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5000485-97.2025.8.08.0014

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 4.356,18
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VERA STINGUEL MULLER DE LIMA
CPF 001.***.***-21
Autor
MARIA DAS GRACAS FERRAZ
Terceiro
UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
CNPJ 08.***.***.0001-96
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MATTOS SIMOES
OAB/ES 20958Representa: ATIVO
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/03/2026, 11:47

Transitado em Julgado em 23/02/2026 para UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.168.653/0001-96 (INTERESSADO).

02/03/2026, 11:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: VERA STINGUEL MULLER DE LIMA INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 82091585), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que houve omissão quanto ao pedido de suspensão da execução (Art. 921, III do CPC) e contradição ao admitir a legitimidade de medidas coercitivas, mas extinguir o processo sem efetivá-las. Nestes termos, postula o embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados. A decisão embargada foi clara ao aplicar o Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do feito em caso de não localização de bens, afastando a suspensão por tempo indeterminado em razão da celeridade que rege este sistema. Ademais, o juízo ofereceu à parte a via da Certidão de Crédito para a efetivação das medidas de coerção extrajudiciais, não havendo contradição lógica na fundamentação. Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo. Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado. Portanto, não há que se falar no vício apontado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados. Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000485-97.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 17:21

Embargos de Declaração Não-acolhidos

02/02/2026, 16:26

Conclusos para despacho

23/01/2026, 12:26

Expedição de Certidão.

23/01/2026, 12:25

Expedição de Intimação - Diário.

31/10/2025, 17:22

Juntada de certidão

31/10/2025, 17:19

Cancelada a movimentação processual

31/10/2025, 17:18

Desentranhado o documento

31/10/2025, 17:18

Juntada de Petição de embargos de declaração

31/10/2025, 14:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025

23/10/2025, 00:06

Publicado Sentença em 23/10/2025.

23/10/2025, 00:06

Expedição de Intimação Diário.

21/10/2025, 11:55
Documentos
Sentença
02/02/2026, 16:26
Sentença
02/02/2026, 16:26
Sentença
21/10/2025, 05:29
Sentença
21/10/2025, 05:29
Despacho
03/10/2025, 18:15
Despacho
03/10/2025, 18:15
Despacho
15/09/2025, 17:31
Despacho
15/09/2025, 17:31
Execução / Cumprimento de Sentença
24/06/2025, 14:23
Sentença
29/05/2025, 21:54
Sentença
29/05/2025, 21:54
Despacho
05/05/2025, 08:04
Despacho
21/01/2025, 11:55