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1104104-29.1998.8.08.0024

Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 897.636,79
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 06/05/2026.

09/05/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

05/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MIRIAN LUCIA CHIQUETO EXECUTADO: EMCON EMPRESA DE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, JOAO NASCIF FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PACHECO BITTENCOURT - ES31715 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1104104-29.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MIRIAN LUCIA CHIQUETTO em face de EMCON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., JOÃO NASCIF FILHO e ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO. Verifica-se dos autos físicos que, em sentença proferida às fls. 102/108, o pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir a promessa de compra e venda celebrada entre as partes, cancelar o protesto das notas promissórias indicadas nos autos e condenar a ré e seus sócios João Nascif Filho e Asdrubal Martins Soares Filho, de forma solidária, à restituição da importância de R$ 32.096,85, devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso das prestações, acrescida de juros de mora legais desde a citação. Na fundamentação da sentença, foi expressamente aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo, do estado de insolvência da empresa e da necessidade de assegurar a efetividade do comando judicial. A referida sentença foi objeto de apelação pela empresa EMCON, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo mantido a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Consta do acórdão, às fls. 141/147, a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste num afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio, devendo ser aplicada quando se constata que a pessoa jurídica está a encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito creditício de terceiro. 2 - Pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração.” Após o trânsito em julgado, a exequente requereu, às fls. 179/180 e posteriormente às fls. 183 e seguintes, a intimação dos sócios João Nascif Filho e Asdrubal Martins Soares Filho para pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do CPC/1973, sustentando que ambos haviam sido condenados solidariamente no título judicial, conforme sentença de fls. 102/108 e acórdão de fls. 141/147. Posteriormente, foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel consistente no apartamento residencial nº 1002, com duas vagas de garagem, do Edifício Piazza Di Itália, situado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, matrícula nº 52.730 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, de propriedade de João Nascif Filho, constando expressamente no termo como executados a EMCON, João Nascif Filho e Asdrubal Martins Soares Filho. Em seguida, João Nascif Filho apresentou impugnação à penhora, às fls. 279/365, alegando, em síntese, ausência de citação válida no processo de conhecimento, ausência de intimação pessoal da sentença, ausência de intimação para cumprimento do julgado, impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, além de requerer a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 370/460, sustentando que João Nascif Filho foi citado por edital, compareceu espontaneamente aos autos, outorgou procuração, teve ciência dos atos processuais e exerceu contraditório, razão pela qual não haveria nulidade a ser reconhecida. Também sustentou que a condenação solidária dos sócios decorreu da própria sentença, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça. Apesar disso, a impugnação à penhora apresentada por João Nascif Filho não foi oportunamente apreciada de forma expressa, o que impõe o saneamento do feito neste momento. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de nulidade processual fundada em ausência de citação de João Nascif Filho no processo de conhecimento e ausência de intimação pessoal da sentença. Conforme se extrai dos autos físicos, houve citação/intimação por edital (fls. 40), em razão da não localização dos demandados, circunstância que se mostra compatível com o contexto processual então verificado. A própria sentença registrou que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certidão constante dos autos, bem como que havia elementos indicando estado de pré-insolvência e ocultação patrimonial, circunstâncias que justificaram a adoção da via editalícia. Além disso, foi expedido edital de intimação às fls. 111, em que os sócios JOÃO NASCIF FILHO e ASDRÚBAL MARTINS SOARES FILHO foram intimados da referida sentença. Nos termos do art. 231 do CPC/1973, vigente à época, e do atual art. 256 do CPC, a citação por edital é admitida quando desconhecido ou incerto o réu, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam que a utilização da via editalícia não decorreu de mera comodidade da parte autora, mas de efetiva