIGIO S.A. e SENFFNET LTDA, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de abertura de ID 89320736, requerendo a parte indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, eis que as provas essenciais para o deslinde da demanda tem natureza documental, sendo suficientes os elementos probatórios apresentados para a análise do pedido; certo que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). 4. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas, destacando que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial – teoria da asserção. No caso em foco, alega a parte autora que foi vítima de fraude, eis que nunca solicitou o empréstimo consignado e cartões averbados em seu benefício previdenciário por solicitação das instituições financeiras requeridas, o que torna evidente a legitimidade da rés para figurarem no polo passivo da presente ação. 5. No mérito, o pleito autoral fundamenta-se na inexistência de negócios jurídicos válidos vinculados ao benefício previdenciário do autor, que afirma jamais ter contratado o referido empréstimo e cartões consignados. 6. É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações que envolvem instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), destacando-se que o demandante se equipara a consumidor por ser vítima de possível fraude, nos termos do art. 17 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da requerida, conforme art. 14 do CDC. 7. O autor alega ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, os quais, mediante contato telefônico fraudulento, induziram-no a fornecer dados pessoais sob o pretexto de redução de parcelas de empréstimos consignados. Sustenta que foram formalizados, sem consentimento válido, os seguintes contratos: a) empréstimo consignado nº 500003114797, vinculado ao Banco Digio S.A., averbado em 17/12/2025, em 96 parcelas de R$ 420,66; b) cartão RMC nº 2025120203578, vinculado à SENFFNET LTDA, averbado em 16/12/2025; c) cartão RCC vinculado à SENFFNET LTDA, igualmente averbado em 16/12/2025, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 8. As requeridas apresentaram contestação alegando regularidade das contratações, sustentando existência de assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e transferência bancária para conta vinculada ao requerente. Defenderam ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro. 9. Pois bem. Nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, somente é lícito o desconto em benefício previdenciário quando houver autorização expressa do beneficiário, o que não restou comprovado nos autos. 10. Destarte, considerando que o pleito autoral se baseia em fato constitutivo negativo, consistente na ausência de relação jurídica válida quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 500003114797, averbado em 17/12/2025, em 96 parcelas de R$420,66, bem como quanto ao contrato de cartão RMC nº 2025120203578 e ao contrato de cartão RCC, ambos averbados em 16/12/2025, recai sobre as requeridas o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. 11. Embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, sendo ampla a utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor. Exige-se, portanto, que a instituição financeira adote todas medidas necessárias para a utilização de mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico. 12. Por se tratar de consumidor idoso e, portanto, hipervulnerável, a cautela precisa ser ainda maior. O Código de Defesa do Consumidor reconhece que determinadas condições podem fazer com que o consumidor esteja ainda mais frágil perante o fornecedor, merecendo, portanto, proteção especial. Não é por outro motivo que, dentre as práticas abusivas listadas no art. 39, está a de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. Acerca de tal dispositivo, aduz Flávio Tartuce que: O comando visa a afastar o aproveitamento da condição de hipervulneráveis de determinados consumidores, caso dos idosos (maiores de sessenta anos) e de pessoas com deficiências intelectuais ou culturais. Como expõe a melhor doutrina, a norma coíbe a chamada venda por impulso ou venda automática, em relação a pessoas que podem não ter total discernimento para compreensão do teor das informações que lhe são prestadas. Nesse contexto, “Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão do seu dia a dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida”. A título de exemplo dessas dificuldades, é comum a venda para idosos de planos de previdência privada que nunca poderão ser usufruídos, por razões óbvias. Muitos dos idosos que celebram contratos como esses mal sabem o teor dos instrumentos que estão assinando. (Manual de Direito do Consumidor, 2016, p. 333-334). 13. A Política Nacional das Relações de Consumo, cujas premissas estão contidas no art. 4º do CDC, tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos e melhoria de sua qualidade de vida, tendo por princípio o reconhecimento da vulnerabilidade consumidor no mercado. Em se tratando de consumidor idoso, necessário reconhecer a existência de dupla vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade, aplicando-se também as disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. 14. Necessário destacar que, especificamente quanto à assinatura de contratos virtuais, é possível a utilização de assinatura digital para validação da vontade expressa no documento, certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Além da assinatura digital, também é possível a utilização de assinatura eletrônica, que utiliza outros elementos para a identificação do signatário (senha pessoal, biometria, etc) e não possui regulamentação específica para contratos firmados entre particulares. Contudo, necessário que os elementos utilizados para validação de dados na assinatura eletrônica sejam robustos o suficiente para garantir a identificação dos envolvidos e a lisura das transações, como forma de evitar situação de insegurança jurídica. 