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5001292-28.2022.8.08.0013

Tutela Antecipada AntecedenteInternação compulsóriaMentalDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Orgao julgador
Castelo - 2ª Vara
Partes do Processo
JOAO BATISTA PIOVEZAN
CPF 620.***.***-91
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
RENATA CAMILA NASCIMENTO
OAB/ES 17549Representa: ATIVO
JUSSARA BARBIERO
OAB/ES 16500Representa: ATIVO
JOSE OTAVIO CACADOR
OAB/ES 15317Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:52

Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIOVEZAN em 23/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 03:56

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

03/03/2026, 03:56

Juntada de Certidão

21/02/2026, 00:03

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO em 20/02/2026 23:59.

21/02/2026, 00:03

Juntada de Certidão

20/02/2026, 00:03

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 15:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO BATISTA PIOVEZAN REQUERIDO: ANTONIO MARCOS PIOVEZAN, MUNICIPIO DE CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549, JUSSARA BARBIERO - ES16500 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001292-28.2022.8.08.0013 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Trata-se de Ação de Internação Compulsória c/c Tutela de Urgência, ajuizada por João Batista Piovezan, objetivando a internação compulsória de seu sobrinho Antônio Marcos Piovezan, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Castelo, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que no ID 39584641, a parte Autora requereu a desistência da ação, informando que, após ficar internado por 2 (dois) meses na Refazer Clínica de Recuperação, localizada na cidade de Anchieta–ES, o requerido Antônio Marcos Piovezan retornou e já se encontra trabalhando como mecânico na localidade de São Vitório, zona rural desta Comarca. Como sabido, a parte autora poderá, a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Verifico que instado a se manifestar, o réu, no ID 39636082, não se opôs ao pedido de desistência. DISPOSITIVO Isto posto, sem mais delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, ante vedação legal no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo/ES, 28 de outubro de 2024. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1156/2024)

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 17:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 17:05

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 17:05

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 17:05

Cancelada a movimentação processual

02/02/2026, 17:03
Documentos
Sentença - Carta
13/12/2024, 11:40
Sentença - Carta
28/10/2024, 10:50
Despacho
22/04/2024, 17:47
Despacho
07/06/2023, 10:09
Despacho
08/05/2023, 18:03
Despacho
04/04/2023, 16:57
Decisão - Mandado
23/09/2022, 14:23