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5004320-63.2025.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa ParcialAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 61.599,83
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
GIOVANI MENINES PINHA
CPF 031.***.***-29
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
INSS
Advogados / Representantes
GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO
OAB/ES 15403•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOAO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:21Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 18:22Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 11:17Publicado Decisão em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GIOVANI MENINES PINHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004320-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Nomeio como perito Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. Caso a perito nomeado, não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: Dr. ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° 147.638.357-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447. Dr. TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com endereço profissional Edifício Norte Sul Tower, Sala 809, Jardim Camburi Vitória/ES, telefone (27) 98116-3569. Dra. KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. 873.303.427-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306. Dra. FABRICIA MARIA CABRAL DIAS, CRM-ES nº 6284, atua no Instituto do Coração de Vila Velha, situado na Av. Luciano das Neves, nº 2418, Centro, Vila Velha/ES. Telefone de contato: (27) 3357-1200 e (27) 99979-2994. Dr. VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303. Dr. EUDINEI PIFFER, médico do trabalho, inscrito no CRM sob o n° 14200/ES, Contato: 27 99274-4990. Dr. MANOEL NASCIMENTO ROCHA, médico do trabalho, com endereço profissional à Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, sala 706, Ed. Royal Center, Praia do Canto, Vitória/ES, e-mail: [email protected], telefone: (27) 3325-1733; Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia/Traumatologia, Contato: (27) 99919-7724 - Endereço: Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-640. Dr. TELVIO DE ATAIDE VIMERCATI, Médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, inscrito no CRM sob o n° 17505/ES, Endereço: Av. Cesar Hilal, 1325, Santa Lucia, Vitoria/ES, CEP 29.056-083, Contato: (27) 99783-0751. Justifico a designação dos peritos indicados nos itens 1 e 1.1, com base nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 do Egrégio TJES, tendo em vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais cadastrados por não haver dados de contato no Cadastro Eletrônico de Peritos, Administradores Judiciais, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC). DETERMINO À SECRETARIA que, no momento da intimação do profissional nomeado, NOTIFIQUE-O para, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para que, caso ainda não seja cadastrado, se cadastre no Cadastro de Peritos do TJES (https://www.tjes.jus.br/peritos/login_page.php), sob pena de não se efetivar a sua nomeação, conforme disposto no artigo art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 do TJES. Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelas partes, os seguintes: - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? - Considerando o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do empregador e a Classificação Nacional constante no Anexo II do Decreto nº 3.048/99, é possível identificar, com base no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), se a patologia apresentada pelo Requerente possui relação estatística presumida com a atividade econômica exercida pela empresa? Em caso afirmativo, tal presunção é confirmada pelas evidências do caso concreto? De acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. REQUISITE-SE, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá: A) juntar aos autos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo todo o seu histórico funcional, bem como o cartão de CNPJ do empregador, no qual conste o respectivo Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), documento este que poderá ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil; B) regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica, com antecedência suficiente para intimar as partes. INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial nos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. Estando depositados os honorários periciais, e com o laudo juntado, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a). Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
26/03/2026, 14:33Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2026, 14:32Proferidas outras decisões não especificadas
20/03/2026, 16:05Conclusos para despacho
20/03/2026, 15:17Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 12:53Decorrido prazo de GIOVANI MENINES PINHA em 02/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:31Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
09/03/2026, 02:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 02:22Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 01:04Documentos
Decisão
•26/03/2026, 14:33
Decisão
•26/03/2026, 14:32
Decisão
•20/03/2026, 16:05
Despacho
•22/01/2026, 20:12
Despacho
•04/08/2025, 16:04
Despacho
•30/07/2025, 14:45
Despacho
•30/07/2025, 13:55
Despacho
•11/02/2025, 16:01