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5000807-81.2026.8.08.0047
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 22.192,40
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLARA FERREIRA PEREIRA
CPF 148.***.***-77
6C BANK
C6 BANK
BANCO C6 BANK
BANCO C6 S.A.
CNPJ 31.***.***.0001-72
Advogados / Representantes
NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA
OAB/ES 34102•Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:39Decorrido prazo de CLARA FERREIRA PEREIRA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:39Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:43Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 20:24Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:15Publicado Sentença em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: CLARA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte requerida opôs Embargos de Declaração, em face da decisão concessiva da tutela de urgência proferida nestes autos, alegando, em suma, que a decisão recorrida padece de omissão/contradição/obscuridade (art. 1.022 do CPC). Preambularmente, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, haja vista que, a teor do Enunciado n. 03 do Colegiado Recursal, do II Encontro das Turmas Recursais do Espírito Santo, “No rito da Lei n. 9.099/95, são incabíveis Embargos de Declaração para Impugnação de Decisão Interlocutória”. Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 é literal: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso manejado, salta aos olhos, às escâncaras, que tal postura da parte embargante configura tentativa de postergar o cumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo nos presentes autos, possuindo nítido caráter protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que sou por bem em condenar a parte embargante a pagar à parte embargada multa no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000807-81.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CLARA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte requerida opôs Embargos de Declaração, em face da decisão concessiva da tutela de urgência proferida nestes autos, alegando, em suma, que a decisão recorrida padece de omissão/contradição/obscuridade (art. 1.022 do CPC). Preambularmente, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, haja vista que, a teor do Enunciado n. 03 do Colegiado Recursal, do II Encontro das Turmas Recursais do Espírito Santo, “No rito da Lei n. 9.099/95, são incabíveis Embargos de Declaração para Impugnação de Decisão Interlocutória”. Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 é literal: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso manejado, salta aos olhos, às escâncaras, que tal postura da parte embargante configura tentativa de postergar o cumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo nos presentes autos, possuindo nítido caráter protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que sou por bem em condenar a parte embargante a pagar à parte embargada multa no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000807-81.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CLARA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte requerida opôs Embargos de Declaração, em face da decisão concessiva da tutela de urgência proferida nestes autos, alegando, em suma, que a decisão recorrida padece de omissão/contradição/obscuridade (art. 1.022 do CPC). Preambularmente, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, haja vista que, a teor do Enunciado n. 03 do Colegiado Recursal, do II Encontro das Turmas Recursais do Espírito Santo, “No rito da Lei n. 9.099/95, são incabíveis Embargos de Declaração para Impugnação de Decisão Interlocutória”. Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 é literal: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso manejado, salta aos olhos, às escâncaras, que tal postura da parte embargante configura tentativa de postergar o cumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo nos presentes autos, possuindo nítido caráter protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que sou por bem em condenar a parte embargante a pagar à parte embargada multa no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000807-81.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
31/03/2026, 16:38Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:36Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:36Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/03/2026, 15:31Documentos
Petição (outras) em PDF
•07/04/2026, 20:24
Sentença
•30/03/2026, 15:31
Sentença
•30/03/2026, 15:31
Decisão
•05/03/2026, 13:51
Decisão
•05/03/2026, 13:51
Despacho
•09/02/2026, 12:59
Despacho
•09/02/2026, 12:59
Despacho
•02/02/2026, 15:49
Despacho
•02/02/2026, 15:49