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5043765-88.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 78.370,33
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
MARINETE DE JESUS DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
CPF 031.***.***-12
Autor
NEUVANIR PEREIRA SILVA
CPF 912.***.***-72
Autor
PATRICIA SEIBERT LYRIO
CPF 019.***.***-60
Autor
RAMIREZ AFONSO DE OLIVEIRA LEITE
CPF 073.***.***-80
Autor
SILVIA SALES SOARES
CPF 008.***.***-76
Autor
Advogados / Representantes
VITOR HENRIQUE PIOVESAN
OAB/ES 6071Representa: ATIVO
JONATHAN ALVES NEIVA ROELA
OAB/ES 35362Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

16/05/2026, 00:21

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:21

Conclusos para decisão

15/05/2026, 15:40

Juntada de Petição de contrarrazões

23/04/2026, 17:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/03/2026, 10:44

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 10:43

Juntada de Petição de embargos de declaração

18/03/2026, 16:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 00:08

Publicado Decisão em 18/03/2026.

18/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MARINETE MARIA LOPES, MARINETE DE JESUS DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO, NEUVANIR PEREIRA SILVA, PATRICIA SEIBERT LYRIO, RAMIREZ AFONSO DE OLIVEIRA LEITE, RENATA DA SILVA PEREIRA, RENE TAVARES FARIAS, SANDRA PATRICIA MELLO FANTIN, SANDRA REGINA DE FREITAS PINTO NITZ, SILVIA SALES SOARES EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Tratam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARINETE MARIA LOPES E OUTROS em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando o recebimento de diferenças do terço constitucional de férias calculadas sobre 45 dias, conforme título judicial coletivo. Requerido o cumprimento de sentença e apresentados os cálculos dos valores que entende devido (id nº 81925635), foi proferido despacho em id nº 82232665, determinando a intimação da parte executada para impugnar a execução, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada, em petição de id nº 88947078, apresentou impugnação à execução, ao argumento de que há excesso de execução. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se em id nº 91049229. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5043765-88.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e CONDENO o Município de Vitória a pagar a todos os servidores do magistério municipal os valores correspondentes ao adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, desde 10.05.2011 (prescrição quinquenal) até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014, em 06/10/2015. [...] Em sede de recurso, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conheceu a apelação interposta pelo Município de Vitória, mas negou provimento. Em sede de impugnação à execução, a parte executada alegou excesso de execução por erro na aplicação dos índices de correção monetária (EC 113/2021), bem como a ilegitimidade/falta de interesse da exequente Sandra Patrícia Mello Fantin, sob o argumento de que, no período, exercia cargo de direção, não gozando do regime de 45 dias de férias. Os exequentes apresentaram Réplica (id nº 91049229), concordando expressamente com os cálculos do Município em relação aos nove exequentes, totalizando o valor de R$ 64.973,97. Mantiveram a divergência apenas quanto à exequente Sandra Patrícia. Diante da concordância expressa da parte autora com os cálculos apresentados pelo Município de Vitória para nove dos dez exequentes, não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 64.973,97 (sessenta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), devido aos exequentes Sandra Regina Ferreira da Silva, Rene Tavares Farias, Renata da Silva Pereira, Ramirez Afonso de Oliveira Leite, Patricia Seibert Lyrio, Neuvanir Pereira Silva, Marinete de Jesus de Oliveira, Marinate Maria Lopes e Silvia Sales Soares, nos moldes dos cálculos discriminados no id nº 88947905. Prossigo. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 870.947/SE, quando do julgamento do Tema nº 810, de modo a orientar o jurisdicionado e uniformizar a aplicação quanto ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. Importante asseverar que foram interpostos embargos de declaração, nos quais foi alegada a existência de omissão quanto à necessidade de modulação de efeitos temporais da inconstitucionalidade declarada, tendo-lhes sido deferido efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 21, inciso V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), consoante decisão publicada em 25 de setembro de 2018. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do decisum publicado no DJe de 03 de fevereiro de 2020. Deve ser ressaltado que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, consoante acórdão publicado no DJe de 28 de novembro de 2019. Repise-se que a decisão proferida na ADI nº 5348 produz eficácia contra todos e possui efeito vinculante, em razão do disposto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal, observada a Lei nº 9.868/1999. Dessa forma, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da lei que determinava a aplicação do índice básico de correção monetária da poupança (TR), e ausente qualquer modulação sobre a incidência dos efeitos da retirada dessa norma do ordenamento jurídico, não há dúvidas de que esse fator de correção deve ser superado e ceder lugar ao IPCA-E. Em relação aos juros moratórios, entendeu o Supremo Tribunal Federal que sua fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isto posto, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 176), decidiu que os juros e os índices de correção monetária se renovam periodicamente, visto que são obrigações de trato sucessivo. Assim, aplicam-se imediatamente a todos os processos, inclusive aos que estiverem acobertados pela coisa julgada. Desse modo, como regra geral, em relação à correção monetária, nos termos do entendimento consolidado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Relativamente ao termo inicial da correção monetária, em se tratando de dano material, deverá tal índice incidir a partir da data do efetivo prejuízo (momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas ou do efetivo desconto indevido), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Relativamente ao termo inicial dos juros moratórios, como regra geral, consigno que devem incidir desde a citação, com fundamento no artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 405 do Código Civil. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, in casu, o crédito principal deve: a) ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo; e b) sofrer a incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. É importante consignar que tais modais deverão ser aplicados com o termo final em 08 de dezembro de 2021, sendo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária, aplicada a partir de 09 de dezembro de 2021, com incidência sobre o valor do principal atualizado, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isto porque após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, em relação à exequente Sandra Patricia Mello Fantin, o Município sustenta que a servidora, por estar no exercício da função de "Diretora de CMEI", não faria jus aos 45 dias de férias previstos no Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 2.945/82). Ocorre que, a interpretação sistemática do art. 69 do referido Diploma Legal não restringe o benefício à regência de classe, mas sim ao pessoal do magistério em exercício nas unidades de ensino. Sendo o CMEI uma unidade de ensino e a servidora pertencente ao quadro do magistério, a sua investidura em cargo de direção não transmuda o regime estatutário da carreira. O direito aos 45 dias de férias adere ao cargo de origem do professor quando em exercício em unidades escolares. Portanto, rejeito a impugnação neste ponto. Fixadas tais premissas, intime-se as partes para ciência da presente. Preclusas as vias recursais, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de sejam elaborados os cálculos do exato valor do crédito exequendo, considerando os parâmetros fixados. Após, intime-se as partes para ciência e manifestação em relação aos cálculos da Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação do valor do crédito exequendo. Expeça, imediatamente, os ofícios requisitórios, independentemente do transcurso do prazo recursal, em relação aos valores incontroversos já homologados nos autos. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente

17/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

16/03/2026, 12:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/03/2026, 12:35

Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.142.058/0001-26 (EXECUTADO)

24/02/2026, 18:58

Proferidas outras decisões não especificadas

24/02/2026, 18:58

Conclusos para decisão

24/02/2026, 12:55
Documentos
Decisão
16/03/2026, 12:35
Decisão
24/02/2026, 18:58
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
21/01/2026, 12:36
Despacho
03/11/2025, 16:25