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5019799-63.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 13.074,43
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
WELKOLLES BORGES MIEIS
CPF 099.***.***-73
Autor
BANCO BRADESCO SA
CNPJ 60.***.***.1471-30
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO GARCIA CORASSA
OAB/ES 12010Representa: ATIVO
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/ES 25112Representa: PASSIVO
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

27/03/2026, 11:53

Expedição de Certidão.

27/03/2026, 11:51

Decorrido prazo de WELKOLLES BORGES MIEIS em 23/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:42

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

08/03/2026, 04:32

Publicado Sentença em 04/02/2026.

08/03/2026, 04:32

Expedição de Outros documentos.

23/02/2026, 15:40

Juntada de Petição de embargos de declaração

11/02/2026, 21:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WELKOLLES BORGES MIEIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019799-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WELKOLLES BORGES MIEIS em face de BANCO BRADESCO S.A. na qual expõe que foi debitado da sua conta o valor total de R$ 1.074,43 (um mil, setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) em benefício de Davi Sepulchro de Az. Contudo, aduz que como desconhece as transações bem como o terceiro beneficiário, solicitou ao requerido as informações necessárias sobre o ocorrido, porém, sem êxito. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) que o requerido se abstenha de debitar qualquer valor cujo beneficiário seja DAVI SEPULCHRO DE AZ. No mérito, requer: b) seja o requerido condenado a pagar o valor de R$ 1.074,43 (um mil, setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais; c) seja o requerido condenado a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Liminar indeferida no id 70126490. Em sede de contestação, o requerido (id 75112258) requer a improcedência dos pedidos. Audiência de instrução realizada. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em sua defesa, o requerido alega que no mesmo dia das transações contestadas foram realizadas outras compras utilizando o mesmo cartão de débito, o que leva ao questionamento quanto à efetivação das transações que somente podem ser realizadas mediante inserção do cartão físico e colocação de senha pessoal ou mediante aproximação. Assim, sustenta que como não houve relato de perda, furto ou roubo do cartão, os fatos demonstram que as transações foram realizadas pelo próprio autor, não restando configurada falha na prestação do serviço. Da análise dos autos, verifica-se que o autor juntou aos autos o Boletim de Ocorrência (id 70055496), extrato bancário (id 70055499) e cópia do cartão (id 70055501). Nessa toada, verifica-se a ausência de indícios mínimos capazes de demonstrar qualquer irregularidade na conta do autor, tais como a apresentação de contestações formais dirigidas ao requerido ou boletim de ocorrência noticiando furto ou extravio do cartão. Ademais, as supostas transações fraudulentas ocorreram no período compreendido entre 27/03/2025 e 22/04/2025, lapso temporal suficiente para que o autor percebesse eventual irregularidade e procedesse ao imediato questionamento junto à instituição financeira, o que não ocorreu, uma vez que o cartão continuou sendo regularmente utilizado ao longo de todo o período. Logo, a mera narrativa dos fatos, desacompanhada de elementos probatórios que sustentem a versão da parte autora não é suficiente para configurar falha na prestação do serviço e gerar eventual dever de indenizar (art. 373, I, CPC). DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Luciano das Neves, 688, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-201 Requerente(s): Nome: WELKOLLES BORGES MIEIS Endereço: Rua Burarama, 16, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-270

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 18:03

Julgado improcedente o pedido de WELKOLLES BORGES MIEIS - CPF: 099.678.287-73 (REQUERENTE).

30/01/2026, 16:18

Conclusos para julgamento

22/11/2025, 17:32

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/11/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

22/11/2025, 17:31

Juntada de certidão

22/11/2025, 17:31

Expedição de Termo de Audiência.

11/11/2025, 19:09
Documentos
Sentença
30/01/2026, 16:18
Sentença
30/01/2026, 16:18
Decisão
19/08/2025, 23:11
Decisão
19/08/2025, 23:11
Decisão - Carta
03/06/2025, 19:00
Decisão - Carta
03/06/2025, 19:00