dificuldade de localização dos demandados, em contexto de inadimplemento contratual, estado de insolvência da pessoa jurídica e indícios de ocultação patrimonial, situação expressamente considerada na sentença. Ainda que assim não fosse, a alegação de nulidade não poderia prosperar no atual estágio processual, pois João Nascif Filho efetivamente compareceu aos autos, constituiu advogado, apresentou impugnação à penhora e exerceu contraditório substancial sobre a constrição realizada. O comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, sendo incompatível com a boa-fé processual admitir que o executado, após participar do feito e impugnar especificamente os atos executivos, pretenda anular toda a relação processual sob fundamento meramente formal. Também não procede a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal da sentença. Tendo havido citação válida por edital e posterior regular tramitação do feito, a intimação da sentença se aperfeiçoa pelas formas processuais então aplicáveis, especialmente por publicação dirigida ao patrono regularmente constituído ou, ausente advogado, pela sistemática pertinente à revelia e à citação ficta. Ademais, o próprio exercício posterior do contraditório pelo executado afasta qualquer prejuízo concreto, sendo certo que, nos termos dos arts. 277 e 282, §1º, do CPC, não se decreta nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. No que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de se tratar de bem de família, também não assiste razão ao executado, ao menos neste momento processual. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é, em regra, impenhorável, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º do referido diploma legal. Todavia, a mera alegação de que o bem constrito constitui bem de família não é suficiente para o reconhecimento automático da impenhorabilidade, incumbindo ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel: (i) é utilizado como residência da entidade familiar; e (ii) constitui o único imóvel destinado à moradia. No caso concreto, embora conste dos autos que o imóvel penhorado corresponde ao apartamento nº 1002 do Edifício Piazza Di Itália, situado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, em Vila Velha/ES, não há prova robusta e contemporânea de que o referido bem seja efetivamente utilizado como residência familiar do executado, tampouco de que se trate de seu único imóvel. Ademais, verifica-se dos documentos fiscais juntados que o executado possui movimentação patrimonial e registros que indicam a existência de outras relações jurídicas e patrimoniais, não sendo possível, a partir dos elementos constantes dos autos, concluir, com segurança, pela incidência da proteção legal da Lei nº 8.009/90. De igual modo, ressalta-se que a impenhorabilidade do bem de família não se presume de forma absoluta, sendo necessária prova concreta da destinação residencial do imóvel e da inexistência de outros bens aptos a garantir a execução, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Dessa forma, rejeita-se, neste momento, a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, caso o executado venha a carrear aos autos prova idônea e suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. No que se refere à penhora realizada sobre o imóvel de João Nascif Filho, a impugnação deve ser rejeitada quanto à tese de ilegitimidade passiva e nulidade da constrição por ausência de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque João Nascif Filho não foi incluído na execução por simples redirecionamento superveniente, mas por força do próprio título judicial, que condenou expressamente a empresa e seus sócios, de forma solidária, após aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a sentença de fls. 102/108 aplicou de ofício a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC, e condenou solidariamente João Nascif Filho e Asdrubal Martins Soares Filho. O acórdão de fls. 141/147 manteve a sentença e a aplicação da teoria da desconsideração, de modo que a responsabilidade patrimonial dos sócios já se encontra definida no título executivo judicial. Dessa forma, não havia necessidade de instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC destina-se à ampliação subjetiva da execução quando o título executivo não contempla o sócio ou terceiro cujo patrimônio se pretende atingir. No presente caso, contudo, os sócios já integram o título executivo judicial, razão pela qual a execução pode prosseguir diretamente contra eles, observados, naturalmente, os limites objetivos da condenação e as garantias processuais próprias da fase executiva. Nesse contexto, chamo o feito à ordem para reconhecer que a posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a decisão que o rejeitou, constante do ID 47691197, partiram de premissa equivocada, qual seja, a de que os sócios não integrariam o título executivo. Como demonstrado, João Nascif Filho e Asdrubal Martins Soares Filho já foram condenados solidariamente na sentença, com