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5029262-29.2025.8.08.0035
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 13.393,05
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DEBORA BRIZON BRAGA
CPF 081.***.***-70
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AEREAS SA
LATAN AIRLINES BRASIL
LATAM PASS
Advogados / Representantes
LEYLANE NUNES PANTOJA
OAB/ES 25648•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
16/05/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 15/05/2026.
16/05/2026, 00:13Expedição de Intimação - Diário.
13/05/2026, 17:46Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2026, 17:40Transitado em Julgado em 01/04/2026 para DEBORA BRIZON BRAGA - CPF: 081.246.277-70 (REQUERENTE).
13/05/2026, 17:39Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 09:17Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 12:25Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:29Decorrido prazo de DEBORA BRIZON BRAGA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:29Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DEBORA BRIZON BRAGA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029262-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por DEBORA BRIZON BRAGA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual a autora alega ter adquirido passagem aérea de Vitória para Roma, com embarque previsto para o dia 27/06/2025, com conexão em São Paulo. Afirma que, no Aeroporto de Vitória, foi obrigada a despachar sua bagagem de mão. Contudo, ao chegar a Roma, constatou que suas malas haviam sido extraviadas, sendo restituídas apenas quatro dias após o pouso. Narra que, ao se dirigir ao aeroporto para a retirada da bagagem, sua amiga foi vítima de assalto, ocasião em que teve seu passaporte subtraído. Em razão disso, teve de adquirir passagens de trem para deslocamento até o consulado, no valor de R$ 706,94, despesa não inicialmente prevista. Aduz, ainda, que precisou adquirir roupas e maquiagens, totalizando R$ 2.686,11 em despesas extras. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.393,05, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega à aplicação de norma internacional. No mérito, em apertada síntese, sustenta licitude no despacho da bagagem, bem como o cumprimento do prazo previsto para devolução da bagagem. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 91050846). Réplica a contestação apresentada (ID nº 91957417). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 92065085). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, ou seja, estes tratados internacionais têm prevalência em relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1842066 RS, entendeu que, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.331/RJ, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais. Segundo a Corte Cidadã, o STF não reconheceu a existência de regulação específica de reparação por danos morais na Convenção de Montreal. Assim, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, não se aplicam as diretrizes previstas na convenção internacional, prevalecendo a legislação interna do país onde ocorreu o dano, no caso em apreço, a normativa de consumo (Lei nº. 8.078/90). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao extravio da bagagem da autora e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, analisando-se detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que a autora adquiriu bilhete aéreo da empresa requerida para o trecho de Vitória a Roma, estando a viagem marcada para 27/06/2025 (ID nº 75242887). De igual modo, não constitui ponto controvertido o fato de que, em razão de determinação da companhia aérea, decorrente da ausência de espaço na aeronave, a autora necessitou despachar sua bagagem de mão, a qual acabou sendo temporariamente extraviada, sendo devolvida apenas quatro dias após o pouso (ID nº 75242888). Apesar das alegações tecidas na peça defensiva, cumpre salientar que o extravio temporário de bagagem extrapola o mero dissabor, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, pois restou demonstrado que a requerida, além de não prestar o serviço com a diligência e a eficiência esperadas, privou os consumidores do acesso aos seus pertences. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. MALA DANIFICADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso da cia aérea que busca a improcedência dos pedidos de danos materiais e danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Extravio temporário de bagagem e devolução da mala danificada. Verificação da configuração de falha na prestação de serviço e dano extrapatrimonial em favor do passageiro. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mala entregue ao consumidor com danos, sendo devida a condenação da cia aérea ao pagamento de danos materiais pelo prejuízo causado às passageiras. 4. Extravio temporário de bagagem enseja dano moral indenizável diante da falha na prestação de serviço e transtorno causado às passageiras. 5. Redução da indenização por danos morais fixada pelo juízo sentenciante em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Configuração de dano moral pelo extravio temporário de bagagem. configuração de dano material pelos danos causados a mala das passageiras. 7. Dispositivos relevantes citados Resolução 400 da ANAC; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/202; TJ-SP - AC: 10162120720228260003 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023; TJ-ES - AC: 00029475820208080024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50115561920238080030, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) [grifou-se] Assim, demonstradas as sucessivas falhas ocorridas durante o transporte realizado pela requerida, constata-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, diante da evidente deficiência na prestação do serviço e dos prejuízos dela decorrentes. Quanto à fixação do montante indenizatório, ressalto que inexiste parâmetro legal específico para o arbitramento. Todavia, este deve ser estabelecido segundo o prudente arbítrio do julgador, balizado pelos fatos e pelas circunstâncias do caso concreto, a fim de que a indenização se revele adequada e justa, evitando-se tanto a compensação ínfima quanto o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função reparatória, punitiva e pedagógica. Fixo, portanto, a reparação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, estando demonstrada a relação de causa e efeito entre o extravio temporário da bagagem e a aquisição de peças de vestuário constantes dos IDs nº 75242889, 75242891, 75242892 e 75242893, faz jus a autora à restituição do valor de R$ 1.546,28 (já convertido com base nos valores praticados na data do fato), despendido para essa finalidade. Quanto aos demais valores pleiteados, não assiste razão à autora. Isso porque, em relação ao custo decorrente do assalto sofrido e da necessidade de deslocamento até o consulado para emissão de novo passaporte (ID nº 75242900), tal circunstância não possui qualquer correlação com as atividades da requerida, tratando-se de fortuito externo. Ademais, quanto às demais supostas aquisições, verifica-se que não foi juntado aos autos comprovantes idôneos. A autora limitou-se a apresentar canhotos de máquina de cartão e capturas de tela de aplicativo, documentos a partir dos quais não é possível aferir os itens adquiridos, a finalidade da aquisição ou o beneficiário das compras (IDs nº 75242898, 75242895 e 75242894). