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0016299-71.2010.8.08.0012
Procedimento Comum CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2010
Valor da Causa
R$ 104.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
CPF 068.***.***-74
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA
CNPJ 28.***.***.0002-67
Advogados / Representantes
ADEMIR JOSE DA SILVA
OAB/ES 7457•Representa: ATIVO
SAULO AGUILAR SILVA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
KLAUSS COUTINHO BARROS
OAB/ES 5204•Representa: PASSIVO
BRUNO DE PINHO E SILVA
OAB/ES 7077•Representa: PASSIVO
JAMILI ABIB LIMA SAADE
OAB/ES 16706•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Nomeado perito
22/04/2026, 22:10Conclusos para despacho
26/03/2026, 16:20Juntada de certidão
26/03/2026, 16:19Juntada de certidão
25/03/2026, 17:56Juntada de Certidão
21/03/2026, 00:06Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:06Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:03Decorrido prazo de RONNEY ANTONIO GUIMARAES em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:03Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 20:48Publicado Decisão - Carta em 04/02/2026.
03/03/2026, 04:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 04:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PERITO: SAULO AGUILAR SILVA REQUERIDO: RONNEY ANTONIO GUIMARAES, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457, Advogado do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0016299-71.2010.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria do Socorro Rodrigues em face de Ronney Antonio Guimarães e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória. Intimadas as partes para manifestarem-se quanto ao interesse na produção da prova pericial, a autora requereu a produção de prova pericial e oral e os requeridos igualmente pugnaram pela perícia médica. Assim sendo, tendo em vista as manifestações mencionadas, bem como que o deslinde da controvérsia demanda conhecimento técnico da área médica a fim de determinar a responsabilidade civil pelos fatos narrados na exordial, DEFIRO os pedidos de realização de perícia. NOMEIO, assim, como perito do juízo o Dr. ALCEU DE AZEVEDO FALCÃO NETO, que pode ser localizado na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 367, Salas 403 e 404, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29.055-131, telefone: (27) 3225-6224 e e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes para, no prazo 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Caso aceite o múnus, deverá o perito apresentar declaração escrita no bojo do presente feito, no prazo de quinze dias, informando se possui parentesco ou vínculo com as partes ou com este magistrado, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com antecedência mínima de 30 dias, para que as partes sejam cientificadas. Caso o ilustre perito queira, poderá comunicar diretamente às partes quanto ao dia, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 10 dias, devendo certificar expressamente tal fato nos autos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (conforme art. 465, §1º do CPC). Ademais, tratando-se de partes amparadas pela AJG – Assistência Judiciária Gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor correspondente às perícias de alta complexidade, em observância ao disposto na Resolução TJES nº 06/2021 (reajustada pelo Ato nº 258/2021). Providencie-se a atualização do Controle Cartorário estabelecido pelas normas de regência. Juntado o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Procuradoria Geral do Estado objetivando o pagamento dos honorários periciais, os quais são custeados pelo Poder Executivo por força de convênio firmado com este Poder Judiciário. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos e não havendo impugnação, EXPEÇAM-SE os documentos necessários para o recebimento dos honorários pelo perito. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 17:29Nomeado perito
02/02/2026, 13:36Conclusos para decisão
04/08/2025, 18:13Documentos
Decisão
•22/04/2026, 22:10
Decisão - Carta
•02/02/2026, 13:36
Decisão - Carta
•02/02/2026, 13:36
Decisão
•28/11/2024, 16:07
Despacho
•29/04/2024, 13:20
Despacho
•06/10/2023, 16:53