manutenção pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual o IDPJ era desnecessário. Assim, a decisão de ID 47691197 deve ser tornada sem efeito, apenas no ponto em que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios por ausência de desconsideração superveniente. Pelo mesmo fundamento, também devem ser tornadas sem efeito as deliberações posteriores que, com base exclusiva na rejeição do IDPJ, afastaram a legitimidade passiva de João Nascif Filho e Asdrubal Martins Soares Filho ou impediram a adoção de medidas executivas em face deles, inclusive a decisão de ID 72230346, naquilo em que reconheceu a ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução em razão da rejeição do incidente. Ressalte-se que tal conclusão não implica automática validação de toda e qualquer constrição patrimonial, devendo eventuais alegações específicas de impenhorabilidade, excesso, substituição da penhora ou proteção legal de determinado bem ser apreciadas em momento próprio, a partir de requerimento específico e prova idônea. Neste momento, o saneamento restringe-se a reconhecer a legitimidade executiva dos sócios, por força do título judicial, e a rejeitar a nulidade fundada em ausência de citação/intimação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por João Nascif Filho às fls. 279/365, no tocante às alegações de ausência de citação, ausência de intimação da sentença, nulidade da execução e ilegitimidade passiva, reconhecendo a validade da citação por edital, o posterior exercício do contraditório e a legitimidade do executado para figurar no polo passivo, em razão da condenação solidária constante do título judicial. Rejeito, ainda, a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, por ausência de comprovação suficiente de que se trata de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Chamo o feito à ordem para reconhecer que a sentença de fls. 102/108, mantida pelo acórdão de fls. 141/147, já aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e condenou solidariamente os sócios João Nascif Filho e Asdrubal Martins Soares Filho, razão pela qual não era necessária a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 47691197, bem como as decisões posteriores que tenham reconhecido a ilegitimidade dos sócios ou obstado atos executivos contra eles com fundamento exclusivo na rejeição do referido incidente, especialmente o decidido no ID 72230346 nesse particular. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas executivas que entender cabíveis em face dos executados EMCON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., JOÃO NASCIF FILHO e ASDRÚBAL MARTINS SOARES FILHO, observando-se, quanto a eventuais pesquisas patrimoniais por sistemas informatizados, a necessidade de prévio recolhimento das despesas pertinentes, se deferidas, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Registre-se, por oportuno, que, embora o título executivo judicial tenha condenado solidariamente os sócios João Nascif Filho e Asdrúbal Martins Soares Filho, verifica-se que este último não consta atualmente cadastrado no polo passivo do sistema PJe. Tal circunstância, contudo, não afasta sua legitimidade para figurar no feito, uma vez que o polo passivo da execução decorre do título judicial, e não do mero cadastro eletrônico. Trata-se, ao que tudo indica, de inconsistência oriunda da migração dos autos físicos para o meio digital ou de equívoco cadastral, que deve ser sanado. Diante disso, determino a regularização do polo passivo no sistema PJe, com a inclusão de Asdrúbal Martins Soares Filho como executado, caso ainda não conste formalmente, a fim de adequar o registro processual à realidade jurídica definida na sentença transitada em julgado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/05/2026, 17:45

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

29/04/2026, 14:08

Conclusos para decisão

16/04/2026, 16:24

Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos

16/04/2026, 13:49

Juntada de Petição de impugnação aos embargos

15/04/2026, 09:20

Decorrido prazo de MIRIAN LUCIA CHIQUETO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:11

Decorrido prazo de EMCON EMPRESA DE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:11

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 12:23

Decorrido prazo de MIRIAN LUCIA CHIQUETO em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:29

Decorrido prazo de EMCON EMPRESA DE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:29

Decorrido prazo de JOAO NASCIF FILHO em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

07/03/2026, 03:12
Documentos
Decisão
29/04/2026, 14:08
Decisão
29/04/2026, 14:08
Despacho
03/03/2026, 14:31
Despacho
03/03/2026, 14:31
Despacho
02/02/2026, 18:16
Despacho
02/02/2026, 18:16
Despacho
05/12/2025, 11:10
Despacho
05/12/2025, 11:10
Decisão
07/07/2025, 14:05
Decisão
04/07/2025, 12:24
Decisão
04/07/2025, 12:24
Decisão
06/08/2024, 11:04
Decisão
01/08/2024, 16:02
Despacho
18/10/2023, 12:09
Documento de comprovação
10/05/2023, 19:53