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5001093-39.2024.8.08.0044
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte TerrestreContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
PABLO VALERIANO MACEDO
CPF 121.***.***-40
LEVARE TRANSPORTES LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-71
BUSER LOGISTICA E TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA.
CNPJ 44.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
ENRICO MATHEUS BRUSCHI FAGUNDES
OAB/MG 208426•Representa: ATIVO
MARCIO RODRIGO BROGNA
OAB/SP 169732•Representa: PASSIVO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 02:55Decorrido prazo de PABLO VALERIANO MACEDO em 24/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:55Decorrido prazo de LEVARE TRANSPORTES LTDA em 24/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 01:56Publicado Sentença em 05/02/2026.
03/03/2026, 01:56Juntada de Certidão
24/02/2026, 00:14Decorrido prazo de BUSER LOGISTICA E TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA. em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:13Juntada de Petição de embargos de declaração
05/02/2026, 17:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: PABLO VALERIANO MACEDO REU: BUSER LOGISTICA E TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA., LEVARE TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ENRICO MATHEUS BRUSCHI FAGUNDES - MG208426 Advogado do(a) REU: MARCIO RODRIGO BROGNA - SP169732 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001093-39.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por PABLO VALERIANO MACEDO, em face de BUSER LOGISTICA E TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA e OUTRO, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 45666645. Trata-se de feito em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Conforme se verifica dos autos, bem como da certidão de ID nº 89256822, restou evidenciada a impossibilidade de regular prosseguimento do feito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que o procedimento dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, devendo o feito ser extinto quando ausentes condições para seu regular andamento. Diante disso, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 12:29Extinto o processo por ausência do autor à audiência
02/02/2026, 15:36Conclusos para julgamento
26/01/2026, 15:07Juntada de certidão
26/01/2026, 15:06Proferido despacho de mero expediente
01/10/2025, 12:27Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 14:00, Santa Teresa - Vara Única.
29/08/2025, 15:38Documentos
Sentença
•02/02/2026, 15:36
Sentença
•02/02/2026, 15:36
Despacho
•01/10/2025, 12:27
Despacho
•16/06/2025, 12:44
Despacho
•16/06/2025, 12:44
Despacho
•20/04/2025, 14:06
Despacho
•05/07/2024, 12:52