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5000596-27.2024.8.08.0011
Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 802.259,53
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA
CPF 043.***.***-01
CECILIA MOREIRA DOS ANJOS
CPF 193.***.***-38
HELENA MOREIRA DOS ANJOS
CPF 174.***.***-08
ROSIANE EDUARDA SILVA
HAYSSA MARIA DA SILVA SOUZA,
Advogados / Representantes
ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB/ES 17910•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 02:39Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 01:39Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 01:39Juntada de Certidão
20/02/2026, 14:14Juntada de certidão
06/02/2026, 14:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA, C. M. D. A., H. M. D. A. INVENTARIADO: LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA - ES17910 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO 01) BREVE RELATÓRIO. Compulsando-se os autos, verifico que a inventariante manifestou-se ao ID. 70609472, apresentando os documentos solicitados por este juízo, conforme determinado ao ID. 55682136. Na oportunidade, pleiteou a expedição de ofício a instituições bancárias a fim para verificar os saldos bancários existentes nas contas de titularidade do de cujus. ID. 70637085: peticionou novamente a inventariante, requerendo a expedição de alvará autorizando a venda do veículo de propriedade do falecido, vez que não está sendo utilizado, e, por isso, encontra-se deteriorando e perdendo seu valor econômico, bem como que seja expedido alvará a fim de viabilizar saque de valor de RPV referente a honorários advocatícios do de cujos, a serem depositados em conta bancária de sua titularidade até a efetiva realização da partilha. A Curadoria Especial, assistindo aos interesses das menores, não se opôs aos requerimentos veiculados pela inventariante (ID. 77710913). Ouvido, O Ministério Público também não se opôs aos requerimentos veiculados pela inventariante (ID. 81237594). É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTAÇÃO. 02.1) VENDA DO AUTOMÓVEL. DEFERIMENTO. Quanto ao pleito de autorização para venda do automóvel JEEP Renegade, placa QRG1F50, é certo que o processo deve ser impulsionado ao seu regular desfecho, a partilha dos bens. Vale frisar: o estado de indivisão do espólio deve ser mantido até o final do processo, autorizando-se alienações antecipadas apenas quando necessário, já que os chamados alvarás incidentais, sendo espécie tutela de urgência antecipatória, sujeitam-se à demonstração dos pressupostos e requisitos da tutela de urgência. Quanto à pretensão de venda antecipada do aludido veículo, entendo que merece ser acolhida. Como é sabido, a tutela de urgência em comento consiste em se antecipar os efeitos (parciais ou totais) de uma pretensão satisfativa, de tal sorte que os requisitos legais insculpidos no NCPC, art. 300, devem ser observados, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, devendo tal medida ser, em regra, reversível (§ 3º do mencionado dispositivo legal). Em uma cognição sumária, verifico que se mostram PRESENTES os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que o veículo pertencia ao de cujus e agora compõe o espólio, sendo necessária a autorização judicial para aliená-lo, por se tratar de providência benéfica ao espólio e, por via reflexa, as herdeiras. Com efeito: o dinheiro em espécie apresenta maior liquidez do que o bem móvel. Há também o perigo de dano, tendo em vista que considerando a afirmação veiculada pela inventariante de que o bem tem se deteriorado em razão da sua não utilização, além disso, deflui-se das regras de experiência comum, decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre (NCPC, art. 375), que tal desvalorização aumenta a cada ano, assim como o custo para a manutenção do bem. De tal modo, a venda do veículo evitará que o bem se deprecie ainda mais, deixando de gerar maiores prejuízos ao espólio. Assim, estando presentes os requisitos do NCPC, art. 300, e tendo a Curadoria Especial e o Ministério Público manifestado a sua anuência com a venda do veículo, incide o disposto no NCPC, art. 619, inciso I: Art. 619. incumbe ainda ao inventariante, ouvido os interessados e com autorização do juiz: I - alienar os bens de qualquer espécie; [...]. É neste sentido que versa a jurisprudência, inclusive do STJ e do TJ/ES, autorizando a venda antecipada, quando a medida seja de interesse do espólio, admitindo-se, ainda, excepcionalmente que a alienação seja efetivada mesmo quando haja discordância entre os sucessores, desde que a providência seja necessária: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO, TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES. IMPRESCINDIBILIDADE, EM REGRA, DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA. PROTEÇÃO, ADEMAIS, DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS, IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO. 1 - Ação distribuída em 21/08/2007. Recurso Especial interposto em 30/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos; (III) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial, obras emergenciais nos imóveis, valendo-se dos valores recebidos a título de alugueis. [...]