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5000264-98.2026.8.08.0008
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 19.452,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
PAULO SERGIO RECLA DIOLINDO
CPF 772.***.***-49
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Advogados / Representantes
ADILSON DE SOUZA
OAB/ES 25395•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 16:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 16:08Expedição de Certidão.
23/04/2026, 16:08Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 12:30Juntada de Certidão
21/03/2026, 00:35Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:35Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 15:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 04:39Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
07/03/2026, 04:39Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: PAULO SERGIO RECLA DIOLINDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000264-98.2026.8.08.0008 Trata-se de Ação Previdenciária proposta por PAULO SERGIO RECLA DIOLINDO nem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O Autor, busca a manutenção/concessão de benefício por incapacidade em razão do agravamento de patologias degenerativas na coluna vertebral (cervical e lombar). Relata histórico de benefícios concedidos (NB 31/644.586.299-7 e NB 31/716.819.000-9), insurgindo-se contra a data de cessação administrativa fixada para 08/04/2025. Sustenta que o quadro clínico é de incapacidade total e temporária, apresentando laudos e exames de imagem (tomografias e ressonância magnética) que indicam abaulamentos discais difusos, protusões, compressão do saco dural e osteófitos, com sintomas de dor intensa e parestesia em membros. Argumenta que a alta médica administrativa é prematura e dissociada da realidade fática, uma vez que as condições do labor agravam as lesões estruturais diagnosticadas, colocando-o em situação de vulnerabilidade social. Com a petição inicial, foram juntados os documentos essenciais e comprobatórios da pretensão (ID 89627591 e ss.). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la. A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, é necessário analisar no caso concreto a forte probabilidade de acolhimento do pedido e o perigo da infrutuosidade da sentença, caso não seja concedida a antecipação. Pois bem, para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade ou acidentário, ainda que em sede de consignação sumária, deve-se averiguar da incapacidade do (a) segurado (a) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência pelo prazo que permanecer nesta condição. A incapacidade e o seu prazo de duração, se temporária ou permanente ou se há redução da capacidade, é verificada mediante exame médico pericial que auxiliará o magistrado a firmar a sua convicção. Contudo, enfatiza-se que o julgador não está vinculado a sua literalidade, sendo-lhe facultado ampla e livre avaliação das demais provas contidas nos autos. Com efeito, verifico que os autos estão instruídos com elementos probatórios limitados. Destaco que, em situações como a dos autos, é imprescindível uma análise mais aprofundada, não apenas dos documentos já constantes da demanda, mas também quanto aos possíveis efeitos futuros decorrentes da presente decisão. Outrossim, tem-se que os laudos periciais produzidos pela parte, embora sejam elementos de convicção, apresentam força probatória mitigada, exatamente por ser unilateral e, no máximo pode auxiliar no esclarecimento dos fatos, não se constituindo em elemento central do convencimento. Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Ainda mais, se reconhecido for o direito, retroagirá à data de quando os requisitos foram preenchidos. Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência, caso deferida, e posteriormente revertida por uma sentença de improcedência, poderá implicar na necessidade de restituição dos valores recebidos. Essa situação pode acarretar desafios financeiros e burocráticos para a devolução, além de possível impacto ao erário. Assim, recomenda-se que a antecipação da tutela na fase inicial do processo seja analisada com cautela, privilegiando-se a formação de um conjunto probatório mais consistente. Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual. Atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”. DETERMINO a realização de prova pericial médica. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão. NOMEIO Dr. FAUSTO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS, médico ortopedista, devidamente cadastrado, com endereço na Av. Getúlio Vargas nº 928, 2º andar, centro, Mantena/MG, Cep: 35.290-000, Tel.: (33) 99911-1512 e 98872-9295, e-mail: [email protected], para atuar como perito nos autos. Considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 600,00 (quinhentos reais), o que faço com base no §1º do artigo 28 da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, incluído pela Resolução nº 575 de 22 de agosto de 2019. OFICIE-SE o(a) referido(a) perito(a) para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a realização dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos. ADVIRTA-SE o(a) perito(a) de que a perícia deverá ser realizada com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo. Além disso, as informações sobre a data e o local da perícia deverão ser comunicadas a este Juízo com, no mínimo, quarenta e cinco (45) dias de antecedência. ADVIRTA-SE, ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da data da realização da perícia. Caso haja motivo justo e legítimo, o(a) perito(a) poderá apresentar escusa devidamente fundamentada no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (artigos 138, inciso III, e 146, ambos do Código de Processo Civil). Definida a data da perícia, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para que compareça ao ato, munida de documento de identificação com foto e de todos os seus exames, laudos e relatórios médicos Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, INTIME-SE as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC. Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão. Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50. Serve a presente decisão como ofício para a devida comunicação ao perito nomeado. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
02/02/2026, 17:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 17:51Nomeado perito
02/02/2026, 12:42Processo Inspecionado
02/02/2026, 12:42Conclusos para decisão
30/01/2026, 13:01Documentos
Decisão
•02/02/2026, 12:42