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5037079-08.2025.8.08.0048

DespejoDespejo para Uso PróprioLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VERA LUCIA MOREIRA GODOI
CPF 420.***.***-53
Autor
JOSE GODOI LOUREIRO
CPF 082.***.***-72
Autor
LUCINEIA DE SOUZA MARTINS
CPF 577.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI
OAB/ES 18866Representa: ATIVO
JULIANA BAQUE BERTON
OAB/ES 16431Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/04/2026, 13:17

Transitado em Julgado em 26/03/2026 para JOSE GODOI LOUREIRO - CPF: 082.662.047-72 (AUTOR), LUCINEIA DE SOUZA MARTINS - CPF: 577.662.747-87 (REQUERIDO) e VERA LUCIA MOREIRA GODOI - CPF: 420.521.227-53 (AUTOR).

01/04/2026, 13:17

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 14:59

Juntada de Aviso de Recebimento

16/03/2026, 15:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

12/03/2026, 00:13

Publicado Sentença em 12/03/2026.

12/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA GODOI, JOSE GODOI LOUREIRO REQUERIDO: LUCINEIA DE SOUZA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA BAQUE BERTON - ES16431, VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037079-08.2025.8.08.0048 DESPEJO (92) Vistos, etc... Trata-se de ação onde afirma a parte autora que, no dia 27 de julho de 2021 locou a Requerida um imóvel residencial, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, findando em data de 27/08/2025. Relatam que, necessitam do imóvel para uso próprio, pois residem atualmente em prédio alheio, sendo a primeira vez que exercem o direito à retomada. Pleiteiam em sede liminar a desocupação do imóvel em questão pela parte Requerida. em decisão de id 84097906, foi deferida a liminar. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência dos requeridos. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Restou demonstrado nos autos que os autores só proprietários do imóvel objeto da lide, tendo alugado o referido imóvel para a requerida, conforme documento acostado ao id 80253225, o qual revela que o mesmo findou-se em 27/07/2022. Pois bem. O art. 3º, III, da Lei n° 9.099/95 admite em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas as ações de despejo para uso próprio e o art. 47 da Lei de Locação (n° 8245/91), aduz que quando o contrato for pactuado em prazo inferior à trinta meses, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, todavia, o imóvel pode ser reavido pelo locador, desde que verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo. OS autores demonstram a configuração do inciso III, artigo 47, do referido diploma legal, pois evidenciam sua pretensão em despejo para uso próprio. Ademais, há se de destacar que os autores notificaram a requerida para desocupar o imóvel que residia e por isso, a presente ação foi ajuizada também com o intuito de retornar o imóvel de sua propriedade. Assim, entendo que a parte autora instruiu adequadamente seu pedido com provas documentais aptas a corroborar as alegações formuladas na petição inicial. A requerida sequer compareceu à audiência e não refutou os argumentos autorais. Assim, estando os autos devidamente instruídos, não tendo a requerida apresentado qualquer irresignação quanto ao pleito autoral, entendo pela procedência do pedido de despejo formulado pelos autores nos autos. DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: para decretar o despejo de LUCINEIA DE SOUZA MARTINS do imóvel situado na Avenida Desembargador Mário Da Silva Nunes, nº717, EDF. VILLAGGIO LIMOEIRO, TORRE CEDRO, APTO.606, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP29.164-044, reintegrando os autores na posse direta do bem. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 10 de março de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 10 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: VERA LUCIA MOREIRA GODOI Endereço: Rua Desembargador Eurípdes Queiroz do Valle, APT.504 EDF. ITACARÉ, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-090 Nome: JOSE GODOI LOUREIRO Endereço: Rua Desembargador Eurípdes Queiroz do Valle, APT.504 EDF. ITACARÁ, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-090 Nome: LUCINEIA DE SOUZA MARTINS Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 717, APT.606 - TORRE CEDRO, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044

11/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/03/2026, 14:48

Expedição de Comunicação via correios.

10/03/2026, 13:56

Julgado procedente o pedido de JOSE GODOI LOUREIRO - CPF: 082.662.047-72 (AUTOR), LUCINEIA DE SOUZA MARTINS - CPF: 577.662.747-87 (REQUERIDO) e VERA LUCIA MOREIRA GODOI - CPF: 420.521.227-53 (AUTOR).

10/03/2026, 13:56

Conclusos para julgamento

23/02/2026, 12:51

Audiência Una realizada para 20/02/2026 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

23/02/2026, 12:47

Expedição de Termo de Audiência.

23/02/2026, 12:47

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 19:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA GODOI, JOSE GODOI LOUREIRO REQUERIDO: LUCINEIA DE SOUZA MARTINS DESPACHO Considerando o pedido de audiência por videoconferência formulado pelos autores em petição de ID nº 88956645, informo que a audiência será simultaneamente presencial e por videoconferência, a ser realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8639696997?pwd=dVpBdW5RQkxGazYzaTU2dlR6YUhmQT09 Podem as partes, se assim desejarem, participar da audiência pelo referido link ou, em caso negativo, deverão comparecer pessoalmente a este Juízo na data e horário, conforme anteriormente intimados. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar, ressalvadas as eventualidades técnicas, a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo, para garantir a integridade de sua participação. Comuniquem-se o referido link às partes, devendo estas informarem o nome completo e dados pessoais das partes e de eventuais prepostos, advogados e testemunhas que participarão do ato. A ausência ao ato poderá importar na aplicação das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 Diligencie-se. 23/01/2026 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5037079-08.2025.8.08.0048

03/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
10/03/2026, 13:56
Sentença
10/03/2026, 13:56
Despacho
27/01/2026, 13:57
Despacho
27/01/2026, 13:57
Decisão
01/12/2025, 18:14
Decisão
01/12/2025, 18:14
Decisão
07/10/2025, 15:19
Decisão
07/10/2025, 15:19