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0002096-21.2021.8.08.0012
Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CLEBER BATISTA DA SILVA
CPF 132.***.***-24
RAYLANE BATISTA DA SILVA
CPF 130.***.***-70
RAYLANE BATISTA DA SILVA
VIACAO AGUIA BRANCA
RAYLANE BATISTA DA SILVA
Advogados / Representantes
MARCELO MARIANELLI LOSS
OAB/ES 8551•Representa: ATIVO
MARCELO ACIR QUEIROZ
OAB/ES 4234•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
09/03/2026, 13:22Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:25Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:25Decorrido prazo de RAYLANE BATISTA DA SILVA em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 02:46Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
07/03/2026, 02:46Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
09/02/2026, 15:34Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
09/02/2026, 15:12Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 14:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: CLEBER BATISTA DA SILVA REQUERENTE: RAYLANE BATISTA DA SILVA REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogado do(a) REU: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº 127/2025 Ofício DM nº 0123/2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002096-21.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CLEBER BATISTA DA SILVA e RAYLANE BATISTA DA SILVA em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA LTDA. Despacho em fls. 157 que determina intimação dos Requerentes para que juntem documentos necessários, sob pena de indeferimento da inicial. Petição dos Requerentes em fls. 159/160. Decisão em fls. 169 que deferiu AJG aos Requerentes e determinou citação dos Requeridos. Contestação em fls. 175/225. Réplica em fls. 300/313. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Despacho em ID 32499819 que determina intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição dos Requentes em ID 33313810 que requereram prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA COISA JULGADA Alega o Requerido que houve coisa julgada em razão do processo nº 0020795-41.2013.8.08.0012, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que ocorreu trânsito em julgado de Sentença que julgou improcedente a ação em relação aos autores em 15/12/2015. No entanto, nos autos do processo nº 0004690-13.2018.8.08.0012 (fls. 149/151) que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, a Sentença proferida em 28/11/2018 determinou a inclusão de JOSELITA MARIA DE JESUS como avó materna de CLEBER BATISTA DA SILVA E RAYLANE BATISTA DA SILVA. Tal decisão judicial posterior alterou o contexto fático-jurídico anteriormente existente, especialmente no que diz respeito à composição subjetiva da relação jurídica, inexistindo identidade plena entre as partes e a situação apreciada no processo anteriormente transitado em julgado (00207954120138080012). Dessa forma, não há que se falar em sua coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a alegação de coisa julgada, devendo o feito prosseguir regularmente. II.2 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Trata-se de preliminar de inadequação da via eleita, arguida sob o fundamento de que a pretensão deduzida exigiria o manejo de ação rescisória. Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado deve ser feita através de ação rescisória, cujo prazo é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme dispõe o art. 975 do CPC. No caso em análise, verifica-se que o referido prazo já se encontra escoado, encontrando-se, portanto, extinto o direito à rescisão. Assim, não se pode exigir da parte o ajuizamento de ação rescisória quando a própria ordem jurídica não mais autoriza o seu manejo tendo em vista que a Sentença proferida nos autos do processo nº 0020795-41.2013.8.08.0012 transitou em 2016 e a presente ação foi ajuizada em 2021. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. I.3 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, igualmente não assiste razão o Requerido. Consoante dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso, a impugnação apresentada não veio acompanhada de prova idônea que evidencie a capacidade econômica da parte beneficiária, limitando-se a alegações genéricas. Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidade ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I do CPC/2015, pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE; 2) DO DANO MORAL SUPORTADO PELOS REQUERENTES. III – DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida ao ID nº 33313810. Entretanto, informo que o presente feito encontra-se sob atuação do NAPES – Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual não possui controle direto sobre a pauta de audiências, ficando a designação condicionada à disponibilidade e organização interna da vara. Diante disso, AGUARDE-SE nova conclusão oportunamente, para fins de análise e designação de audiência. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 17:28Proferida Decisão Saneadora
28/01/2026, 21:37Conclusos para despacho
21/06/2024, 14:21Juntada de certidão
06/06/2024, 15:42Processo Inspecionado
08/05/2024, 16:17Documentos
Sentença
•28/01/2026, 21:37
Despacho
•22/10/2023, 09:39