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5003618-11.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 24.183,91
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOSE MARCELO DA CONCEICAO
CPF 043.***.***-14
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL
OAB/ES 19829•Representa: ATIVO
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/ES 18694•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2026 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
04/05/2026, 17:22Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
04/05/2026, 15:45Proferidas outras decisões não especificadas
04/05/2026, 15:45Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 15:49Juntada de Petição de contestação
28/04/2026, 11:55Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:59Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:59Publicado Decisão - Carta em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
18/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281- BLOCO A -WTORREJK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003618-11.2026.8.08.0048 Nome: JOSE MARCELO DA CONCEICAO Endereço: Rua Guaçuí, s/n, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29177-280 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 90909758 e 92892358. Narra o autor, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste contexto, aduz ter aderido a contrato de empréstimo consignado ofertado pelo banco réu. Entrementes, relata que constatou, recentemente, após transcorrido mais de 04 (quatro) anos da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de natureza diversa daquela pretendida, a saber, o contrato de cartão de crédito consignado nº 875808264-1, com previsão de descontos, em sua verba previdenciária, de parcelas a título de “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, sob a rubrica 268, em quantias entre R$ 6,05 (seis reais e cinco centavos) e R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças em seu benefício assistencial (NB.: 186.449.115-6), vinculadas à avença objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em virtude do débito ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, em 12/12/2022, foi averbado, pela instituição financeira demandada, na pensão por morte percebida pelo postulante, o contrato de cartão consignado nº 875808264-1, com limite creditício de R$ 1.515,00 (hum mil, quinhentos e quinze reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) (ID 89647554). Outrossim, vê-se, do registro de créditos colacionado ao ID 89647555, que foram debitadas na aludida verba, entre as competências de janeiro/2023 e setembro/2025, parcelas a título de “CONSIGNACAO – CARTAO”, sob a rubrica 268. Ademais, conforme relatado, o suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado avença de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado. Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que o demandante reconhece, na inicial (ID 89646443), a pactuação de crédito com o ente bancário suplicado, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício de consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto. Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à avença em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão. De igual forma, como dito acima, tem-se que a última cobrança vinculada à avença objurgada foi realizada no mês de setembro/2025, não sendo verificada mais nenhuma exigência semelhante posteriormente. Ante todo o exposto, não caracterizados, de plano, a probabilidade do direito material invocado e o perigo de dano ao autor ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao requerente do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação designada automaticamente neste feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes. Considerando que o ente requerido já compareceu espontaneamente aos autos, por meio do petitório apresentado no ID 90274965, suprindo, assim, sua citação, na forma do §3° do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida parte para a sessão conciliatória, com as advertências legais, bem como do indeferimento de seu requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg. TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto. A seguir, aguarde-se a realização do referido ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 04/05/2026 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26013014363777500000082305078 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013014363803200000082305080 2. Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26013014363820400000082305082 3. Declaraçaõ de não utilização Documento de comprovação 26013014363836900000082305083 4. RG Documento de Identificação 26013014363852600000082305084 5. Comprovante de residencia Documento de comprovação 26013014363871400000082305085 6. Declaração de benefício Documento de comprovação 26013014363884000000082305087 7. Extrato de emprestimo Documento de comprovação 26013014363908700000082305088 8. Historico de credito Documento de comprovação 26013014363925900000082305089 9. Planilha de calculo Documento de comprovação 26013014363944800000082305091 10. Razoes para Manutencao do Segredo de Justica Documento de comprovação 26013014363962500000082305092 Decisão Decisão 26013015061488700000082307739 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013015061488700000082307739 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020915015412700000082876920 No 5003618-11.2026.8.08.0048 Petição (outras) em PDF 26020915015421300000082876924 SANTANDER BRASIL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020915015450500000082876925 Petição (outras) Petição (outras) 26021918313376300000083458019 certidão eleitoral Documento de comprovação 26021918313401100000083458020 comprovante de residencia Documento de comprovação 26021918313422700000083458021 Despacho Despacho 26030520142086300000084452999 Despacho Despacho 26030520142086300000084452999 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030803115611900000084652857 Petição (outras) Petição (outras) 26031613301077000000085274242 Procuração. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031613301102400000085274245 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00Expedida/certificada a citação eletrônica
17/03/2026, 14:24Expedição de Intimação Diário.
17/03/2026, 14:23Recebida a emenda à inicial
16/03/2026, 17:24Não Concedida a tutela provisória
16/03/2026, 17:24Conclusos para decisão
16/03/2026, 15:37Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
•04/05/2026, 15:45
Decisão - Carta
•16/03/2026, 17:24
Decisão - Carta
•16/03/2026, 17:24
Despacho
•05/03/2026, 20:14
Despacho
•05/03/2026, 20:14
Decisão
•30/01/2026, 15:06