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5000808-66.2026.8.08.0047

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 58.160,00
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLARA FERREIRA PEREIRA
CPF 148.***.***-77
Autor
BANCO ITAU CONSIGNADO
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Terceiro
ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA.
Terceiro
Advogados / Representantes
NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA
OAB/ES 34102Representa: ATIVO
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ 60359Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:27

Publicado Decisão em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

17/04/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: CLARA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO-MANDADO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000808-66.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referentes ao contrato controvertido nos autos, sob o argumento de não haver contratado os termos do empréstimo junto ao banco demandado. Devidamente citada, a parte requerida deixou de se manifestar nos autos. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência dos descontos, em tese, ilegais; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Em sendo assim, defiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referentes ao contrato controvertido nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

17/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: CLARA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO-MANDADO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000808-66.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referentes ao contrato controvertido nos autos, sob o argumento de não haver contratado os termos do empréstimo junto ao banco demandado. Devidamente citada, a parte requerida deixou de se manifestar nos autos. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência dos descontos, em tese, ilegais; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Em sendo assim, defiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referentes ao contrato controvertido nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 13:28

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 13:28

Concedida a Medida Liminar

15/04/2026, 16:17

Conclusos para decisão

15/04/2026, 13:37

Decorrido prazo de CLARA FERREIRA PEREIRA em 11/02/2026 23:59.

06/03/2026, 04:17

Juntada de Certidão

06/03/2026, 04:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 03:34

Publicado Despacho em 04/02/2026.

03/03/2026, 03:34

Juntada de Certidão

20/02/2026, 01:00

Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 01:00
Documentos
Decisão
15/04/2026, 16:17
Decisão
15/04/2026, 16:17
Despacho
09/02/2026, 12:59
Despacho
09/02/2026, 12:59
Despacho
02/02/2026, 15:51
Despacho
02/02/2026, 15:51