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5033507-53.2024.8.08.0024

Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 134.965,76
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
VANER NUNES
CPF 305.***.***-34
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO CARLOS XAVIER MARTINS
OAB/ES 7466Representa: ATIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

12/03/2026, 12:03

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:48

Decorrido prazo de VANER NUNES em 23/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:48

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 02:02

Publicado Despacho em 04/02/2026.

03/03/2026, 02:02

Juntada de Petição de alegações finais

01/03/2026, 23:56

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 11:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: VANER NUNES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte ré já foi devidamente citada e apresentou contestação, enquanto o presente feito ainda tramitava na Justiça Federal (conforme ID nº 48652830, p. 55). Constado ainda que foi apresentada réplica no ID nº 48652830, p. 260. Desse modo, torno sem efeito o despacho de ID nº 68293370 e determino o prosseguimento do feito com as seguintes diligências: 1) Intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 2) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5033507-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 18:19

Proferido despacho de mero expediente

15/12/2025, 12:59

Conclusos para despacho

07/08/2025, 13:45

Juntada de Petição de pedido de reconsideração

22/05/2025, 10:17

Proferido despacho de mero expediente

07/05/2025, 18:40

Conclusos para decisão

13/03/2025, 08:29
Documentos
Despacho
15/12/2025, 12:59
Despacho
15/12/2025, 12:59
Despacho - Carta
07/05/2025, 18:40
Decisão
29/11/2024, 16:28
Decisão
29/10/2024, 12:44
Despacho
20/08/2024, 09:55