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0000225-08.2025.8.08.0014
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio SimplesCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 11/05/2026.
14/05/2026, 00:13Juntada de certidão
14/05/2026, 00:12Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/05/2026, 00:11Juntada de certidão
12/05/2026, 03:28Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/05/2026, 03:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:10Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 08:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIANO MEDEIROS Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de FABIANO MEDEIROS, vulgo "Foguinho", já qualificado nos autos, aduzindo que no dia 26 de março de 2025, por volta da 00h44min, na Rodovia Gether Lopes de Farias, Bairro Carlos Germano Naumann, nesta comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, tentou matar Ivo Gabriel Pereira de Souza. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima foi socorrida e sobreviveu. A peça ministerial narra que o crime foi motivado pelo inconformismo do acusado com o relacionamento afetivo entre a vítima e Vilma Gomes Pereira, sua ex-companheira. Consta que Fabiano já havia proferido ameaças prévias contra Ivo, afirmando que “acidentes acontecem” e que jogaria um veículo contra ele. Na data dos fatos, o réu teria permanecido de “tocaia” em um bar próximo à residência de Vilma e, ao avistar o ofendido saindo de motocicleta, iniciou uma perseguição deliberada com um veículo Fiat Uno, colidindo propositalmente contra a moto da vítima. A acusação sustenta as qualificadoras de motivo torpe, consubstanciado no sentimento de posse e egoísmo em relação à ex-companheira, e de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que Ivo foi surpreendido repentinamente em via pública, sem possibilidade de reação eficaz. Adicionalmente, narra-se que, após o atentado, o acusado ameaçou Vilma de morte, afirmando que “daria ruim” caso fosse preso. No dia seguinte, Fabiano teria invadido o domicílio de Vilma durante o período noturno, pulando o muro e nela permanecendo clandestinamente até ser localizado pela Polícia Militar em um imóvel abandonado vizinho. Assim agindo, concluiu o órgão ministerial que o denunciado incorreu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II; artigo 147, caput (em relação a Ivo); artigo 147, § 1º (em relação a Vilma); e artigo 150, § 1º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. A denúncia foi oferecida no dia 29/04/2025 e veio acompanhada do respectivo inquérito policial nº 0057591852.25.03.1228.21.315 (id 67510659). Recebida a denúncia em 06/05/2025, foi determinada a citação pessoal do acusado (id 68091412). O denunciado foi citado pessoalmente (id 68536165) e constituiu advogado (id 67018820, que apresentou Resposta à Acusação (id 68816567). Decisão analisando a peça defensiva e designando audiência de instrução proferida no dia 13/06/2025 (id 69534872). A audiência de instrução foi realizada em etapas. No dia 03 de setembro de 2025, foram ouvidas as testemunhas Valnei Pereira da Silva, David Siqueira Guimarães, Valmir Domingos, Vilma Gomes Pereira e a vítima Ivo Gabriel Pereira de Souza (id 77653458). Em audiência de continuação realizada em 05 de fevereiro de 2026, procedeu-se ao interrogatório do réu (id 90081661). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, sustentando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando que o acusado agiu com inequívoco animus necandi (id 90818413). A Defesa, em suas alegações finais, pugnou pela impronúncia nos termos do artigo 414 do CPP, sustentando a ausência de dolo de matar e a fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri e o afastamento das qualificadoras (id 92444722). É o relatório. Decido. Anoto inexistir qualquer nulidade do procedimento capaz de obstaculizar o encerramento da Judicium Accusationis ou instrução preliminar. É que o feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa. Destaco que a pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não-terminativa, em que se analisa a viabilidade da submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal, somente encerrando a primeira fase desse procedimento. Por tratar-se de decisão que implica eventual admissibilidade da acusação, não se discute que a materialidade exige segura comprovação. No que tange à autoria, entretanto, a lei menciona indícios suficientes, de forma que, nos termos de entendimento doutrinário predominante, analisa-se na decisão de pronúncia a presença ou não de mínimos elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um absoluto convencimento. O Art. 413 do CPP é expresso em asseverar o múnus jurisdicional do magistrado nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao prescrever que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. E, na sequência, determina, em seu parágrafo 1º, que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Neste momento processual, mais do que a aplicação da máxima in dubio pro societate, deve o magistrado orientar-se pela competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento de crime doloso contra a vida. Nesse passo, a aplicação do princípio aludido possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo. Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. Por isso, somente excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada, de modo que as circunstâncias que implicam a absolvição sumária ou a desclassificação exigem afirmação judicial de absoluta certeza ou convencimento judicial pleno. O julgamento final do caso é garantia constitucional afeita ao Conselho de Sentença, não podendo o magistrado singular, em que pese compor também o Tribunal do Júri, se imiscuir na seara daquele órgão, posto restar repartida, no plano horizontal, a competência. Restando verticalmente limitada a cognição do magistrado, neste passo processual, limito-me aos ditames legais. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Boletim Unificado nº 57591852, Relatório Conclusivo, Relatório Fotográfico do Local do Crime e no Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (id 77385392), que atesta lesões produzidas por ação contundente, além dos depoimentos colhidos. De outra banda, com relação aos indícios de autoria, passo a análise dos depoimentos prestados em juízo, no que for essencial: A vítima IVO GABRIEL PEREIRA DE SOUZA relatou que mantinha um relacionamento com Vilma desde outubro de 2023. Na madrugada do evento, trabalhava como vigilante quando Vilma o contatou solicitando medicação para uma crise de ansiedade. Ao chegar à residência e, posteriormente, sair para retornar ao trabalho, visualizou o acusado, Fabiano Medeiros, consumindo bebidas alcoólicas em um bar próximo. Relatou que, ao montar na motocicleta, Fabiano “adiantou o passo”, entrou em um veículo Fiat Uno e iniciou perseguição em alta velocidade. Ivo afirmou que, ao perceber a iminência da colisão no asfalto, decidiu desviar para uma via de terra para tentar reduzir o impacto, momento em que o réu colidiu propositalmente contra a moto, prensando-a contra um muro. Após a queda, o declarante afirmou ter pulado um muro e corrido por medo de novas agressões, não olhando para trás para verificar se o réu o perseguia a pé. Conseguiu auxílio com um operário de uma obra próxima para acionar o SAMU e a Polícia Militar. Em decorrência do impacto, sofreu rompimento de músculo e tendão na coxa esquerda, necessitando de cirurgia e afastamento das atividades laborais por meses, mantendo sessões de fisioterapia até a data da audiência. Ivo declarou que, cerca de uma semana antes do fato, Fabiano proferiu ameaças por telefone, ouvidas enquanto o declarante falava com Vilma. Na ocasião, o réu teria dito para ele “tomar cuidado”, pois “acidentes acontecem” e ele poderia passar por cima do declarante com um caminhão ou carro. A testemunha 2º TEN/PMES VALNEI PEREIRA DA SILVA relatou que a equipe foi acionada para verificar uma denúncia de invasão de domicílio e a possível presença de um indivíduo com mandado de prisão em aberto. Ao chegarem ao local no bairro Carlos Germano Nauma, visualizaram o acusado pulando o muro dos fundos da residência de Vilma para um imóvel abandonado ao lado. Após o cerco e a abordagem, não foram encontrados ilícitos, nem confirmado mandado de prisão. Indagado sobre o motivo da fuga, o réu relatou aos policiais que, no dia anterior, havia se envolvido em uma “confusão” e colidido contra o atual namorado de sua ex-companheira, acreditando que a polícia o procurava por esse fato. O Tenente realizou contato telefônico com Vilma, que estava na Delegacia da Mulher; ela negou ter autorizado a entrada de Fabiano na casa, afirmando que não havia retornado ao imóvel desde o socorro prestado a Ivo no hospital. O réu foi conduzido por violação de domicílio no contexto de violência doméstica e pelos fatos relativos à tentativa de homicídio. A testemunha OIP/PCES VALMIR DOMINGOS relatou que sua participação restringiu-se ao cumprimento de determinação da autoridade policial para realizar o levantamento fotográfico e a cronometragem do trajeto percorrido entre a