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5013026-51.2024.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 15.635,40
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VALDINEIA ZANETTE
CPF 031.***.***-45
MPCB
MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
CNPJ 43.***.***.0001-71
Advogados / Representantes
MILENA ORTOLANI DOS ANJOS
OAB/ES 39088•Representa: ATIVO
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB/SP 347922•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:32Decorrido prazo de VALDINEIA ZANETTE em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:32Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:12Decorrido prazo de VALDINEIA ZANETTE em 24/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 01:15Publicado Intimação - Diário em 05/03/2026.
06/03/2026, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
06/03/2026, 01:15Publicado Decisão em 05/02/2026.
06/03/2026, 01:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VALDINEIA ZANETTE REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ORTOLANI DOS ANJOS - ES39088 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto à Decisão id 89824275 c/c Certidão id 90022508, no prazo de 10 (dez) dias. LINHARES-ES, 3 de março de 2026. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013026-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/03/2026, 17:05Juntada de certidão
05/02/2026, 09:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: VALDINEIA ZANETTE Endereço: Avenida Espírito Santo, 142, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-160 Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ORTOLANI DOS ANJOS - ES39088 REQUERIDO(A): Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Conj 101, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. 5013026-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDINEIA ZANETTE, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Após a realização de buscas patrimoniais, a parte exequente peticionou requerendo nova consulta ao SISBAJUD com a utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha"), bem como a realização de pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. A pretensão de utilização da ferramenta de repetição programada no sistema SisbaJud não merece acolhimento neste momento processual. Embora a ferramenta tenha sido desenvolvida para conferir maior efetividade à execução, sua aplicação no rito dos Juizados Especiais deve ser harmonizada com os princípios da celeridade e da menor onerosidade. No caso concreto, a funcionalidade de emissão automática e diária de ordens de bloqueio não é acompanhada de um mecanismo de interrupção imediata tão logo o valor do débito seja atingido. Essa deficiência sistêmica gera, para cada tentativa, um protocolo individualizado que demanda análise, leitura e juntada manual aos autos, o que sobrecarrega severamente a serventia judicial e impõe um trâmite mais moroso do que a pesquisa pontual. Soma-se a esse óbice operacional a impossibilidade de cumprimento rigoroso do dever legal estabelecido no art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, que obriga o magistrado a promover o cancelamento de eventuais excessos de constrição no prazo improrrogável de 24 horas. Diante da multiplicidade de ordens simultâneas e da ausência de ferramenta de controle automático de saldo bloqueado entre os diversos protocolos, a obrigação de monitoramento torna-se materialmente inexequível. Essa lacuna de controle pode culminar na constrição indevida e indiscriminada da integralidade dos valores existentes em todas as contas bancárias da parte executada, o que configuraria excesso de execução e violaria frontalmente o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), transformando a execução em medida punitiva desproporcional. Neste sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis da empresa executada. A condenação original impôs à Recorrida o pagamento de indenização por danos morais. A exequente requereu adoção de medidas como bloqueio via Sisbajud e penhora de créditos, mas sem êxito. O juízo de origem, diante da não localização de bens e da ausência de indícios de solvência, extinguiu a execução. A recorrente alega violação ao princípio da efetividade e requer novas diligências, inclusive o uso da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente exigível, no âmbito dos Juizados Especiais, a realização de novas diligências executivas diante da ausência de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se a extinção da execução, diante do encerramento das atividades da empresa devedora e da frustração de tentativas anteriores, viola os princípios da efetividade e da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 orienta os Juizados Especiais pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia e efetividade, cabendo ao juiz ponderar entre a busca pela satisfação do crédito e a razoabilidade de novas diligências executivas quando frustradas tentativas anteriores. 4. A efetividade da execução não impõe a repetição indefinida de medidas infrutíferas, sobretudo diante de elementos públicos que demonstram a inviabilidade atual da empresa devedora, como a suspensão e posterior cassação do Certificado de Operador Aéreo pela ANAC. 5. A adoção da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud é medida facultativa, dependente de juízo de proporcionalidade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde a insistência em diligências sem perspectiva de êxito afronta os princípios da economia e da celeridade processual. 6. A extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não implica renúncia ao crédito, que poderá ser perseguido por outros meios ou em outro momento, conforme nova conjuntura econômica da devedora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 80181853120188110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/08/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2025) Em contrapartida, o pleito de consulta ao sistema RENAJUD revela-se plenamente justificado. A busca por bens da parte executada é medida que observa a ordem de preferência legal e representa alternativa idônea para o prosseguimento do feito, garantindo o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a segurança jurídica do procedimento constritivo, sem os riscos de abusividade inerentes à ferramenta "teimosinha". ISTO POSTO, DEFIRO parcialmente o requerimento ID nº 79218310, tão somente para promover a busca de bens da parte executada junto ao sistema RENAJUD, nos termos da fundamentação traçada alhures. DEFIRO a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, tão somente, na modalidade simples. Com a juntada do resultado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 11:59Expedição de Comunicação via correios.
03/02/2026, 11:40Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2026, 11:40Documentos
Decisão
•03/02/2026, 11:40
Decisão
•03/02/2026, 11:40
Despacho
•25/09/2025, 16:07
Despacho
•25/09/2025, 16:07
Despacho
•05/06/2025, 14:22
Despacho
•05/06/2025, 14:22
Execução / Cumprimento de Sentença
•10/03/2025, 22:30
Sentença
•06/02/2025, 15:02
Decisão - Carta
•22/10/2024, 18:17
Decisão
•03/10/2024, 20:43