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5002671-54.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 19:09

Juntada de Petição de contestação

14/05/2026, 15:02

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 14:55

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 09:08

Publicado Decisão em 07/05/2026.

14/05/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

14/05/2026, 00:18

Juntada de Petição de contestação

07/05/2026, 13:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA MURAD Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA VERONICA DA SILVA RIBEIRO - ES24922 REQUERIDO: VIVO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002671-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por PAULO ROBERTO DE SOUZA MURAD em face de VIVO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 89209416) e prioridade com base no estatuto do Idoso (ID nº 89209414). Alega a parte Autora, em síntese, que é consumidora e usuária regular dos serviços de telefonia móvel prestados pela Ré, sendo titular da linha telefônica nº (27) 99913 3899, cujas faturas são quitadas mensalmente através de débito automático realizado em sua conta bancária administrada pelo Banco Santander (2ª requerida). Alega ainda, em meados de maio de 2025 passou a enfrentar a inatividade total dos serviços telefônicos, ficando impossibilitado de realizar e receber chamadas, situação esta que lhe causou grande apreensão, especialmente em razão de sua idade avançada e da necessidade permanente de comunicação. Narra que buscou esclarecimentos junto as requeridas, que apresentaram informações contraditórias, vez que o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A alegou ausência de convênio com a ré VIVO S/A para débitos dos pagamentos da fatura, e a ré Vivo S/A alegou que a informação prestada pelo banco não correspondia à realidade, uma vez que o convênio permanecia ativo. Por fim, afirma que em consulta ao extrato de sua conta é possível verificar o débito das faturas, porém o serviço de telefonia permanece inativo. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, o restabelecimento da sua linha telefônica, a saber: nº (27) 99913 3899. A ré VIVO S/A em manifestação de ID nº 90064003 alega que a linha telefônica objeto da demanda não está registrada em nome do Autor, mas sim em nome de terceiro titular, inexistindo vínculo contratual direto que autorize a Ré a promover qualquer alteração cadastral ou reativação por solicitação de pessoa diversa do titular. Afirma ainda que o autor foi titular da linha móvel nº (27) 99913-3899, vinculada ao contrato nº 1347306002, habilitada em 08/03/2023 e cancelada em 30/05/2025 por motivo de inadimplência, em razão do não pagamento das faturas com vencimento entre março de 2024 e abril de 2025. É o relatório. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora acosta na petição inicial “prints” de supostos débitos automáticos referentes ao pagamento das faturas. A ré por sua vez afirma que a linha está em nome de terceiro e foi cancelada em razão da ausência de pagamentos. Desta feita, analisando os fatos narrados, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessária a minuciosa análise contratual e maiores esclarecimentos acerca da questão, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. A parte autora/requerida em petição de ID 89622119, pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida. Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente. Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023. Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida. MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 4 de maio de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/05/2026, 13:25

Não Concedida a Medida Liminar a PAULO ROBERTO DE SOUZA MURAD - CPF: 353.224.467-53 (REQUERENTE).

05/05/2026, 08:18

Conclusos para decisão

04/05/2026, 14:22

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

06/03/2026, 02:18

Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.

06/03/2026, 02:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA MURAD Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA VERONICA DA SILVA RIBEIRO - ES24922 REQUERIDO: VIVO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO/ CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. CITE(M)-SE a(s) ré(s). INTIME(M)-SE a(s) ré(s), por oficial de justiça plantonista, para que se manifeste(m) acerca do pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para decisão urgente. Diligencie-se, no necessário. Serra/ES, 26 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para que se manifeste(m) acerca do pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 18/05/2026 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: PAULO ROBERTO DE SOUZA MURAD Endereço: Rua Jupira, 1413, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-187 Nome: VIVO S.A. Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DA PENHA, 275, PRÉDIO DA VIVO, PRAIA DE SANTA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Av Eldes Scherrer Souza, 488, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002671-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
05/05/2026, 08:18
Decisão
05/05/2026, 08:18
Despacho
27/01/2026, 13:57
Despacho
27/01/2026, 13:57