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5000746-70.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Partes do Processo
JEANDRO DO NASCIMENTO
CPF 164.***.***-50
JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARE
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR SANTOS SOPELETE
OAB/ES 30695•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/04/2026, 15:02Transitado em Julgado em 23/02/2026 para JEANDRO DO NASCIMENTO - CPF: 164.542.647-50 (PACIENTE).
21/03/2026, 08:40Decorrido prazo de JEANDRO DO NASCIMENTO em 23/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 00:35Publicado Decisão Monocrática em 04/02/2026.
03/03/2026, 00:35Juntada de Petição de petição (outras)
28/02/2026, 12:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2026, 14:43Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5000746-70.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEANDRO DO NASCIMENTO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEANDRO DO NASCIMENTO em face de ato coator imputado ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARÉ/ES, nos autos da ação penal nº 0001500-14.2017.8.08.0065. O impetrante aduz, em síntese, que o afastamento do tráfico privilegiado com fundamento na existência de ação penal em curso configurou flagrante ilegalidade. Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade do afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a realização de nova dosimetria. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Conforme consta da petição inicial, trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual o impetrante aduz a existência de flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a existência de ação penal em curso no momento da prolação da sentença condenatória. O impetrante aduz que tal procedimento contrariou a orientação jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores. A orientação jurisprudencial a que o impetrante se refere, muito embora não tenha sido citada em sua inicial, trata-se do Tema Repetitivo nº 1.139, do c. STJ. Todavia, após detida análise, constatei que a sentença recorrida é datada de 17/07/2020, quando ainda vigorava no âmbito da jurisprudência o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.431.091/SP, que admitia a utilização de ações penais em curso para demonstrar que o réu se dedicava a atividades criminosas e, por via de consequência, afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Somente a partir do julgamento do já mencionado Tema nº 1.139 em 10/08/2022, isto é, após a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado, é que o STJ passou a entender que ações penais em curso não servem como fundamento para afastar a minorante em comento. Na presente hipótese, tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impõe-se a aplicação do entendimento no sentido de que, “a mudança jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Precedentes” (AgRg no HC n. 833.657/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Em casos análogos ao presente, envolvendo a aplicação do Tema nº 1.139 a processos já transitados em julgado, não foi outro o entendimento da Corte da Cidadania: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes. V - De qualquer forma, é assente nesta Corte Superior que o novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório. Isso porque "esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022). VI - De fato, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema Repetitivo n. 1139, que firmou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06." Ocorre que, o julgamento do REsp n. 1.977.027-PR, em que foi firmada a tese do Tema Repetitivo n. 1139, se deu em 10 de agosto de 2022, ocasião em que a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na hipótese dos autos, a redutora capitulada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da existência de inquéritos e processos em andamento, sem condenação com trânsito em julgado, a partir da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vigente na data do trânsito em julgado. VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal procedimento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) No mesmo sentido, já se manifestou este egrégio Grupo de Câmaras Criminais Reunidas: PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE PRESTA A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. A revisão criminal se trata de instrumento processual que visa desconstituir a condenação definitiva, acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que o ajuizamento somente se justifica em situações excepcionais, quando verificada teratologias ou nulidades insanáveis na condução do processo. 2. Orienta a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça que “a mudança jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Precedentes” (AgRg no HC n. 833.657/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 3. No caso, o Magistrado Sentenciante entendeu por afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado ante a existência de registros criminais em desfavor do revisionando, o que até então estava em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 4. A mudança jurisprudencial ocorrida a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.139, no qual firmou entendimento no sentido da impossibilidade de utilização de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, não se presta a desconstituir a coisa julgada. 5. Pedido revisional julgado improcedente. (TJES, REVISÃO CRIMINAL, 5015370-32.2023.8.08.0000, Relator: DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Órgão Julgador: 1º Grupo das Câmaras Criminais Reunidas, Data de Julgamento: 29/04/2024) REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TESE Nº 1.139 FIRMADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO REVISIONANDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedente do STJ. 2. Hipótese na qual o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 14.3.2022, data anterior ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.139, cuja tese restou firmada em 18.8.2022. Nessa ordem de ideias, à época do julgamento do recurso de apelação do revisionando não vigia entendimento jurisprudencial vinculante, motivo pelo qual não há possibilidade de rescisão da coisa julgada em sede de revisão criminal. 3. Revisão criminal julgada improcedente.(TJES, REVISÃO CRIMINAL, 5011586-47.2023.8.08.0000, Relator: DESEMBARGADOR HELIMAR PINTO Órgão Julgador: 1º Grupo das Câmaras Criminais Reunidas, Data de Julgamento: 11/03/2024). Dessa forma, verifica-se que a sentença combatida aplicou o entendimento predominante ao tempo de sua prolação, não havendo que se falar em ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, na forma do art. 3º, CPP c/c o art. 932, III, do CPC. Intime-se o impetrante. Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, com as respectivas baixas nos registros desta Corte, inclusive eletrônicos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
02/02/2026, 18:05Processo devolvido à Secretaria
22/01/2026, 15:48Não conhecido o Habeas Corpus de JEANDRO DO NASCIMENTO - CPF: 164.542.647-50 (PACIENTE).
22/01/2026, 15:48Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
21/01/2026, 17:23Distribuído por sorteio
21/01/2026, 17:23Documentos
Decisão Monocrática
•26/02/2026, 14:43
Decisão Monocrática
•02/02/2026, 18:05
Decisão Monocrática
•22/01/2026, 15:48