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5005651-11.2025.8.08.0047
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 177.862,96
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
16/05/2026, 00:12Publicado Despacho em 15/05/2026.
16/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCILEIDE LIMA CANZIAN, JOEL DENONI, MARINETE DENONI, JOSSIL LIMA CANZIAN, SILVANIR MAURI CANZIAN Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 D E S P A C H O Realizada a pesquisa via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo, em relação aos executados não citados. Registro que a executada Marinete Denoni é falecida desde o ano de 2017, conforme resultado Sniper. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005651-11.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para indicar novo domicílio da parte executada ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar certidão de óbito de Marinete Denoni, qualificando os herdeiros/inventariante para fins de citação nesta demanda executiva, sob pena de extinção do feito em relação a ela. Prazo de quinze dias. Caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação. Em caso de inércia, cumpra-se a seguir: A partir da vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021, observo que houve alteração do artigo 921, inciso III, do CPC, para permitir a suspensão do feito e contagem do prazo de prescrição intercorrente quando não localizado o executado, desde a primeira ciência desta não localização – o que já ocorreu nos autos. Em caso de inércia, diante da ausência de localização da parte executada e não sendo indicado novo domicílio, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização da parte executada, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a contagem da prescrição intercorrente observa o disposto no parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/05/2026, 13:25Processo Inspecionado
13/05/2026, 12:34Proferido despacho de mero expediente
13/05/2026, 12:34Conclusos para despacho
28/04/2026, 14:17Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 10:16Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:32Publicado Despacho em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
24/03/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCILEIDE LIMA CANZIAN, JOEL DENONI, MARINETE DENONI, JOSSIL LIMA CANZIAN, SILVANIR MAURI CANZIAN Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 D E S P A C H O Nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n.º 9.974/2013, regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 035/2025, fica a parte autora/exequente intimada para pagar a despesa processual correspondente à diligência pretendida. Registro, a título informativo, que cada diligência/consulta prevista nas alíneas do inciso VI do artigo 1º do referido ato normativo conjunto resulta na necessidade de pagamento da respectiva despesa processual de 25 VRTE´s (para o ano de 2026: R$ 123,46). Para emissão da guia de pagamento da despesa, segue link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005651-11.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para recolher o valor da despesa pela(s) diligência(s) pretendida(s). Em caso de inércia ou não pagamento, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/03/2026, 18:04Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 18:19Conclusos para despacho
17/03/2026, 21:46Documentos
Despacho
•13/05/2026, 12:34
Despacho
•13/05/2026, 12:34
Despacho
•18/03/2026, 18:19
Despacho
•18/03/2026, 18:19
Despacho - Mandado
•05/08/2025, 20:18