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5000088-25.2024.8.08.0062

Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 800.000,00
Orgao julgador
Piúma - 2ª Vara
Partes do Processo
EVA FERNANDES MATIAS VIEIRA
CPF 072.***.***-64
Autor
JOSE GERALDO VIEIRA
CPF 164.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:53

Decorrido prazo de EVA FERNANDES MATIAS VIEIRA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

07/03/2026, 02:26

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

07/03/2026, 02:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: EVA FERNANDES MATIAS VIEIRA REQUERIDO: JOSE GERALDO VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA VANESSA FRADE BEDETTI BECHELENI - MG206700, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI - MG33378, FABIO JUNIOR DE ABREU ROSA - MG199061 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000088-25.2024.8.08.0062 ARROLAMENTO COMUM (30) Vistos, etc. Cuido de Ação de Inventário pelo rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados pelo falecimento de José Geraldo Vieira, ocorrido em 23/11/2023. Nomeada inventariante, a Sra. Eva Fernandes Matias Vieira prestou compromisso legal e, tempestivamente, após dilações de prazo deferidas, apresentou as Primeiras Declarações no ID 78781015, arrolando os herdeiros, os bens móveis e imóveis, bem como as dívidas do espólio. Na mesma oportunidade, a Inventariante requereu: a) O recebimento das declarações prestadas; b) A concessão de prazo de 20 (vinte) dias para regularização da representação processual dos demais herdeiros; c) A suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses para regularização registral dos imóveis localizados em Abre Campo/MG e Piúma/ES (renúncia de usufruto), conforme nota devolutiva e documentos anexos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Compulsando os autos, verifico que as Primeiras Declarações foram apresentadas satisfatoriamente, descrevendo o monte mor e a qualificação dos herdeiros. Todavia, para que o feito prossiga pelo rito do Arrolamento Comum (art. 664 do CPC), que pressupõe a partilha amigável, é indispensável que todos os herdeiros estejam devidamente representados nos autos ou que sejam citados. Até o presente momento, constam nos autos ou no índice de juntada apenas as procurações da Inventariante e das herdeiras Janaína, Bruna e Taís. Não foram localizadas as procurações dos herdeiros: Jacques Reis Vieira; Sandro Reis Vieira; Jaqueline Verônica Reis Vieira Abreu; Alexandro (ou Alexsandro) Leandro Reis Vieira; Indiana Fernandes Vieira. A ausência de representação formal destes herdeiros impede a homologação de qualquer plano de partilha e a concessão da suspensão pleiteada sem a garantia de que há consenso entre as partes. Quanto ao pedido de suspensão para regularização imobiliária, este se mostra pertinente e necessário para a efetividade da futura sentença de partilha, uma vez que a transferência da propriedade pressupõe a regularidade registral do bem (princípio da continuidade registral), notadamente quanto às exigências cartorárias apontadas sobre o imóvel de Abre Campo/MG e a baixa de usufruto do imóvel de Piúma/ES. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO as Primeiras Declarações constantes no ID 78781015. DEFIRO o pedido de prazo de 20 (vinte) dias para que a Inventariante promova a juntada dos instrumentos de procuração de todos os herdeiros faltantes (Jacques, Sandro, Jaqueline, Alexandro e Indiana). Decorrido o prazo sem a juntada das procurações ou requerimento de citação, restará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para o rito amigável, bem como abandono da causa, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção. Uma vez CUMPRIDA integralmente a determinação do item acima (juntada de todas as procurações), DEFIRO, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme requerido, a fim de que a Inventariante proceda às diligências extrajudiciais necessárias para o registro das escrituras e regularização das matrículas dos imóveis arrolados. Decorrido o prazo de suspensão, ou finalizadas as diligências registrais (o que ocorrer primeiro), INTIME-SE a Inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: As Certidões de Inteiro Teor atualizadas dos imóveis, já devidamente regularizados em nome do de cujus; As Certidões Negativas de Débitos Tributários (Federal, Estadual e Municipal) atualizadas em nome do falecido; O Plano de Partilha Amigável definitivo. Tudo cumprido e regularizado, VENHAM os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 17:06

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

12/01/2026, 08:53

Proferidas outras decisões não especificadas

12/01/2026, 08:53

Conclusos para despacho

26/09/2025, 10:33

Juntada de Petição de petição (outras)

17/09/2025, 16:30

Juntada de Petição de petição (outras)

17/09/2025, 16:11

Juntada de certidão

28/08/2025, 04:04

Mandado devolvido entregue ao destinatário

28/08/2025, 04:04

Juntada de certidão

08/08/2025, 14:14

Expedição de Mandado - Intimação.

08/08/2025, 14:11
Documentos
Decisão - Mandado
12/01/2026, 08:53
Despacho
17/07/2025, 17:52
Despacho - Mandado
06/03/2025, 17:56
Despacho
11/09/2024, 18:22
Despacho
25/04/2024, 14:12