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5003443-17.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 13:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
12/05/2026, 00:14Publicado Sentença - Carta em 08/05/2026.
12/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: PATRICIA VALLORINI GUASTI - ES13890, ROMULO DE OLIVEIRA CERQUEIRA - ES43085 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL BARAO DE PIRACICABA, 618, Bloco Torre B Edif. Rosa Garfinkel Andar 3/parte, CAMPOS ELISIOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Advogado do(a) REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003443-17.2026.8.08.0048 Nome: FILIPE DE ANDRADE SOUZA Endereço: Rua Lorena, 103, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-340 Advogados do(a) Vistos etc. Alega a parte autora que é cliente da requerida desde outubro de 2021. Relata que, devido a dificuldades financeiras, realizou pagamentos parciais de suas faturas no início de 2025. Na fatura com vencimento em 20/05/2025, no valor de R$ 481,76 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), realizou um pagamento parcial de R$ 70,00 (setenta reais) em 23/05/2025 e, posteriormente, quitou o montante integral de R$ 481,76 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) no dia 29/05/2025. Argumenta que, após solicitar o cancelamento do cartão, foi surpreendido em outubro de 2025 com uma cobrança de R$ 66,83 (sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), descobrindo tratar-se de um parcelamento automático imposto pela ré em 12 (doze) parcelas de R$ 59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Sustenta ainda que firmou acordo perante o PROCON Municipal da Serra/ES para quitação do imbróglio por R$ 386,32 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), contudo, a ré não enviou o boleto e descumpriu a avença. Por fim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a repetição em dobro dos R$ 70,00 (setenta reais) pagos a maior e de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) cobrados a título de anuidade, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão liminar proferida no ID 89734060, determinou a suspensão das exigências relativas ao parcelamento automático do débito e que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. Em sua contestação (ID 95138704), a parte requerida alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia contábil, a perda superveniente do objeto, tendo em vista que realizou a baixa do débito por mera liberalidade em 19/02/2026, e requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça. No mérito, alegou que o pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) realizado em 23/05/2025 foi inferior ao mínimo exigido de R$ 280,76 (duzentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), o que acionou legitimamente o parcelamento automático do saldo remanescente, conforme Resolução CMN nº 4.549/17. Em reforço, argumenta que o pagamento de R$ 481,76 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) feito em 29/05/2025 entrou como crédito na fatura de junho de 2025. Sustenta ainda que a cobrança de anuidade possui previsão contratual clara e que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo danos morais a serem indenizados. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares extintivas ou, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em manifestação à contestação, a parte autora repisou os termos da inicial (ID 96225358), destacando que a baixa do débito apenas ocorreu por força de decisão judicial. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas e por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato demonstrável via prova documental já carreada aos autos. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Das Preliminares de Incompetência, Segredo de Justiça e Perda do Objeto Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial contábil complexa, sendo suficientes os documentos, faturas e comprovantes de pagamento juntados aos autos para o escorreito julgamento da lide. Rejeito, outrossim, o pedido de tramitação sob segredo de justiça. A presente demanda versa sobre relação de consumo corriqueira, não se vislumbrando exposição de dados sensíveis ou intimidade que justifique a supressão do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF e art. 189 do CPC). Por fim, afasto a arguição de perda superveniente do objeto. A alegação da requerida de que efetuou o cancelamento do débito por "mera liberalidade" em 19/02/2026 (conforme histórico de ID 95138707) esbarra na cronologia dos fatos processuais, uma vez que a Decisão Liminar que determinou a suspensão das cobranças foi proferida em 02/02/2026 (ID 89734060). Desse modo, o ajuste sistêmico traduz nítido cumprimento de ordem judicial, subsistindo o interesse processual da parte autora no provimento de mérito declaratório e condenatório. