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5000807-81.2026.8.08.0047

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 22.192,40
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLARA FERREIRA PEREIRA
CPF 148.***.***-77
Autor
6C BANK
Terceiro
C6 BANK
Terceiro
BANCO C6 BANK
Terceiro
BANCO C6 S.A.
CNPJ 31.***.***.0001-72
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA
OAB/ES 34102Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de CLARA FERREIRA PEREIRA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:43

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 20:24

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:15

Publicado Sentença em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: CLARA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte requerida opôs Embargos de Declaração, em face da decisão concessiva da tutela de urgência proferida nestes autos, alegando, em suma, que a decisão recorrida padece de omissão/contradição/obscuridade (art. 1.022 do CPC). Preambularmente, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, haja vista que, a teor do Enunciado n. 03 do Colegiado Recursal, do II Encontro das Turmas Recursais do Espírito Santo, “No rito da Lei n. 9.099/95, são incabíveis Embargos de Declaração para Impugnação de Decisão Interlocutória”. Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 é literal: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso manejado, salta aos olhos, às escâncaras, que tal postura da parte embargante configura tentativa de postergar o cumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo nos presentes autos, possuindo nítido caráter protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que sou por bem em condenar a parte embargante a pagar à parte embargada multa no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000807-81.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CLARA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte requerida opôs Embargos de Declaração, em face da decisão concessiva da tutela de urgência proferida nestes autos, alegando, em suma, que a decisão recorrida padece de omissão/contradição/obscuridade (art. 1.022 do CPC). Preambularmente, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, haja vista que, a teor do Enunciado n. 03 do Colegiado Recursal, do II Encontro das Turmas Recursais do Espírito Santo, “No rito da Lei n. 9.099/95, são incabíveis Embargos de Declaração para Impugnação de Decisão Interlocutória”. Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 é literal: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso manejado, salta aos olhos, às escâncaras, que tal postura da parte embargante configura tentativa de postergar o cumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo nos presentes autos, possuindo nítido caráter protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que sou por bem em condenar a parte embargante a pagar à parte embargada multa no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000807-81.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CLARA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte requerida opôs Embargos de Declaração, em face da decisão concessiva da tutela de urgência proferida nestes autos, alegando, em suma, que a decisão recorrida padece de omissão/contradição/obscuridade (art. 1.022 do CPC). Preambularmente, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, haja vista que, a teor do Enunciado n. 03 do Colegiado Recursal, do II Encontro das Turmas Recursais do Espírito Santo, “No rito da Lei n. 9.099/95, são incabíveis Embargos de Declaração para Impugnação de Decisão Interlocutória”. Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 é literal: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso manejado, salta aos olhos, às escâncaras, que tal postura da parte embargante configura tentativa de postergar o cumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo nos presentes autos, possuindo nítido caráter protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que sou por bem em condenar a parte embargante a pagar à parte embargada multa no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000807-81.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 16:38

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:36

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:36

Embargos de Declaração Não-acolhidos

30/03/2026, 15:31
Documentos
Petição (outras) em PDF
07/04/2026, 20:24
Sentença
30/03/2026, 15:31
Sentença
30/03/2026, 15:31
Decisão
05/03/2026, 13:51
Decisão
05/03/2026, 13:51
Despacho
09/02/2026, 12:59
Despacho
09/02/2026, 12:59
Despacho
02/02/2026, 15:49
Despacho
02/02/2026, 15:49