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0015071-51.2016.8.08.0012
MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2018
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
WANDERSON ROSARIO DOS SANTOS
CPF 097.***.***-10
JOELMA DA ROCHA SILVEIRA
CPF 087.***.***-22
Advogados / Representantes
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192•Representa: ATIVO
JEANINE NUNES ROMANO
OAB/ES 11063•Representa: ATIVO
RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
OAB/ES 16789•Representa: PASSIVO
GUILHERME FONSECA ALMEIDA
OAB/ES 17058•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 13:38Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:52Decorrido prazo de JOELMA DA ROCHA SILVEIRA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 00:31Publicado Decisão - Carta em 04/02/2026.
03/03/2026, 00:31Conclusos para decisão
03/02/2026, 12:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: WANDERSON ROSARIO DOS SANTOS REQUERIDO: JOELMA DA ROCHA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 DECISÃO SANEADORA (NAPES/FORÇA-TAREFA) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0015071-51.2016.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de Ação Monitória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por WANDERSON ROSARIO DOS SANTOS em face de JOELMA DA ROCHA SILVEIRA. O autor sustenta ser credor da quantia de R$ 1.133,40 (valor original), referente a um contrato verbal de prestação de serviços para confecção e instalação de placas publicitárias. Alega que recebeu dois cheques para quitação, os quais foram sustados pela requerida sob o argumento de desacordo comercial, o que lhe teria causado danos morais perante terceiros. A requerida apresentou Embargos Monitórios com Reconvenção, arguindo preliminar de carência de ação. No mérito, afirma que o valor pactuado era superior (R$ 1.800,00) e envolvia mais itens do que os entregues pelo autor. Alega a existência de um distrato posterior, no qual as partes teriam acordado o pagamento final de R$ 180,00 como quitação dos serviços parciais realizados, pleiteando danos morais em reconvenção por cobranças indevidas. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que a requerida cumpriu a determinação judicial (Id. 76069196) ao colacionar declarações de IRPF, extratos e contracheques atualizados (Ids. 77619717 a 77619730). A documentação demonstra rendimentos líquidos entre R$ 4.915,46 e R$ 5.157,96, bem como a existência de duas dependentes financeiras (mãe e filha). Ante a possibilidade de o pagamento das custas comprometer o sustento familiar e considerando o valor da causa (R$ 5.000,00), DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à requerida JOELMA DA ROCHA SILVEIRA. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não prospera. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, a prova escrita sem eficácia executiva é suficiente para a propositura da demanda (Súmula 299/STJ), sendo que a efetiva prestação do serviço e a validade do débito confundem-se com o mérito instrutório. Rejeito a preliminar. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (FACTO) A atividade probatória recairá sobre: A extensão do objeto do contrato verbal e o valor total pactuado. O cumprimento integral ou parcial das obrigações pelo autor. A existência e validade do acordo de distrato e o depósito de R$ 180,00 como quitação final. A ocorrência de ofensas à honra capazes de gerar danos morais para ambas as partes. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Aplicam-se as regras do Código Civil sobre contratos de prestação de serviços (Art. 593 e ss.) e responsabilidade civil (Art. 186 e 927). O ônus da prova segue o Art. 373, I e II, do CPC. 5. DAS PROVAS E INSTRUÇÃO Mantenho a prova documental já acostada. Defiro a produção de prova testemunhal. 6. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DETERMINO à secretaria designar a data da audiência e intimar as partes. Observe a serventia o pedido de exclusividade nas intimações da requerida em nome do advogado Guilherme Fonseca Almeida (OAB-ES 17.058), sob pena de nulidade. Diligência-se. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 17:35Proferida Decisão Saneadora
02/02/2026, 13:34Conclusos para decisão
09/09/2025, 16:28Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2025, 11:12Proferido despacho de mero expediente
14/08/2025, 15:05Processo Inspecionado
21/05/2024, 13:41Conclusos para despacho
24/04/2023, 14:29Juntada de Certidão
24/04/2023, 14:28Documentos
Decisão - Carta
•02/02/2026, 13:34
Decisão - Carta
•02/02/2026, 13:34
Despacho
•14/08/2025, 15:05
Despacho
•01/11/2022, 17:32