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0025904-93.2011.8.08.0048

Procedimento Comum CívelGratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2016
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal
Partes do Processo
CLARICE LYRA POLTRONIERI
CPF 088.***.***-41
Autor
MUNICIPIO DE SERRA
Terceiro
EDUARDO BERGANTINI CASTIGLIONI
Terceiro
JOAO CARLOS MENEZES
Terceiro
PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO
OAB/ES 38762Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 12:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CLARICE LYRA POLTRONIERI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) FICA INTIMADA PARA PROVIDENCIAR AS CÓPIAS NECESSARIAS PARA A FORMAÇÃO DO OFICIO DE PRECATORIO E ENTREGAR NO CARTÓRIO. SERRA-ES, 31 de março de 2026. GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0025904-93.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 16:19

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 12:21

Decorrido prazo de CLARICE LYRA POLTRONIERI em 03/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

08/03/2026, 03:12

Publicado Decisão em 05/02/2026.

08/03/2026, 03:12

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 18:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLARICE LYRA POLTRONIERI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0025904-93.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por CLARICE LYRA POLTRONIERI em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, tudo conforme petição ID 32728790, acostando cálculos que totalizam o valor da condenação principal acrescido de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 48167478, apresentando como valor devido o importe de R$ 161.732,32, todavia, sem acrescentar o valor referente aos honorários. A parte autora respondeu a impugnação no ID 53902145. Cálculos da Contadoria no ID 63083687, ocasião em que a autora concordou com os cálculos do contabilista judicial no ID 63926744, tendo o Município de Serra impugnado o valor relativo ao acréscimo da verba honorária (ID 63926744), uma vez que os honorários foram compensados em razão da sucumbência recíproca. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem muitas delongas, e após detida análise dos autos, verifica-se que inexiste discordância quanto ao montante da condenação principal apurada pela contadoria no evento 63083687. Portanto, a controvérsia reside em verificar se devida ou não a incidência dos honorários de sucumbência. Noutras palavras, o cerne da controvérsia reside na aplicabilidade ou não do regime de compensação de honorários advocatícios em sentença proferida sob o CPC/1973, frente à posterior majoração recursal ocorrida já sob a vigência do CPC/2015. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.255.339), o direito à verba honorária nasce com a prolação da sentença. No caso em tela, o título executivo judicial foi formado sob a vigência do CPC/1973, época em que a compensação da verba honorária era não apenas permitida, mas impositiva em casos de sucumbência recíproca (Súmula 306, STJ). Pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a lei nova não pode retroagir para alterar a natureza jurídica de atos já consumados ou direitos processuais adquiridos sob a égide da lei anterior. Assim, a regra da compensação estabelecida na sentença possui ultra-atividade, não sendo afetada pela vedação contida no art. 85, §14 do CPC/2015. A propósito, segue precedente do c. STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honoráriosas regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 1255986. Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 20.03.2019). Na linha desse procedente, embora o c. STJ tenha majorado os honorários em 10% na fase recursal — ato este regido pelo CPC/15 —, tal majoração é acessória à condenação principal. Logo, sendo os honorários de origem compensáveis, a majoração recursal, por ser um acréscimo percentual sobre o valor já fixado, deve seguir a mesma sorte do principal, incidindo sobre o saldo após a compensação ou sendo, ela própria, integrada ao cálculo compensatório. Portanto, assiste razão ao Município quanto à necessidade de manter o regime de compensação, sendo descabida a cobrança isolada e integral da verba honorária sem o devido abatimento da sucumbência recíproca fixada no título. Por fim, hei por bem homologar os cálculos da contadoria quanto a parcela principal pois em consonância com os parâmetros do título judicial executado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA (ID 63083687) quanto ao valor principal da condenação, mas DETERMINO A EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA nos moldes pretendidos pela exequente, devendo ser observada a COMPENSAÇÃO determinada na sentença de mérito, por força do regime do CPC/1973. Preclusas as vias recursais, expeça-se o respectivo Precatório atinente ao valor principal homologado. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, 02 de fevereiro de 2026 Telmelita Guimarães Alves Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 08:19

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/02/2026, 18:26

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

02/02/2026, 18:26

Processo Inspecionado

02/02/2026, 18:26

Juntada de Certidão

04/11/2025, 00:07
Documentos
Decisão
02/02/2026, 18:26
Decisão
02/02/2026, 18:26
Despacho
15/10/2025, 17:30
Despacho
15/10/2025, 17:30
Despacho
17/11/2024, 10:13
Despacho
20/06/2024, 20:30
Petição (outras)
07/06/2024, 12:09
Despacho
27/03/2024, 16:14
Liquidação
23/10/2023, 12:18