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5008021-94.2024.8.08.0047

Ação Civil de Improbidade AdministrativaImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 9.797,48
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
Terceiro
CASA DE ACOLHIMENTO DE SAO MATEUS
Terceiro
FRANCISCO EDILKER DANTAS GALDINO
CPF 123.***.***-30
Reu
MARIANA DE OLIVEIRA MAGALHAES
CPF 139.***.***-42
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

09/04/2026, 18:50

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 16:09

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 16:47

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 13:47

Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:16

Publicado Decisão em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FRANCISCO EDILKER DANTAS GALDINO, MARIANA DE OLIVEIRA MAGALHAES D E C I S Ã O Do mérito Nos termos do artigo 17, parágrafo 10-C, observo que é objeto de análise da imputação: i) se os requeridos concorreram de maneira consciente e voluntária para realizar contratação ilegal (“contratação direta de n.º 5775/2022”); ii) a existência e extensão do enriquecimento ilícito e dano ao erário e a existência de dolo; iii) se a conduta identificada nos autos também ocasiona danos morais coletivos. Diante da alteração prevista na Lei Federal n.º 14.230/2021, deve ser observado que o ato de improbidade administrativa é somente aquele tipificado no caput e incisos do artigo 9º, caput e incisos do artigo 10 e nos incisos do artigo 11. Neste caso, identifico que a conduta imputada aos requeridos será analisada à luz dos artigos 9º, caput e inciso III, e 10, caput, da Lei Federal n.º 8.429/1992. Registro, por fim, que os aspectos fáticos narrados pela imputação e contraditados em defesa serão objeto de análise ao tempo da sentença. 3. Dispositivo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008021-94.2024.8.08.0047 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Ante o exposto, profiro decisão na forma do artigo 17, parágrafo 10-C, da Lei Federal n.º 8.429/1992. Diligências do Cartório: i) cadastre-se o Município de São Mateus como terceiro interessado, vinculando a Procuradoria Jurídica; ii) cadastre-se a Defensoria Pública Estadual como representante do requerido Francisco Edilker Dantas Galdino; iii) intimem-se as partes e o MPES, inclusive para especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/03/2026, 15:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/03/2026, 15:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/03/2026, 15:21

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

03/03/2026, 12:41

Conclusos para despacho

02/03/2026, 16:11

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 15:56

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FRANCISCO EDILKER DANTAS GALDINO, MARIANA DE OLIVEIRA MAGALHAES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), PODENDO REQUERER O QUÊ DE DIREITO. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008021-94.2024.8.08.0047 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)

03/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
04/03/2026, 15:21
Decisão
03/03/2026, 12:41
Despacho
03/07/2025, 08:36
Despacho
03/07/2025, 08:36
Despacho - Mandado
10/12/2024, 16:28
Despacho
11/11/2024, 20:51
Despacho
17/10/2024, 18:41