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Segundo se depreende do relatório, a controvérsia repousa na legalidade da imposição de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito e no alegado descumprimento de acordo firmado perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON), com reflexos em repetição de indébito e responsabilidade civil por danos morais. No tocante à declaração de inexistência do débito do parcelamento automático, observa-se que o autor, de fato, realizou um pagamento intempestivo e inferior ao mínimo no dia 23/05/2025, no montante de R$ 70,00 (setenta reais), o que deu azo ao parcelamento sistêmico gerado pela ré em 30/05/2025 (ID 95138707). Não obstante, o autor efetuou o pagamento do montante integral da fatura, qual seja, R$ 481,76 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), no dia 29/05/2025, ou seja, de forma antecipada ao próprio processamento do parcelamento automático. A esse respeito, sublinhe-se que, embora a Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional oriente as instituições financeiras a oferecer opções de financiamento do saldo devedor mais vantajosas que o crédito rotativo, tal norma não confere à instituição o direito de impor o parcelamento tarifado quando o consumidor procede à quitação total da fatura no mesmo ciclo de faturamento. A rigidez sistêmica do banco não pode militar em desfavor do consumidor (art. 39, CDC), razão pela qual imperioso o reconhecimento da inexigibilidade dos valores referentes ao parcelamento imposto. Noutro viés, quanto ao pedido de repetição de indébito dos R$ 70,00 (setenta reais) pagos a maior e dos R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) cobrados a título de anuidade, não assiste razão à parte autora. Restou comprovado pelos demonstrativos anexados (fls. 38, ID 95138707) que os R$ 70,00 (setenta reais) adentraram como saldo credor abatido nas competências subsequentes. Ademais, a cobrança da "Anuidade Diferenciada" detém clara previsão nas condições gerais do contrato e vinha sendo cobrada de forma regular, inexistindo comprovação autoral de pactuação de isenção vitalícia (ID 95138708). Logo, ausente má-fé ou cobrança desprovida de lastro, improcede o pleito repetitório. Por fim, no que concerne aos danos morais e ao desvio produtivo, a situação fática revela inconteste falha na prestação do serviço por quebra da boa-fé objetiva. Conforme Ata de Audiência do PROCON (ID 89565828), as partes transigiram administrativamente em 26/11/2025 para a quitação do impasse pelo valor de R$ 386,32 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). Todavia, a ré injustificadamente não disponibilizou o boleto, frustrando o acordo, conforme atesta o Certificado de Descumprimento (ID 89565830). Do ponto de vista lógico-jurídico, o tempo desperdiçado pelo consumidor, que se viu compelido a comparecer à Delegacia de Polícia (B.O. ID 89565810) e a retornar sucessivas vezes ao PROCON para solucionar um erro crasso e um acordo frustrado exclusivamente pela negligência da fornecedora, configura ofensa aos seus direitos da personalidade, consubstanciada na perda irrazoável de seu tempo útil. Nesse contexto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a inexigibilidade do parcelamento automático deve ser confirmada e o dano moral reparado, rejeitando-se apenas as devoluções financeiras pleiteadas. Arbitro o montante da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 89734060. b) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos em nome da parte autora vinculados ao parcelamento automático do cartão de crédito de final 0119. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde a data da citação, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 06 de maio de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/05/2026, 16:03Julgado procedente em parte do pedido de FILIPE DE ANDRADE SOUZA - CPF: 145.699.947-84 (AUTOR).
06/05/2026, 12:58Conclusos para julgamento
30/04/2026, 16:58Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2026 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
30/04/2026, 16:56Expedição de Termo de Audiência.
30/04/2026, 16:46Juntada de Petição de réplica
29/04/2026, 18:02Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 15:52Juntada de Petição de contestação
14/04/2026, 18:30Juntada de
27/03/2026, 16:14Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 18:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PATRICIA VALLORINI GUASTI - ES13890, ROMULO DE OLIVEIRA CERQUEIRA - ES43085 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL BARAO DE PIRACICABA, 618, Bloco Torre B Edif. Rosa Garfinkel Andar 3/parte, CAMPOS ELISIOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003443-17.2026.8.08.0048 Nome: FILIPE DE ANDRADE SOUZA Endereço: Rua Lorena, 103, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-340 Advogados do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que é titular do cartão de crédito nº 4121.7731.XXXX.0119, operado pela instituição ré. Aduz que, no ano de 2025, diante de dificuldades financeiras, quitou as faturas vencidas em 20/02/2025, 20/03/2025 e 20/04/2025, nos valores de R$ 163,96 (cento e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), R$ 242,99 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) e R$ 411,15 (quatrocentos e onze reais e quinze centavos), de forma parcial, adimplindo, apenas e tão só, as quantias de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), R$ 100,00 (cem reais) e R$ 180,89 (cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos), respectivamente. Contudo, afirma que, em relação àquela com vencimento em 20/05/2025, no montante de R$ 481,76 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), efetuou 02 (dois) pagamentos, em 23/05/2025 e em 29/05/2025, nos importes de R$ 70,00 (setenta reais) e R$ 481,76 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), restando, assim, um saldo positivo junto à requerida. Neste contexto, relata que solicitou o cancelamento do instrumento creditício em comento, acreditando estar com todas as suas obrigações devidamente satisfeitas. Não obstante isso, assevera que, na data de 16/10/2025, foi surpreendido com mensagem de cobrança enviada por intermédio do aplicativo da demandada, apontado a existência de um débito de R$ 66,83 (sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), motivo pelo qual diligenciou junto à mencionada parte (Protocolos de Atendimento nºs 20250061-942006 e 112144-5388174), recebendo informações contraditórias acerca da sua natureza. Acrescenta que, a par de noticiar o ocorrido à autoridade policial competente, buscou solucionar a questão com o auxílio do PROCON (Reclamação nº 25.10.0244.001.00639-3), oportunidade em que foi cientificado de que tal pendência financeira era referente a um parcelamento automático formalizado sem sua anuência, em 30/05/2025, para adimplemento em 12 (doze) prestações de R$ 59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), evidenciando que a suplicada desconsiderou os pagamentos por ele efetivados em 23/05/2025 e 29/05/2025, destinados à liquidação integral da sua dívida. Sem embargo do acima consignado, salienta que, a fim de encerrar tal controvérsia, aceitou o acordo proposto pela ré, por ocasião da audiência realizada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, comprometendo-se a quitar uma parcela de R$ 386,32 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). Finalmente, destaca que, conquanto não lhe tenha sido disponibilizado o boleto para tanto necessário, a requerida vem realizando cobranças diárias do débito objurgado, na qual se encontram incluídas, inclusive, 12 (doze) mensalidades de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), atinentes a uma anuidade diferenciada por ele não contratada. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que cesse, imediatamente, qualquer exigência relacionada à dívida ora vergastada, abstendo-se de incluir o seu nome em cadastro desabonador e promovendo a baixa de eventual negativação porventura por ela já efetivada. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da prestação jurisdicional reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que é titular do cartão nº 4121 77** **** *119, operado pela instituição suplicada (ID 89565845). Desse mesmo anexo virtual, depreende-se que o postulante, de fato, deixou de adimplir o valor integral por ele devido nas faturas vencidas em 20/02/2025, 20/03/2025 e 20/04/2025, nos valores de R$ 163,96 (cento e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), R$ 242,99 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) e R$ 411,15 (quatrocentos e onze reais e quinze centavos), posto que quitadas, apenas e tão só, as quantias de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), R$ 100,00 (cem reais) e R$ 180,89 (cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos), respectivamente (prints exibidos às fls. 01/03 do ID 89565850). Por seu turno, denota-se que a cobrança com vencimento aprazado para 20/05/2025, no montante de R$ 481,76 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), foi quitada mediante o pagamento de R$ 70,00 (setenta reais), em 23/05/2025, e de R$ 481,76 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), em 29/05/2025, fatos corroborados pelos comprovantes anexados às fls. 04/05 do ID 89565850. Ademais, vê-se que, conquanto o saldo devedor do cartão de crédito suprarreferido tenha sido quitado integralmente pelo consumidor antes do vencimento da cobrança subsequente, a ré, na fatura vencida em 20/06/2025, parcelou, automaticamente, tal dívida, para adimplemento em 12 (doze) prestações de R$ 59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), abatendo as quantias pagas em 23/05/2025 e 29/05/2025 nas dívidas vencidas posteriormente (fls. 50/65 do ID 89565845), dando ensejo à exigência da importância de R$ 66,83 (sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) naquela vencida em 20/10/2025 (fls. 66/71 do mesmo arquivo digital). Diante disso, verifica-se que o postulante buscou o auxílio do PROCON (Reclamação nº 25.10.0244.001.00639-3 - ID 89565820), sendo-lhe ofertado pela requerida, por ocasião da audiência realizada em 26/11/2025, a liquidação integral do débito referente ao seu instrumento creditício, mediante o pagamento de 01 (uma) prestação de R$ 386,32 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), oferta aceita pelo consumidor, o qual requereu o cancelamento do cartão (ID 89565828). Entrementes, em 05/12/2025, o suplicante diligenciou perante o órgão acima nominado, noticiando que, até aquele momento, não havia recebido o boleto destinado ao adimplemento da obrigação por ele assumida, alegando, ainda, ter mantido contato com