casa da vítima e o ponto da colisão. Acompanhado por Ivo Gabriel, o oficial percorreu o trajeto de aproximadamente 300 metros, estimando o tempo de percurso em cerca de um minuto e meio a dois minutos. Confirmou que a dinâmica apontada pela vítima indicava a perseguição e a colisão contra o muro, embora, na data da diligência (dias após o fato), o veículo e a motocicleta já tivessem sido removidos. A testemunha SD/PMES DAVID SIQUEIRA GUIMARÃES confirmou a narrativa do Tenente Valnei, detalhando que realizou o cerco pelos fundos da residência enquanto o superior seguia pela frente. Confirmou ter visto o réu pulando o muro para a casa abandonada. Segundo a testemunha, Fabiano alegou inicialmente que estava na casa de sua “namorada” e que ela sabia de sua presença. Contudo, o policial reiterou que, em contato com Vilma, esta negou o consentimento e informou estar registrando ocorrência contra o réu no exato momento da abordagem. O soldado mencionou que o réu admitiu ter agido motivado por raiva ao ver Ivo saindo da casa de Vilma, utilizando o veículo de seu pai para persegui-lo. A vítima VILMA GOMES PEREIRA relatou que estava separada de Fabiano há cerca de três anos, com períodos de idas e vindas. Confirmou que Ivo foi à sua casa entregar um remédio de madrugada. De sua residência, no terceiro andar, visualizou Fabiano no bar próximo e, posteriormente, viu o réu saindo com o carro atrás da motocicleta de Ivo. Afirmou ter ouvido o barulho da colisão e, ao descer, encontrou o carro do réu e a moto de Ivo imprensados contra o muro. Relatou que encontrou Fabiano momentos após o acidente perto de uma igreja, onde ele a teria ameaçado dizendo que “ia dar ruim” para ela e para o “Gabriel” (Ivo) caso a polícia fosse chamada. Sobre a invasão, afirmou que o réu não possuía chaves e não tinha autorização para entrar. Soube por familiares que ele entrou no imóvel enquanto ela estava no hospital. Em juízo, Vilma demonstrou hesitação, afirmando que não desejava “prejudicar” o réu e que acreditava que ele agiu sob efeito de álcool e entorpecentes, mas ratificou a necessidade de medidas protetivas permanentes. Ao ser interrogado, o acusado FABIANO MEDEIROS negou a intenção de matar. Informou que estava na cidade para buscar uma carreta a trabalho e aguardava o patrão na casa de um amigo, vizinho de Vilma. Ao ver Ivo saindo da casa da ex-companheira, decidiu segui-lo para “conversar” e confirmar se havia um relacionamento entre eles, alegando que, se confirmado, ele “sairia da vida dela”. Fabiano sustentou que a colisão foi acidental; alegou que, na transição do asfalto para a terra, o carro “balançou”, seu celular caiu no chão e, ao tentar recuperá-lo, perdeu o controle, atingindo o muro e a lanterna da moto. Afirmou que não prestou socorro porque a vítima fugiu imediatamente. Sustentou que Vilma permitiu que ele ficasse na casa dela para evitar a prisão (“pode ficar na minha casa”) e que ele possuía as chaves. Por fim, admitiu ter pulado o muro para a casa vizinha ao avistar a polícia por “medo de ser preso” devido às acusações feitas pela vítima no hospital. Pois bem. Analisando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, verifico estarem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação ao acusado. Cumpre destacar que, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza quanto à responsabilidade penal, mas tão somente um juízo de admissibilidade da acusação, consubstanciado na verificação da materialidade delitiva e da existência de indícios de autoria aptos a submeter o feito ao Tribunal do Júri. Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não se fundamenta exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas em juízo. Embora não haja testemunha presencial direta de toda a dinâmica delitiva, os depoimentos colhidos em audiência revelam um conjunto coerente de elementos que, em análise perfunctória, vinculam o acusado aos fatos narrados na denúncia. Com efeito, a vítima IVO GABRIEL PEREIRA DE SOUZA apresentou relato firme no sentido de que teria sido perseguida pelo acusado, o qual, supostamente, conduzia um veículo automotor e teria colidido contra sua motocicleta de forma intencional, após breve acompanhamento, circunstância que teria resultado em lesões graves, com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades laborais. Tal narrativa encontra respaldo em outros elementos colhidos em juízo. A vítima VILMA GOMES PEREIRA afirmou que visualizou o acusado nas proximidades, tendo, em seguida, observado que ele teria saído com o veículo em direção à vítima, além de relatar ter ouvido o impacto