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DEBORA BRIZON BRAGA, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré TAM LINHAS AEREAS S/A.: I) ao pagamento do valor de R$ 1.546,28 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) referente aos danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do evento danoso (27/06/2025) e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DEBORA BRIZON BRAGA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029262-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por DEBORA BRIZON BRAGA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual a autora alega ter adquirido passagem aérea de Vitória para Roma, com embarque previsto para o dia 27/06/2025, com conexão em São Paulo. Afirma que, no Aeroporto de Vitória, foi obrigada a despachar sua bagagem de mão. Contudo, ao chegar a Roma, constatou que suas malas haviam sido extraviadas, sendo restituídas apenas quatro dias após o pouso. Narra que, ao se dirigir ao aeroporto para a retirada da bagagem, sua amiga foi vítima de assalto, ocasião em que teve seu passaporte subtraído. Em razão disso, teve de adquirir passagens de trem para deslocamento até o consulado, no valor de R$ 706,94, despesa não inicialmente prevista. Aduz, ainda, que precisou adquirir roupas e maquiagens, totalizando R$ 2.686,11 em despesas extras. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.393,05, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega à aplicação de norma internacional. No mérito, em apertada síntese, sustenta licitude no despacho da bagagem, bem como o cumprimento do prazo previsto para devolução da bagagem. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 91050846). Réplica a contestação apresentada (ID nº 91957417). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 92065085). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, ou seja, estes tratados internacionais têm prevalência em relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1842066 RS, entendeu que, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.331/RJ, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais. Segundo a Corte Cidadã, o STF não reconheceu a existência de regulação específica de reparação por danos morais na Convenção de Montreal. Assim, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, não se aplicam as diretrizes previstas na convenção internacional, prevalecendo a legislação interna do país onde ocorreu o dano, no caso em apreço, a normativa de consumo (Lei nº. 8.078/90). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao extravio da bagagem da autora e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, analisando-se detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que a autora adquiriu bilhete aéreo da empresa requerida para o trecho de Vitória a Roma, estando a viagem marcada para 27/06/2025 (ID nº 75242887). De igual modo, não constitui ponto controvertido o fato de que, em razão de determinação da companhia aérea, decorrente da ausência de espaço na aeronave, a autora necessitou despachar sua bagagem de mão, a qual acabou sendo temporariamente extraviada, sendo devolvida apenas quatro dias após o pouso (ID nº 75242888). Apesar das alegações tecidas na peça defensiva, cumpre salientar que o extravio temporário de bagagem extrapola o mero dissabor, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, pois restou demonstrado que a requerida, além de não prestar o serviço com a diligência e a eficiência esperadas, privou os consumidores do acesso aos seus pertences. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. MALA DANIFICADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso da cia aérea que busca a improcedência dos pedidos de danos materiais e danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Extravio temporário de bagagem e devolução da mala danificada. Verificação da configuração de falha na prestação de serviço e dano extrapatrimonial em favor do passageiro. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mala entregue ao consumidor com danos, sendo devida a condenação da cia aérea ao pagamento de danos materiais pelo prejuízo causado às passageiras. 4. Extravio temporário de bagagem enseja dano moral indenizável diante da falha na prestação de serviço e transtorno causado às passageiras. 5. Redução da indenização por danos morais fixada pelo juízo sentenciante em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Configuração de dano moral pelo extravio temporário de bagagem. configuração de dano material pelos danos causados a mala das passageiras. 7. Dispositivos relevantes citados Resolução 400 da ANAC; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/202; TJ-SP - AC: 10162120720228260003 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023; TJ-ES - AC: 00029475820208080024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50115561920238080030, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) [grifou-se] Assim, demonstradas as sucessivas falhas ocorridas durante o transporte realizado pela requerida, constata-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, diante da evidente deficiência na prestação do serviço e dos prejuízos dela decorrentes. Quanto à fixação do montante indenizatório, ressalto que inexiste parâmetro legal específico para o arbitramento. Todavia, este deve ser estabelecido segundo o prudente arbítrio do julgador, balizado pelos fatos e pelas circunstâncias do caso concreto, a fim de que a indenização se revele adequada e justa, evitando-se tanto a compensação ínfima quanto o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função reparatória, punitiva e pedagógica. Fixo, portanto, a reparação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, estando demonstrada a relação de causa e efeito entre o extravio temporário da bagagem e a aquisição de peças de vestuário constantes dos IDs nº 75242889, 75242891, 75242892 e 75242893, faz jus a autora à restituição do valor de R$ 1.546,28 (já convertido com base nos valores praticados na data do fato), despendido para essa finalidade. Quanto aos demais valores pleiteados, não assiste razão à autora. Isso porque, em relação ao custo decorrente do assalto sofrido e da necessidade de deslocamento até o consulado para emissão de novo passaporte (ID nº 75242900), tal circunstância não possui qualquer correlação com as atividades da requerida, tratando-se de fortuito externo. Ademais, quanto às demais supostas aquisições, verifica-se que não foi juntado aos autos comprovantes idôneos. A autora limitou-se a apresentar canhotos de máquina de cartão e capturas de tela de aplicativo, documentos a partir dos quais não é possível aferir os itens adquiridos, a finalidade da aquisição ou o beneficiário das compras (IDs nº 75242898, 75242895 e 75242894). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DEBORA BRIZON BRAGA, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré TAM LINHAS AEREAS S/A.: I) ao pagamento do valor de R$ 1.546,28 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) referente aos danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do evento danoso (27/06/2025) e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00Documentos
Sentença
•11/03/2026, 14:52
Despacho
•02/02/2026, 15:14