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5001847-67.2025.8.08.0004
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSequestro de Verbas PúblicasPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 5.453,13
Orgao julgador
Anchieta - 2ª Vara
Partes do Processo
MARCIA CARVALHO HELIODORIO
CPF 072.***.***-74
PARTE PRINCIPAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ANCHIETA
ANCHIETA PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE ANCHIETA
CNPJ 27.***.***.0001-58
Advogados / Representantes
SKARLLATY MORAES DE ALPOIM
OAB/ES 35024•Representa: ATIVO
THAYLLE ROVETTA PEREIRA
OAB/ES 36135•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 09:57Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 13:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARCIA CARVALHO HELIODORIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. A controvérsia central do presente feito reside na validade das sucessivas contratações temporárias realizadas pelo Município de Anchieta para o exercício das funções de Agente de Serviço Básico e Agente de Serviços de Cozinha pela parte Requerente e, consequentemente, no direito desta ao recebimento dos depósitos de FGTS. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, preceitua que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Este dispositivo constitucional visa a permitir que a Administração Pública faça frente a situações emergenciais ou transitórias, que não justificam a criação de cargos efetivos a serem preenchidos mediante concurso público. No entanto, a excepcionalidade e a temporariedade são condições intrínsecas e indissociáveis a esse tipo de contratação. O caráter de "necessidade temporária de excepcional interesse público" não pode ser desvirtuado pela reiteração ou sucessivas renovações de contratos, tampouco pela contratação para atividades permanentes e rotineiras da Administração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a prorrogação ou a sucessão de contratos temporários, ultrapassando os limites legais ou descaracterizando a excepcionalidade que justificou a contratação originária configura burla à exigência constitucional de concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Carta Magna. Nesses casos de desvirtuamento, o vínculo entre o servidor temporário e a Administração Pública, embora inicialmente administrativo, passa a ser considerado nulo. O Município Requerido, em sua defesa, argumenta que a Lei Municipal nº 156/2003, com suas alterações, confere respaldo às contratações, e que estas teriam atendido ao excepcional interesse público. Contudo, a mera existência de lei local não convalida a contratação quando esta se revela em afronta aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e, sobretudo, da obrigatoriedade do concurso público. No caso dos autos, a parte Autora comprova, por meio da Certidão de Tempo de Serviço (Id 71582166), que manteve vínculos com a Administração Municipal nos períodos de 2006 a 2017 (Agente de Serviço Básico) e, notadamente, de 2023 a 2024 (Agente de Serviços de Cozinha). A pretensão da Autora restringe-se ao FGTS do período mais recente (2023 a 2024), mas a análise da nulidade deve considerar todo o histórico de contratações para aferir a sua natureza. A natureza da função de Agente de Serviço de Cozinha, intrinsecamente ligada ao funcionamento regular das unidades de ensino ou outros órgãos municipais, revela um caráter de necessidade permanente e contínua da Administração Pública. Diante do flagrante desvirtuamento das contratações temporárias, que se estenderam por anos para suprir uma necessidade permanente da administração, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos estabelecidos. A despeito da nulidade do contrato de trabalho, a jurisprudência pátria tem assegurado o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores cujos contratos foram declarados nulos em virtude da inobservância da regra do concurso público, desde que comprovada a prestação do serviço. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR (Tema 191), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação de empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando verificada a culpa da Administração". Essa orientação se coaduna com o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que estabelece ser "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". No caso dos autos, a nulidade da contratação decorre justamente da inobservância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto as sucessivas contratações temporárias desvirtuaram o caráter transitório e excepcional que justificaria o regime jurídico diferenciado. Portanto, ante a comprovação da prestação dos serviços pela parte Requerente e a nulidade do vínculo em face da reiterada prorrogação de contrato temporário, é de rigor o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado, a despeito da irregularidade formal do vínculo empregatício. O Município de Anchieta requereu, subsidiariamente, a exclusão de algumas verbas da base de cálculo para os depósitos do FGTS. Conforme entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o FGTS incide sobre todo o salário daquele que presta o serviço, inclusive sobre o valor que este recebe a título de vale-refeição, uma vez que apenas o auxílio de alimentação “in natura” não integra o salário: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA. RECOLHIMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) [destaquei] Nas fichas financeiras (Id 71582167), a rubrica "AUXILIO ALIMENTAÇÃO" é apresentada como vencimento, devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo. No que tange ao salário-família, a Lei que o institui, Lei nº 4.266/1963, é categórica em seu art. 9º ao dispor que "As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados". Esta disposição legal é clara e não deixa margem para interpretações diversas: o salário-família possui natureza indenizatória/assistencial e, portanto, não constitui parcela remuneratória que integre o salário para qualquer efeito, inclusive para a base de cálculo do FGTS. Quanto às férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, a alínea "d" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 é cristalina ao prever sua não integração ao salário de contribuição, incluindo "o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Isso porque as férias indenizadas e o terço constitucional sobre elas possuem natureza indenizatória, visando compensar o trabalhador por um direito não usufruído em sua época própria ou por sua rescisão. Portanto, não se enquadram no conceito de remuneração para fins de FGTS e devem ser excluídas de sua base de cálculo. Portanto, a exclusão da base de cálculo do FGTS deverá recair especificamente sobre o salário-família, férias indenizadas e o respectivo adicional, conforme as fichas financeiras apresentadas. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários sucessivamente firmados entre a Autora, MARCIA CARVALHO HELIODORIO, e o Réu, MUNICÍPIO DE ANCHIETA, para o exercício da função de Agente de Serviço de Cozinha, relativos aos anos de 2023 e 2024, em razão do desvirtuamento de sua natureza de excepcional interesse público e temporariedade; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANCHIETA ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos períodos declarados nulos. O valor principal devido a título de FGTS será apurado em liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras apresentadas. Sobre o valor devido, deverá incidir: atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido depositada, até 08/12/2021; juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sobre o montante atualizado até 08/12/2021. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001847-67.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
15/04/2026, 12:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 12:41Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA CARVALHO HELIODORIO - CPF: 072.626.597-74 (REQUERENTE).
10/04/2026, 19:46Conclusos para julgamento
17/03/2026, 10:34Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:37Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO HELIODORIO em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 02:45Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 02:45Expedição de Certidão.
26/02/2026, 12:25Juntada de Petição de réplica
04/02/2026, 12:46Documentos
Sentença
•10/04/2026, 19:46
Despacho
•08/08/2025, 18:05