da colisão e constatado, logo após, os veículos envolvidos imprensados contra o muro. Ainda, mencionou que o acusado teria proferido ameaças após o ocorrido. No mesmo sentido, os policiais militares ouvidos em juízo relataram que o acusado, ao ser abordado, teria admitido envolvimento em uma “confusão” no dia anterior, relacionada ao atual companheiro de sua ex-companheira, bem como que teria agido motivado por ciúmes, além de ter tentado se evadir ao avistar a guarnição, pulando o muro de uma residência. Ademais, a prova técnica indireta, consistente no levantamento do trajeto realizado, corrobora, em tese, a dinâmica de perseguição narrada pela vítima, indicando a proximidade entre os locais e a viabilidade temporal dos fatos descritos. No caso em apreço, portanto, os relatos colhidos, ainda que não integralmente presenciais, mostram-se harmônicos quanto aos pontos essenciais, especialmente no que se refere à suposta perseguição, à colisão e ao contexto de desavença entre as partes, evidenciando, em tese, conduta apta a colocar em risco a vida da vítima. Por outro lado, as alegações defensivas, no sentido de que a colisão teria ocorrido de forma acidental e sem intenção de matar, não se mostram, neste momento processual, aptas a afastar, de plano, os indícios delineados nos autos, tratando-se de tese que demanda aprofundamento probatório e valoração pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Assim, inexistindo hipótese de absolvição sumária ou desclassificação manifesta, impõe-se a submissão da controvérsia à apreciação do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Destaco que não se ignora os elementos apresentados pela Defesa. Contudo, da leitura atenta do caderno processual, colhe-se que efetivamente, há duas versões nos autos, uma, nos moldes da denúncia, a permitir o julgamento pelo Tribunal de Júri, e outra, sustentada pela defesa, que não restou comprovada extreme de dúvidas. Nesse diapasão, já se decidiu: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA E DELITOS CONEXOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. VERSÕES APRESENTADAS PELOS RÉUS QUE SE CONTRAPÕEM ÀQUELA DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTOU INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE OS ACUSADOS FORAM OS AUTORES DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. (...) Recurso Criminal n. 5002508-67.2020.8.24.0039, Carlos Alberto Civinski, julgado em 09/12/2021 (Destaquei). Desse modo, subsistindo dúvida acerca da versão que deve prevalecer, impõe a submissão ao Tribunal do júri. No que tange às circunstâncias qualificadoras, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de sua incidência nos termos descritos na denúncia, notadamente aquelas previstas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. No caso concreto, os elementos informativos coligidos aos autos indicam que o delito de tentativa de homicídio contra a vítima Ivo Gabriel Pereira de Souza pode ter sido praticado por motivo torpe (art. 121, §2º, I), fundamentado no sentimento de posse e inconformismo do acusado com o relacionamento amoroso estabelecido entre sua ex-companheira e o ofendido. Tais indícios encontram suporte nos relatos de que o acusado já havia ameaçado a vítima previamente e permanecido de tocaia nas proximidades da residência antes de iniciar a perseguição. Outrossim, a dinâmica dos fatos sugere a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV), uma vez que o ofendido teria sido surpreendido por uma perseguição repentina com veículo automotor enquanto trafegava em via pública, sem qualquer expectativa de ataque, o que reduziu sua capacidade de reação antes da colisão proposital contra sua motocicleta. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Assim, inexistindo manifesta improcedência e havendo suporte mínimo nos elementos coligidos aos autos, impõe-se a manutenção das qualificadoras, para que sua incidência seja devidamente apreciada pelo Conselho de Sentença. Ao acusado é imputada, ainda, a prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput (em relação à vítima Ivo Gabriel Pereira de Souza), 147, §1º (em relação à vítima Vilma Gomes Pereira) e 150, §1º, todos do Código Penal, conforme narrado na denúncia. Cumpre registrar que, havendo conexão entre crime doloso contra a vida e infrações penais de outra natureza, todos os delitos deverão ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da competência prevalente deste, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Desse modo, no que se refere aos delitos conexos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos informativos que indicam a sua ocorrência. Com efeito, há relatos no sentido de que o acusado, em momento anterior aos fatos, teria proferido ameaças à vítima Ivo, bem como, posteriormente ao evento, teria ameaçado a vítima Vilma, circunstâncias que encontram respaldo, ainda que em tese, nos depoimentos colhidos. Outrossim, há indícios de que o acusado teria ingressado, sem autorização, na residência de Vilma, inclusive mediante transposição de obstáculo (pulo de muro), permanecendo no local de forma clandestina, o que, em análise perfunctória, também se amolda ao tipo penal descrito no artigo 150, §1º, do Código Penal. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza quanto à autoria ou materialidade, mas apenas a presença de indícios suficientes, sendo vedada a análise aprofundada do mérito, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Assim, havendo suporte probatório mínimo quanto à possível prática dos delitos conexos narrados na denúncia, impõe-se o reconhecimento de sua conexão com o crime doloso contra a vida, devendo também ser submetidos à apreciação do Tribunal do Júri. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000225-08.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ante o exposto, PRONUNCIO o réu FABIANO MEDEIROS pela prática das condutas tipificadas no artigo 121, §2º,incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 147, caput (em relação à vítima Ivo), no artigo 147, §1º (em relação à vítima Vilma), e no artigo 150, §1º, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Quanto à possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, observo que, encerrada a instrução processual, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública. Com efeito, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo suposto modus operandi — consistente, em tese, na perseguição da vítima em via pública, mediante condução de veículo automotor e posterior colisão contra a motocicleta por ela conduzida — revela, em análise perfunctória, acentuado grau de periculosidade, sobretudo por se tratar de ação potencialmente apta a produzir resultado letal. Ademais, os elementos coligidos aos autos indicam que o crime pode ter sido praticado em contexto de desavença de natureza pessoal, relacionada ao inconformismo do acusado com o relacionamento entre a vítima e sua ex-companheira, havendo, ainda, indícios de ameaças prévias, circunstâncias que reforçam a necessidade de resguardo da ordem pública. Some-se a isso o fato de que há indicativos de que, após os fatos, o acusado teria, em tese, ameaçado testemunha relevante e ingressado indevidamente em residência alheia, inclusive tentando se evadir da abordagem policial, o que evidencia, ao menos em juízo preliminar, comportamento voltado à evasão e possível reiteração delitiva. Tal contexto demonstra risco concreto à ordem pública, especialmente diante da gravidade dos fatos e das circunstâncias em que teriam ocorrido, não se mostrando suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Não bastasse, também se mostra presente o requisito da garantia da aplicação da lei penal, porquanto há elementos indicativos de que o acusado buscou evitar a atuação policial, o que, aliado à gravidade concreta dos fatos e à perspectiva de submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pode, em tese, incentivar eventual evasão. Diante desse cenário, entendo que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de FABIANO MEDEIROS, que deverá permanecer custodiado até ulterior deliberação, notadamente até o julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Publique-se, registre-se e intimem-se. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00Juntada de Certidão
07/05/2026, 13:35Expedição de Mandado - Intimação.
07/05/2026, 13:23Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 13:20Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 11:00Proferida Sentença de Pronúncia
07/05/2026, 11:00Mantida a prisão preventida de FABIANO MEDEIROS - CPF: 133.926.417-07 (REU)
07/05/2026, 11:00Conclusos para decisão
12/03/2026, 15:03Documentos
Sentença
•07/05/2026, 13:23
Sentença
•07/05/2026, 11:00
Sentença
•07/05/2026, 11:00
Despacho
•10/03/2026, 20:10
Despacho
•10/03/2026, 20:10
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/02/2026, 12:53
Decisão
•02/02/2026, 16:11
Despacho
•17/12/2025, 14:31
Despacho
•17/12/2025, 14:31
Decisão
•06/11/2025, 16:37
Decisão
•06/11/2025, 16:37
Despacho
•01/10/2025, 21:39
Despacho
•01/10/2025, 21:39
Termo de Audiência com Ato Judicial
•03/09/2025, 17:14
Decisão
•10/08/2025, 09:53