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5002226-57.2025.8.08.0020
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Guaçuí - 2ª Vara
Partes do Processo
ESTEVAO CURTY FIGUEIREDO DA SILVA
CPF 154.***.***-41
SONIA CURTY LEMOS
CPF 035.***.***-74
GUACUI PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE GUACUI
CNPJ 27.***.***.0001-20
ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
CNPJ 27.***.***.0001-43
Advogados / Representantes
PETERSON GONCALVES DA SILVA
OAB/ES 27158•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2026, 17:01Conclusos para despacho
14/05/2026, 18:21Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2026, 14:10Juntada de Outros documentos
07/05/2026, 19:04Juntada de Outros documentos
05/05/2026, 18:51Expedição de Certidão.
05/05/2026, 18:51Juntada de Petição de recurso inominado
04/05/2026, 10:14Expedição de Certidão.
23/04/2026, 17:57Juntada de Petição de recurso inominado
23/04/2026, 16:15Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 15:13Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 13:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:14Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: E. C. F. D. S., SONIA CURTY LEMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002226-57.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E. C. F. D. S., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Guaçuí. Em sua peça exordial, a parte requerente alega ser portadora de rinite alérgica grave e persistente (CID J30), apresentando quadro clínico refratário às terapias convencionais disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tais como corticoides e anti-histamínicos. Sustenta que a médica especialista prescreveu imunoterapia sublingual específica para ácaros como única via eficaz para a estabilização da patologia e mitigação de prejuízos ao desenvolvimento escolar e à qualidade de vida. Pleiteia a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento do referido tratamento. O Núcleo de Assessoramento Técnico (NATJus) emitiu Nota Técnica (ID 87776812) concluindo de forma favorável ao fornecimento da tecnologia. O parecer consignou que há evidências científicas que respaldam o benefício da imunoterapia alérgeno-específica para o controle de sintomas e redução do uso de medicações preventivas em pacientes com o diagnóstico do autor. Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o item pleiteado não possui registro na ANVISA, o que atrairia a competência da Justiça Federal (Tema 500/STF). No mérito, alegou a ausência de prova da hipossuficiência financeira e da ineficácia dos substitutos terapêuticos padronizados pelo SUS, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Município de Guaçuí, por sua vez, apresentou contestação alegando ausência de comprovação da necessidade da intervenção judicial, invocando o princípio da reserva do possível no impacto orçamentário e ausência de condições do ente de dotação orçamentária específica para atendimento do pleito. É o breve relatório, apesar de sua desnecessidade à luz do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora os réus aleguem a incidência do Tema 500 do STF (medicamentos sem registro na ANVISA), a prova documental constante dos autos demonstra que os extratos alergênicos que compõem a imunoterapia possuem registro válido na ANVISA (nº 117290013). Tratando-se de produto customizado (manipulado), a ausência de registro da "fórmula final" não se confunde com a ausência de registro do insumo farmacêutico ativo. Ademais, conforme os critérios fixados no Tema 1234 do STF, a competência da Justiça Federal somente se impõe quando o custo anual do tratamento supera 210 salários mínimos, o que não ocorre no caso em tela, permanecendo hígida a competência dos entes Estadual e Municipal. Quanto à legitimidade, a responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária, podendo o cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Rejeito as preliminares suscitadas II.3. MÉRITO Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise de mérito. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na obrigatoriedade dos entes públicos em fornecerem tratamento de imunoterapia sublingual específica para ácaros a menor portador de rinite alérgica grave (CID J30), ante a alegação de ineficácia das terapias convencionais oferecidas pelo SUS e a ausência de incorporação formal do referido tratamento nos protocolos da rede pública. A negativa administrativa pautou-se na mera ausência de padronização (RENAME) e na suposta falta de justificativa técnica. Contudo, a discricionariedade administrativa não pode servir de óbice ao direito fundamental à vida e à saúde quando demonstrado, por meio de prova técnica idônea, que o protocolo oficial é insuficiente para garantir a dignidade do adolescente. Diante da impossibilidade econômica e da necessidade da imunoterapia e da ineficiência dos fármacos concedidos pelo SUS, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a efetividade dos direitos constitucionais à saúde e à vida digna da criança. Nessas circunstâncias, a pretensão autoral revela-se integralmente procedente, fundamentando-se no amparo constitucional à vida e na dignidade da pessoa humana. Conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações para sua promoção e recuperação. No caso de crianças e adolescentes, essa proteção é reforçada pelo art. 227 da Carta Magna, que impõe ao Poder Público e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. No caso sub examine, a necessidade clínica da parte autora restou sobejamente demonstrada por meio de laudo médico circunstanciado e corroborada pela Nota Técnica do NATJus. O órgão técnico de assessoramento judicial foi enfático ao reconhecer que a imunoterapia alérgeno-específica possui respaldo em evidências científicas de alto nível (meta-análises e ensaios clínicos) e é capaz de alterar a história natural da rinite alérgica grave, especialmente quando os tratamentos convencionais se mostram insuficientes. A ineficácia das alternativas padronizadas pelo SUS no caso concreto foi atestada pela médica assistente, que destacou a persistência de graves prejuízos à saúde do menor apesar do uso de corticoides e anti-histamínicos. Portanto, a resistência dos réus em fornecer o tratamento configura violação ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e ao dever de assistência terapêutica integral. Nesse sentido, vale destacar que a jurisprudência entende que, uma vez comprovada a necessidade da terapêutica e a incapacidade financeira da família é dever dos entes federativos o fornecimento do tratamento. O acórdão reafirma o entendimento constitucional segundo o qual a saúde é direito fundamental e deve ser assegurada por todos os entes federativos, de forma solidária e efetiva. Vide: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. SENTENÇA ILIQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária da sentença proferida pela 1ª Vara da Infância e Juventude de Vitória, em "ação de obrigação de fazer" ajuizada por M.P.D., representada por sua genitora Heloísa Helena Nascimento Domingues, contra o Estado do Espírito Santo, visando ao fornecimento do exame de Sequenciamento Completo do Exoma, prescrito para diagnóstico de atraso global do desenvolvimento da menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida, dado que a sentença é ilíquida; e (ii) verificar a obrigação do Estado em fornecer o exame de Sequenciamento Completo do Exoma à menor, com base no direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é ilíquida, tornando impossível a apuração do proveito econômico, o que enseja a aplicação da Súmula 490 do STJ, que determina a necessidade de reexame necessário para sentenças ilíquidas, mesmo que o valor não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, impondo ao Estado a obrigação de fornecer tratamentos médicos necessários para a proteção e recuperação da saúde dos cidadãos, especialmente em se tratando de criança com graves problemas de desenvolvimento. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o direito à saúde não pode ser limitado por questões orçamentárias ou administrativas, devendo o Estado assegurar o acesso a tratamentos indispensáveis para a preservação da dignidade humana (RE nº 261.268/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária improcedente. Sentença mantida. Tese de julgamento: A dispensa de reexame necessário, prevista no art. 496, § 3º, do CPC, não se aplica a sentenças ilíquidas, conforme a Súmula 490 do STJ. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado a obrigação de fornecer tratamentos essenciais, não podendo ser limitado por questões orçamentárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 496, § 3º; STJ, Súmula 490. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 261.268/RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 05.10.2001; TJ-RS, Remessa Necessária Cível nº 5001674-37.2022.8.21.0020, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 15.01.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1002585-12.2017.8.11.0040, Rel. Des. Maria Erotides Kneip Baranjak, j. 16.12.2019.(TJ-ES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50088590920248080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Diante desse conjunto robusto de provas e fundamentos jurídicos, evidencia-se a necessidade e legitimidade do pleito autoral, razão pela qual se reconhece o dever dos entes públicos em fornecer, de forma contínua e regular, o atendimento das especialidades médicas descritas no laudo, assegurando-se a proteção integral e prioritária da saúde da criança. III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para CONDENAR SOLIDARIAMENTE o Município de Guaçuí e o Estado do Espírito Santo a fornecerem e custearem imunoterapia específica para ácaros da poeira, pelo tempo que perdurar a necessidade clínica, mediante apresentação semestral de laudo médico atualizado pela parte autora, conforme prescrição médica e parecer do NAT-Jus. Deixo de condenar o requerido em honorários de sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Guaçuí, ES, 4 de abril de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Guaçuí/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito Esta decisão servirá como MANDADO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 17:14Documentos
Despacho
•15/05/2026, 17:01
Sentença
•14/04/2026, 13:36
Despacho
•04/03/2026, 14:10
Decisão
•28/01/2026, 15:53
Decisão
•03/12/2025, 17:35
Documento de comprovação
•14/11/2025, 17:11
Documento de comprovação
•14/11/2025, 17:11