a demandada, sendo cientificado da inexistência do registro daquela pactuação em seu sistema (ID 89565830). Fixadas tais premissas, impõe salientar que o art. 360 do CCB/02 preceitua, in verbis: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (negritei) Logo, infere-se que, embora configurada o débito controvertido tenha sido novado, a suplicada persiste exigindo a dívida originária, conforme se depreende dos documentos carreados ao ID 89566603, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as fases da relação jurídica contratual. Portanto, exsurge configurada, de plano, a ilegalidade de tal cobrança, estando caracterizada a probabilidade do direito material invocado, neste pormenor, incumbindo à demandada comprovar a ausência de falha na prestação de seus serviços (inciso VIII do art. 6º do CDC). Outrossim, inquestionável se faz o perigo de dano ao suplicante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção do débito objeto de novação, inclusive diante da possibilidade de inclusão do seu nome perante órgão arquivista. Não obstante o já salientado, não se pode olvidar que o próprio demandante confessa, em sua exordial (ID 89563729), que, até o presente momento, a nova obrigação de pagamento por ele assumida perante o PROCON não foi adimplida. Nesse aspecto, cumpre destacar que não restou ajustado, na aludida composição (ID 89565828), qualquer prazo para o fornecimento, pela operadora de cartão, do boleto destinado à sua quitação, tampouco data para o seu vencimento. Por seu turno, o autor não logrou apresentar qualquer elemento probatório evidenciando ter ele diligenciado junto à suplicada visando obter o mencionado documento, tendo a empresa se negado a assim proceder, sob a alegação de inexistência, em seu sistema, do registro da renegociação entabulada pelas partes. Desta maneira, embora o requerente não esteja em mora no tocante ao adimplemento da sua dívida, não há como impedir a ré de exercer seu direito de cobrança, mediante a adoção das medidas legitimamente previstas para o recebimento de seu crédito, em consonância com o inciso I, do art. 188 do CCB/02. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência da pendência financeira contestada nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo postulante, determinando a suspensão das exigências relativas ao parcelamento automático do débito vinculado ao cartão de crédito final nº *119 e aos encargos moratórios dele decorrente, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15, sem prejuízo da eventual adoção, pela requerida, das providências administrativas necessárias ao cumprimento da avença celebrada pelas partes junto ao PROCON (ID 89565828). Cite-se a demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais. Dê-se, por derradeiro, ciência ao suplicante deste decisum. Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 30/04/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012915284473500000082230158 PROCURAÇÃO - SUBESTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - FILIPE DE ANDRADE SOUZA - ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012915284517200000082230159 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FILIPE ANDRADE DE SOUZA Documento de comprovação 26012915284538000000082230170 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH DIGITAL - FILIPE ANDRADE DE SOUZA Documento de Identificação 26012915284561000000082230178 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 59430471 - 17.10.2025 Documento de comprovação 26012915284588500000082230189 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - ABERTURA DE RECLAMAÇÃO NO PROCON - 17.10.2025 Documento de comprovação 26012915284611400000082230195 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - RESPOSTA À RECLAMAÇÃO DO PROCON - 24.10.2025 Documento de comprovação 26012915284634900000082230198 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA O DIA 26.11.2025 - 30.10.2025 Documento de comprovação 26012915284657800000082230200 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 26.11.2025 Documento de comprovação 26012915284700700000082230203 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - CERTIFICADO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - 05.12.2025 Documento de comprovação 26012915284723800000082230205 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - PRINTA MENSAGEM - AVISO DO VENCIMENTO EM 20.10.2025 - 16.10.2025 Documento de comprovação 26012915284745100000082232060 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - FATURAS - COM INDICAÇÃO DA COBRANÇA DA ANUIDADE E DO PARCELAMENTO AUTOMÁT Documento de comprovação 26012915284763600000082232068 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS CITADOS NA INICIAL - FEVEREIRO A MAIO DE 2025 Documento de comprovação 26012915284793000000082232073 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - MENSAGENS DIÁRIAS VIA WHATSAPP - INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2025 Documento de comprovação 26012915284817900000082232075 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Documentos
Sentença - Carta
•06/05/2026, 12:58
Sentença - Carta
•06/05/2026, 12:58
Decisão - Carta
•02/02/2026, 16:33
Decisão - Carta
•02/02/2026, 16:33