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5003227-59.2025.8.08.0026
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
MATEUS KERLEY RIBEIRO COSTA
CPF 165.***.***-94
Advogados / Representantes
DANIEL FERREIRA DE SOUZA
OAB/ES 25499•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2026, 16:55Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 14:30Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 14:44Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2026 14:00, Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional.
12/05/2026, 14:42Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
04/05/2026, 14:30Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 14:30Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2026 14:00, Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional.
04/05/2026, 14:05Expedição de Certidão.
08/04/2026, 16:11Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/03/2026, 00:37Juntada de certidão
22/03/2026, 00:37Decorrido prazo de MATEUS KERLEY RIBEIRO COSTA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MATEUS KERLEY RIBEIRO COSTA Advogado do(a) REU: DANIEL FERREIRA DE SOUZA - ES25499 DECISÃO De modo geral, verifico que as condutas imputadas ao denunciado encontram forte embasamento nos documentos e declarações coligidas aos autos, não restando evidente a atipicidade da conduta, tampouco comprovada a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Outrossim, constato que é manifesta a inexistência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto ausentes indícios de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade aptos a ensejar o encerramento do feito em juízo de prelibação, mostrando-se necessária a instrução processual para a adequada elucidação dos fatos, não havendo, igualmente, que se falar em prescrição. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003227-59.2025.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Designo audiência de instrução e julgamento (AIJ) para o dia 16/04/2026, às 14:00 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Itapemirim. Os sujeitos processuais que atuarem ou residirem nesta Comarca — partes, vítima(s), perito(a/s), informante(s), Ministério Público, Defesa, bem como o réu — deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências desta unidade jurisdicional. Fica consignado que aqueles que atuarem ou residirem em comarcas distintas da Comarca de Itapemirim poderão, excepcionalmente, participar do ato por meio virtual, mediante utilização da plataforma Zoom, devendo o cartório fornecer o respectivo link de acesso, oportunamente, às partes e sujeitos processuais autorizados. Intimem-se as partes, o réu, as testemunhas de acusação e defesa, vítima(s), perito(a/s), informante(s), Ministério Público e Defesa para ciência e comparecimento, sob as penas da lei. Requisite-se, se for o caso, a apresentação do réu preso e das testemunhas policiais para comparecimento presencial. Em caso de intimação por meio eletrônico, deverão ser observadas as disposições do Provimento nº 63/2021. Procedam-se às demais diligências necessárias à realização do ato. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Passo à revisão nonagesimal da prisão cautelar preventiva em curso, nos termos do disposto no art. 316, p. único, do Código de Processo Penal. No caso em tela, é possível extrair o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) através do Auto de Apreensão, que relaciona expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (650g de maconha, 11 pinos e 18g de cocaína, 40 comprimidos de ecstasy, 12 selos de LSD, 23g de haxixe e 65g de "ice"), além de uma balança de precisão e um revólver calibre.32 com 11 munições. Quanto ao periculum libertatis, verifico que permanecem inalterados os fundamentos que justificam a manutenção do decreto preventivo para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. In casu, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela natureza e diversidade das drogas, além do emprego de arma de fogo no contexto da traficância. Ademais, o histórico criminal do réu demonstra habitualidade delitiva, uma vez que o autuado é reincidente específico, possuindo condenação definitiva por tráfico de drogas e crime de moeda falsa, encontrando-se inclusive em cumprimento de pena no regime aberto quando da nova prisão em flagrante. Nesse cenário, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se insuficiente e inadequada para conter o risco social e a periculosidade do indiciado. Destarte, entendo que a manutenção da prisão preventiva do réu ainda se mostra medida necessária, razão pela qual MANTENHO a prisão cautelar de MATEUS KERLEY RIBEIRO COSTA, posto que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas da prisão. Intimem-se todos do inteiro teor do presente. Diligencie-se com urgência (RÉU PRESO). Itapemirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 16:56Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
•04/05/2026, 14:30
Decisão
•19/01/2026, 14:09
Despacho
•23/10/2025, 13:53
Decisão
•17/10/2025, 10:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
•02/10/2025, 10:32