. 5- Em regra, a prática pelo inventariante dos atos elencados no art. 992 do CPC/73, correspondente ao art. 619 do CPC/15, depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial, a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha, bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários. 6- É possível, contudo, flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial, em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em Lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração. 7- Hipótese em que os reparos no imóvel, reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido, impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local, evitando-se, com isso, a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local, tipificando-se a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios (art. 991, II, do CPC/73).8- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ; REsp 1.655.720; Proc. 2014/0098720-4; RJ; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 09/10/2018; DJE 15/10/2018; Pág. 1702). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. VALIDADE DO NEGÓCIO REALIZADO PELO INVENTARIANTE COM ALVARÁ JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que, uma vez negociado o imóvel litigioso com base em alvará judicial expedido nos autos de inventário, não há impropriedade na alienação realizada pelo inventariante, considerando que o negócio jurídico não apresentou defeitos de forma, nem se demonstrou vício de consentimento. 2. As circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido não podem ser revistas no âmbito estreito do Recurso Especial, a teor do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. "Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada" (REsp 972.283/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe de 15/04/2011). 4. No caso concreto, ao autorizar a alienação, o juízo do inventário ouviu os interessados e ponderou que, mesmo com falta de consenso, mas diante da falta de demonstração de prejuízo, a venda seria benéfica ao espólio. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não há de ser declarada a nulidade se não houver a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 232.146; Proc. 2012/0198778-1; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; DJE 18/12/2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A VENDA DE BEM DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS. DISCORDÂNCIA DE APENAS UM DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida. 2. Na hipótese, a magistrada avaliou a impugnação e observou que o único herdeiro discordante trouxe apenas alegações genéricas quanto ao valor da venda, sem apresentar prejuízo concreto para o espólio, revelando-se desmotivada a oposição. 3. Diante do consenso entre os demais herdeiros e da falta de demonstração de prejuízo, a juíza ponderou que a venda seria vantajosa ao espólio, pois possibilitou transação extremamente benéfica, com a quitação de vários débitos com instituição financeira, com redução considerável do saldo devedor. 4. O agravante defende a ocorrência de manifesto prejuízo, tendo em vista que o valor do bem foi muito inferior ao valor real de mercado, e a imediata ocupação do imóvel pelo promitente comprador impossibilitou a procura de outros interessados. Ocorre que esta prova deixou de ser efetivamente demonstrada perante a instância ordinária, mais sensível à percepção dos fatos. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.660.010; Proc. 2015/0103454-5; ES; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ESPÓLIO. ALIENAÇÃO DE BENS. REGRA DO ARTIGO 619, I, DO CPC. AQUIESCÊNCIA DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao juízo do inventário a decisão sobre as dívidas do espólio, bem como sobre direitos móveis concernentes aos herdeiros conforme regra do art. 48 c/c art. 642 do CPC. 2 - Conforme prova nos autos, expressa aquiescência dos herdeiros, respeitado o efeito devolutivo do recurso em apreço, deve o inventariante zelar pelos bens como se fossem seus. E havendo provas do perigo na depreciação, possível é a alienação dos bens e movimentação bancária para pagamento de dívidas 3 - Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0038726-79.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 11/06/2018; DJES 21/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. 1) EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. INCUMBÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 991 E 992 DO CPC. 2) ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE OITIVA DE TODOS OS INTERESSADOS. 3) SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. ROL DO ARTIGO 990. NOMEAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA IDÔNEA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. 4) NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PELO JUIZ EM DETRIMENTO DE OUTROS HERDEIROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDAMENTADA A ESCOLHA. 5) NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ESCOLHA EXCLUSIVA PELO JUIZ. 6) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A ESCOLHA DE INVENTARIANTE PELO JUIZ, JUSTIFICADAMENTE. 1) Incumbe à inventariante o dever de zelar pelos bens integrantes do acervo hereditário como se seus fossem (CPC, art. 991, inc. II) E, no exercício de suas atribuições, pode alienar bens, efetuar transações, pagar as dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para conservar e melhorar o acervo sucessório. Tais atividades, no entanto, dependem da oitiva dos interessados e autorização judicial, conforme exige o art. 992 do mesmo diploma legal. [...]. 6) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0017577-32.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 06/10/2014; DJES 01/12/2014). CIVIL/PROC. CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -PEDIDO DE ALVARÁ PARAOUTORGA DE ESCRITURA IMÓVEL. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA PARTILHA. PEDIDO QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -HERDEIROS MAIORES E CAPAZES QUE NÃO LEVANTARAM QUALQUER ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -Aplica-se ao arrolamento as disposições do inventário, inclusive a que exige a autorização judicial para alienação dos bens, nos moldes do art. 1.038 c/c art. 992, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2 -O art. 1.031, §2º, do CPC, estabelece que, apenas quando transitada em julgado a sentença homologatória de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, desde que verificado o pagamento de todos os tributos, serão expedidos e entregues às partes. 3 -Porém, havendo concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes, para a alienação de imóvel arrolado, conforme leciona abalizada doutrina, a autorização não pode ser negada pelo juiz de origem, mormente quando não se verifica qualquer prejuízo para terceiro ou para a Fazenda Pública. 4 -A venda sem autorização judicial é nula, em razão de preterição de uma solenidade que a Lei considera essencial à validade do ato (art. 166, V, do Código Civil), através da qual o inventariante passa a ter poder de representação específico para a prática do ato. Todavia, o pedido de alvará para outorga de escritura definitiva de compra e venda do promissário comprador, em última análise, representará uma autorização para alienação de bens do espólio. 5 -Não há óbice para o deferimento do pedido de alvará para outorga da escritura do imóvel alienado. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 21119000590; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 28/02/2012; DJES 09/03/2012; Pág. 69). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ. VENDA DE BEM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Primeiramente, houve expressa concordância dos herdeiros para a venda do imóvel, seguida de autorização judicial autorizativa; 2. Existe via judicial adequada para se exigir a prestação de contas por parte da inventariante, motivos pelos quais se mantém a decisão guerreada conhecendo do recurso para negar-lhe provimento. Recurso improvido. (TJES; AI 36099000030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 24/11/2009; DJES 10/12/2009; Pág. 27). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5000596-27.2024.8.08.0011 ARROLAMENTO COMUM (30) Ante o exposto, entendo por DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, autorizando a venda do automóvel JEEP Renegate, placa QRG1F50, mediante depósito do respectivo valor em conta judicial, tudo devidamente comprovado nos autos, ou COMPROVANDO que tal valor foi revertido em favor das herdeiras. 02.2) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA RECEBIMENTO DE RPV. DEFERIMENTO. ID. 70637085: peticionou a inventariante informando a existência de RPV de titularidade do falecido, disponível junto a Caixa Econômica Federal, referente a honorários advocatícios, requerendo a expedição de alvará autorizando a inventariante a realizar o levantamento de tal valor. Neste sentido, o que pretende o inventariante é a antecipação parcial dos efeitos da tutela, mediante levantamento de valores de titularidade do falecido, não sacados por ele, antes do desfecho do procedimento de inventário e partilha. Verifico, ainda, que referido pleito tem natureza de tutela de urgência antecipatória, estando presentes os requisitos previstos nas normas legais pertinentes, tratando-se da probabilidade do direito e, notadamente, a urgência da medida, o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). Quanto à probabilidade do direito alegado, verifico haver prova documental de que o referido valor pertence ao espólio (ID. 70637099, p. 2). Ademais, presente o risco ao resultado útil do processo, considerando a afirmação da inventariante de que o referido valor, depositado em 30/11/2023, pode ser devolvido ao Tribunal de origem, após lapso temporal de 02 anos. Assim, considerando a manifestação favorável da Curadoria Especial, que assiste aos interesses dos herdeiros incapazes, e do Ministério Público (IDs. 77710913 e 81237594), e demonstrada a necessidade da providência pretendida, deve ser acolhida a pretensão de levantamento imediato dos referidos valores. Nesta ponto, embora o presente processo ainda não tenha chegado ao seu termo final, é certo que não há óbice legal ao deferimento do pleito sob análise, mediante expedição do pretendido alvará. Não se trata de fazer incidir a Lei 6.858/80. Tal medida, na verdade, prestigia os Princípios da Efetividade e Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina (neste sentido: Curso de Direito Constitucional - 10ª Ed. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. São Pautlo: Ed. Saraiva, 2015, p. 228). De tal modo, entendo por DEFERIR a tutela pleiteada, autorizando a expedição de alvará para levantamento de valores de titularidade do falecido, mediante depósito do respectivo valor em conta judicial, tudo devidamente comprovado nos autos, ou COMPROVANDO que tal valor foi revertido em favor das herdeiras. 02.3) DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAÇÃO DE SALDOS BANCÁRIOS. DEFERIMENTO. A inventariante requereu a expedição de ofício a diversas instituições financeiras para verificação de saldos bancários de todas as contas do de cujus. Ressalto que as diligências pretendidas para verificação de saldos bancários devem ser deferidas, porém sendo implementadas através do sistema informatizado pertinente (SISBAJUD), meio mais célere e efetivo, de utilização obrigatória. Destaco ainda, que na forma do NCPC, art. 373, inciso I, é ônus das autoras trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, inclusive instruindo os autos com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, na forma do NCPC, art. 320. Todavia, tais informações pretendidas pelas herdeiras não podem ser obtidas por elas próprias, eis que acobertadas por sigilo bancário, demandando assim requisição judicial, conforme se deflui da LC n.º 105/2001, art. 3º. Entender de forma contrária poderia frustrar o próprio Direito de Acesso à Jurisdição e, por consequência, o Direito à Herança (CRFB, art.5º, XXX e XXXV). Por isso, devem ser realizadas diligências junto ao Banco Central do Brasil, sendo realizada consulta ao sistema informatizado SISBAJUD, somente caso não seja possível obter as informações pretendidas através do referido sistema, será requisitado por meio de ofício à instituição financeira. 03) DISPOSITIVO / DILIGÊNCIAS. Analisadas as questões pertinentes, de forma motivada, como exige a CRFB, art. 93, inciso IX, e o NCPC, arts. 11, 371 e 489: A) DEFIRO as tutelas de urgência pleiteadas, atinente a autorização para venda do veículo JEEP Renegade, placa QRG1F50, e a expedição de alvará para levantamento de valores de RPV. B) para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ, autorizando a inventariante ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA: B.1) ALIENAR o veículo JEEP Renegade, placa QRG1F50, documento ao ID. 70638625. B.2) LEVANTAR os valores de RPV de titularidade do falecido, não sacados por ele. B.3) A inventariante deverá COMPROVAR, no prazo de 10 (dez) dias após eventual venda, e levantamento do valor de titularidade do falecido, o depósito dos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, ou que tal valor foi revertido em favor das herdeiras. C) INTIME-SE a inventariante, por seu representante processual, para retirar os aludidos alvarás, nos próprios autos. D) paralelamente, REQUISITE-SE ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, informações sobre eventuais saldos bancários, deixados pelos de cujus, JUNTANDO-AS aos autos oportunamente. E) Com a juntada das informações, INTIME-SE a inventariante para no prazo de 01 (um) mês, sob pena de remoção da inventariança, nos termos do NCPC, art. 622, inciso I, bem como eventual extinção do processo, sem resolução de seu mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do NCPC, art. 485, inciso IV, para RATIFICAR ou RETIFICAR o plano de partilha apresentado. F) por fim, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 17:05Expedição de Alvará.
02/02/2026, 16:45Expedição de Alvará.
02/02/2026, 16:45Juntada de certidão
30/01/2026, 12:45Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 12:34Processo Inspecionado
30/01/2026, 12:34Conclusos para despacho
22/10/2025, 13:48Juntada de Petição de petição (outras)
19/10/2025, 23:50Documentos
Decisão
•30/01/2026, 12:34
Despacho
•21/08/2025, 12:12
Decisão
•20/03/2025, 10:00
Decisão
•06/12/2024, 14:03
Decisão
•04/12/2024, 13:31
Decisão
•25/04/2024, 10:39
Despacho
•30/01/2024, 16:21