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0006378-96.2018.8.08.0048

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2018
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BARBARA DA CRUZ SOUZA
Autor
IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA
Terceiro
HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA
Terceiro
SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Terceiro
SAMP
Terceiro
Advogados / Representantes
JESSICA DE SOUZA MOREIRA
OAB/ES 22949Representa: ATIVO
KLAUSS COUTINHO BARROS
OAB/ES 5204Representa: PASSIVO
RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN
OAB/ES 19470Representa: PASSIVO
KEZIA RODRIGUES BROETTO
OAB/ES 38080Representa: PASSIVO
BRUNA MORAES DALMASO
OAB/ES 29861Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 02/03/2026 para ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA - CNPJ: 28.143.964/0001-08 (REQUERIDO), BARBARA DA CRUZ SOUZA (REQUERENTE), HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA (REQUERIDO) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.403.281/0001-59 (REQUERIDO).

06/05/2026, 16:01

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:10

Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 03/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:10

Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/11/2025 23:59.

09/03/2026, 01:10

Decorrido prazo de BARBARA DA CRUZ SOUZA em 03/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:10

Decorrido prazo de HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 03/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:10

Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA em 03/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 02:19

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

07/03/2026, 02:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025

07/03/2026, 02:19

Publicado Intimação - Diário em 19/11/2025.

07/03/2026, 02:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 24070041181. REQUERENTE: BARBARA DA CRUZ SOUZA REQUERIDO: HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA MOREIRA - ES22949 Advogado do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006378-96.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção Refere-se à ação de "Ação de Indenização decorrente de ato ilícito" proposta por BÁRBARA CRUZ SOUZA em face de HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, MATERNIDADE PRO MATRE e SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA todos devidamente qualificados nos autos pelas razões vestibularmente expostas. Após regular iter procedimental, a requerente entabulou acordo com a requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA, solicitando, assim, sua homologação, fls.2491251, e a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de fis.2491251. A requerente foi intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito com relação as demais requeridas, e se manifestou as fls. 253 informando que não deseja dar prosseguimento ao feito. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - TRANSAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2. Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Orgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL Data de Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator: JORGE GOES COUTINHO)". (Grifei). Diante do exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, III, "b" do novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos convencionados no acordo. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. SERRA-ES, 26 de janeiro de 2026. Dejairo Xavier Cordeiro Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 11:16

Processo Inspecionado

29/01/2026, 11:09

Homologada a Transação

29/01/2026, 11:09
Documentos
Sentença
29/01/2026, 11:09
Despacho
20/03/2025, 12:37
Despacho
29/09/2024, 14:03