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5014930-23.2025.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 52.564,77
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
WELERSON DE FREITAS HERINGER PRATA
CPF 005.***.***-47
Autor
MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI
CNPJ 29.***.***.0002-68
Reu
Advogados / Representantes
DAVI MARTINS FILGUEIRAS
OAB/ES 25762Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

20/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: WELERSON DE FREITAS HERINGER PRATA REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: DAVI MARTINS FILGUEIRAS - ES25762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente de Colatina/ES, fica a Parte Autora, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para diligenciar e informar o endereço atualizado do Demandado, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que o mesmo não foi encontrado no local inicialmente informado, sob pena de configuração de abandono e consequente extinção do processo. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014930-23.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

16/04/2026, 16:37

Juntada de Aviso de Recebimento

16/04/2026, 16:35

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 19:04

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:27

Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:27

Expedição de Carta Postal - Citação.

10/03/2026, 16:53

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:33

Decorrido prazo de WELERSON DE FREITAS HERINGER PRATA em 03/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025

09/03/2026, 01:31

Publicado Despacho em 12/12/2025.

09/03/2026, 01:31

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 21:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: WELERSON DE FREITAS HERINGER PRATA Nome: WELERSON DE FREITAS HERINGER PRATA Endereço: Rua José Gatti, 131, 306, Marista, COLATINA - ES - CEP: 29707-087 REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Nome: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 4 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014930-23.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por WELERSON DE FREITAS HERINGER PRATA contra MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, com o objetivo de anular termo de confissão de dívida e suspender cobranças. Alega o autor, em sua petição inicial, que foi induzido por estelionatários a assinar um acordo extrajudicial referente a uma dívida inexistente junto ao Banco Bradesco. Para tanto, sustenta a ocorrência de vício de consentimento por dolo e fraude bancária. Por fim, busca a suspensão imediata da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação de seu nome. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise sumária das provas juntadas aos autos, não se vislumbra no momento os elementos de urgência. Reputa-se necessária a manifestação da parte ré (CPC, art. 300, § 2º), oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado. Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido. Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária. Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema. Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I. Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC. II. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. III. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. IV. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020. Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real". V. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo. ID Título Tipo Chave de acesso** 87095590 Petição Inicial Petição Inicial 25120822282122400000079975540 87095591 02. PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120822282149300000079975541 87095592 03. FRENTE - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - WELERSON Documento de Identificação 25120822282173000000079975542 87095593 04. VERSO - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CRM Documento de Identificação 25120822282196100000079975543 87095594 05. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25120822282212600000079975544 87095595 06. COMPROVANTES Documento de comprovação 25120822282232600000079975545 87095596 07. COMPROVANTES Documento de comprovação 25120822282251900000079975546 87095597 08. COMPROVANTES Documento de comprovação 25120822282271000000079975547 87095598 09. COMPROVANTES Documento de comprovação 25120822282301000000079975548 87095599 10. COMPROVANTES Documento de comprovação 25120822282317200000079975549 87095600 11. BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25120822282356800000079975550 87135303 Despacho Despacho 25120918271020500000080011293 87135303 Despacho Despacho 25120918271020500000080011293 88685985 Petição (outras) Petição (outras) 26013015333272200000081424756 88753879 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição (outras) em PDF 26013015333298900000081486079 88753880 COMPROVANTE Documento de comprovação 26013015333318700000081486080

03/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
02/02/2026, 16:30
Decisão
02/02/2026, 16:30
Despacho
09/12/2025, 18:27
Despacho
09/12/2025, 18:27