15. Feitas tais considerações, observo que os meios de verificação de identidade utilizados utilizados pelas requeridas são precários, na medida que se efetivaram por mera comparação de fotografia, dados de geolocalização e digitalização de documentos pessoais. Por certo, a simples apresentação de cópias de documentos, fotografia e dados de geolocalização que podem ter sido extraídos das mais variadas fontes e contextos diversos, mostra-se insuficiente para a comprovação da identidade e da livre manifestação de vontade a legitimar a contratação. 16. Chama especial atenção o fato de que o contrato de empréstimo consignado nº 500003114797 foi formalizado em 17/12/2025, enquanto os contratos de cartão RMC nº 2025120203578 e cartão RCC foram realizados já no dia imediatamente posterior, em 16/12/2025, evidenciando sucessivas operações financeiras em curto lapso temporal, circunstância compatível com atuação fraudulenta padronizada. 17. Ademais, verifica-se que foi utilizada a mesma fotografia para validação biométrica tanto no contrato de cartão RMC quanto no contrato de cartão RCC, circunstância que reforça a fragilidade dos mecanismos de segurança adotados pelas requeridas, sobretudo diante da ausência de qualquer cautela adicional apta a confirmar a efetiva ciência e anuência do consumidor acerca das múltiplas operações realizadas. 18. Ao atuar de tal forma, a demandada falha com o dever de segurança e facilita a prática de fraudes, como ocorreu no presente caso, em que o demandante só tomou conhecimento das transações irregulares após notar os descontos em seu benefício previdenciário. Em situações como a dos autos, é patente a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados ao autor, assumindo a requerida os riscos advindos de sua atividade, na forma da súmula 479 do STJ. 19. Desta feita, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 500003114797, averbado em 17/12/2025, em 96 parcelas de R$420,66, vinculado ao BANCO DIGIO S.A., bem como do contrato de cartão RMC nº 2025120203578 e do contrato de cartão RCC, ambos averbados em 16/12/2025 e vinculados à SENFFNET LTDA, além da inexistência dos débitos deles decorrentes, com o cancelamento definitivo dos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário do demandante. Por conseguinte, devem as requeridas ser responsabilizadas pelos danos causados ao consumidor, na forma dos arts. 6º, VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 20. Ante a declaração da nulidade do negócio, as demandadas devem ser condenadas a restituir os valores descontados do consumidor, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária e juros moratórios legais a partir de cada desembolso, inclusive das prestações cobradas no curso do processo. Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo” (Resp. 1413542/RS). 21. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados ao autor, sendo R$18.000,00 referente ao empréstimo consignado – contrato nº 500003114797 (TED 92559242) com o requerido BANCO DIGIO S.A., e R$ 2.247,39 referente aos contratos com o requerido SENFFNET LTDA (TED ID 93136867), com o montante da condenação, observado que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 22. Com relação ao dano moral, resta configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Afinal, a demandada não adotou as cautelas necessárias para a confirmação da regularidade da transação; pelo contrário, a ré agiu de forma reprovável, pois não hesitou em transferir a quantia para a conta do requerente, sem prévia anuência, e realizou descontos no benefício previdenciário da autora, privando-o de recursos indispensáveis para sua subsistência. 23. Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum. Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 24. Fixo, pois, o valor da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao autor, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 25. Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) declarar a nulidade do do contrato de empréstimo consignado nº 500003114797, averbado em 17/12/2025, em 96 parcelas de R$420,66, vinculado ao BANCO DIGIO S.A., bem como do contrato de cartão RMC nº 2025120203578 e do contrato de cartão RCC, ambos averbados em 16/12/2025 e vinculados à SENFFNET LTDA, e a inexistência dos débitos deles decorrentes, determinando o cancelamento definitivo dos descontos a eles relacionados; b) condenar os requeridos a restituírem ao autor os valores descontados de seus benefícios previdenciários, fundados nos mencionados contratos, em dobro, devendo incidir correção monetária e juros moratórios legais a partir de cada desembolso, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença; c) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 26. Fica autorizada a compensação do montante liberado em favor do autor (R$18.000,00 referente ao contrato com o requerido BANCO DIGIO S.A., e R$ 2.247,39 referente aos contratos com o requerido SENFFNET LTDA). 27. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 29. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 30. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 31. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para acostar aos autos a integralidade dos comprovantes de descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário, caso ainda não juntados aos autos. Prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para a elaboração de planilha atualizada de débito. Com os cálculos, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 32. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 33. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 34. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica (ES), data do registro no sistema. Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais. ADVERTÊNCIAS: 1. Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2. O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção. ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012710532580700000082006686 BOLETIM UNIFICADO Peças digitalizadas 26012710532642700000082006687 CONTRATOS Peças digitalizadas 26012710532706400000082006688 DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 26012710532786100000082006690 HIST DE CRED E DE EMPRESTIMO Peças digitalizadas 26012710532844200000082006691 PROCON Peças digitalizadas 26012710532901000000082006692 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26012712154281300000082012666 REQUERIMENTO - ANTONIO CARLOS DA SILVA Outros documentos 26012712154297600000082012669 Habilitações Habilitações 26012916174104600000082238648 00_ATA DIGIO 30_04_2024 Ata da Assembleia Geral de Credores 26012916174127600000082238655 01_ESTATUTO SOCIAL 27_12_2024 Ata da Assembleia Geral de Credores 26012916174156000000082240457 02_PROCURAÇÃO 2025 ICP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012916174184000000082240458 03_ANEXO PROCURAÇÃO 2025 ICP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012916174206400000082240459 04_SUBSTABELECIMENTO 2025 ICP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012916174231300000082240461 05_ANEXO SUBSTABELECIMENTO 2025 ICP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012916174251200000082240463 Decisão - Carta Decisão - Carta 26020214123562500000082399500 Decisão - Carta Decisão - Carta 26020214123562500000082399500 Citação eletrônica Citação eletrônica 26020214123562500000082399500 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26020214123562500000082399500 Informações Informações 26020315165832800000082487226 5001905-12.2026.8.08.0012 ANTONIO CARLOS DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 26020912143212600000082785296 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26020912143579900000082785291 Petição (outras) Petição (outras) 26021017323814000000083009958 Petição (outras) Petição (outras) 26021916401344600000083439848 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26022517182911300000083802088 5001905-12.2026.8.08.0012 SENFFNET LTDA Aviso de Recebimento (AR) 26022517182661600000083802091 Habilitações Habilitações 26030608015568300000084493971 PROCURAÇÃO - TODAS - SUELEN - COM SUBS - venc. 11.11.2026_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030608015588000000084493972 SENFFNET - 14 ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26030608015639400000084493973 5001905-12.2026.8.08.0012 BANCO DIGIO S.A. Aviso de Recebimento (AR) 26031113010744500000084829220 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031113011099300000084829219 Contestação Contestação 26031115021131800000084970221 BOLETO ATUALIZADO 05.01 Documento de comprovação 26031115021194100000084970229 BOLETO DE CANCELAMETO Documento de comprovação 26031115021241400000084970230 Boleto_006428935-8_20251223154128 Documento de comprovação 26031115021274900000084970233 CCB - 500003114797 Documento de comprovação 26031115021305400000084970236 Doc1 Documento de comprovação 26031115021432200000084970240 google maps Documento de comprovação 26031115021487500000084970246 TED Documento de comprovação 26031115021547600000084970249 Petição (outras) Petição (outras) 26031115282055400000084975839 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031117140291200000084998539 Petição (outras) Petição (outras) 26031614220953300000085283846 Subs. Vários. Advs. - 5001905-12.2026.8.08.0012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031614220976400000085283853 Carta VÁRIOS PREPOSTOS - 5001905-12.2026.8.08.0012 Carta de Preposição em PDF 26031614220998000000085283854 Contestação Contestação 26031813432585100000085497949 8 Ata Registrada Banco Senff Documento de Identificação 26031813432617700000085498706 Antonio Carlos consginados Documento de comprovação 26031813432644700000085498707 Antonio Carlos comprovantes Documento de comprovação 26031813432668100000085498709 Antonio Carlos documento pessoal Documento de Identificação 26031813432691200000085498710 Antonio Carlos foto Documento de comprovação 26031813432711600000085498711 Antonio Calros defesa Procon Documento de comprovação 26031813432731800000085498715 Petição (outras) Petição (outras) 26031913265784700000085592304 CEDC0928 Carta de Preposição em PDF 26031913265797000000085593456 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031918125137400000085596567 CIÊNCIA DO TERMO Outros documentos 26031918125151900000085596587 DESTINATÁRIOS: Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, COND EVOLUTION CONJ UNDS AUT 1003 E 1004ANDAR 7 E, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: SENFFNET LTDA Endereço: Avenida Senador Souza Naves, 1240, LOJA 02 LOJA 03, Cristo Rei, CURITIBA - PR - CEP: 80050-152 Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Alijor, 110, Próximo ao Bar da Maura, Mucuri, CARIACICA - ES - CEP: 29148-368
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 14:14Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: 967.859.427-72 (REQUERENTE).
12/05/2026, 14:00Homologada a Decisão de Juiz Leigo
12/05/2026, 14:00Conclusos para julgamento
19/03/2026, 18:13Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2026 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
19/03/2026, 18:13Expedição de Termo de Audiência.
19/03/2026, 18:12Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 13:26Juntada de Petição de contestação
18/03/2026, 13:43Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 14:22Expedição de Certidão.
11/03/2026, 17:14Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 15:28Juntada de Petição de contestação
11/03/2026, 15:02Documentos
Sentença - Carta
•12/05/2026, 14:00
Sentença - Carta
•12/05/2026, 14:00
Decisão - Carta
•02/02/2026, 14:12
Decisão - Carta
•02/02/2026, 14:12