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5008576-45.2023.8.08.0048

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.486,40
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
VALDECI FERREIRA DO NASCIMENTO
CPF 248.***.***-04
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO
OAB/MG 164157Representa: ATIVO
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 133758Representa: PASSIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: VALDECI FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A Advogado do(a) APELADO: ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - MG164157 INTIMAÇÃO Intimar VALDECI FERREIRA DO NASCIMENTO para apresentar contrarrazões ao agravo interno Id. 18307144, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2026. SARA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS Assistente Avançado TJ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5008576-45.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)

27/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A RECORRIDO: VALDECI FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado: ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - MG164157 DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S.A. interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 17687529) em razão da SENTENÇA (Id. 17687525) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SERRA - ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VALDECI FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do Recorrente, cujo decisum julgou procedente o pedido autoral “declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da contratação de nº 115621174 (id. 25436019). Por conseguinte, condeno o réu a restituir as parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário do autor, em dobro, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir de cada desconto; bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da data de publicação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba. Ante a sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre a condenação, haja vista o tempo de tramitação do feito, o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a complexidade da demanda.” Em suas razões, o Banco Recorrente sustentou, em síntese: (I) não ser parte responsável pela concessão de empréstimo consignado, porquanto o desconto é efetuado pelo Empregador; (II) regularidade da contratação realizada, alegando que as assinaturas são semelhantes às do Autor; (III) culpa exclusiva do Consumidor; e (IV) necessidade de redução do quantum indenizatório e afastamento da restituição em dobro. É o Relatório. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015, c/c o Enunciado nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Historicamente, o Recorrido VALDECI FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a demanda em epígrafe em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando, em síntese, que desconhece Empréstimo Consignado nº 115621174, no valor de R$ 15.809,08 (quinze mil, oitocentos e nove reais e oito centavos), firmada, em seu nome, junto ao Banco Recorrente, o qual gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Esclareceu que é pessoa idosa e que jamais contratou a aludida modalidade de crédito, tendo sido surpreendida com os descontos indevidos na sua aposentadoria. Em consequência, ajuizou a demanda em epígrafe, logrando obter a procedência da pretensão exordial, culminando no presente Recurso de Apelação Cível. Com efeito, sobre a questão enfocada nos autos, cumpre registrar o Enunciado Sumular nº 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe do seguinte modo: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A aludida orientação jurisprudencial consolidada teve como fundamento o Recurso Especial nº 1199782/PR (Tema nº 466, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), submetido à Sistemática dos Recursos Repetitivos, sendo, na oportunidade, fixada tese jurídica nos exatos termos: “Para efeitos do art. 543-C do CPC, As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ - Recurso Repetitivo - REsp 1199782/PR, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Portanto, constitui ônus da Instituição Financeira, e não do consumidor, comprovar que os Contratos firmados, no âmbito de sua competência institucional, seriam válidos mediante a adoção de procedimentos para a correta identificação da parte contratante, sob pena de evidenciar conduta negligente, caracterizando falha na prestação do serviço ofertado pelo Banco. Nesse passo, não subsiste a alegação do Recorrente de que não seria parte responsável pela concessão de renovação de Empréstimo Consignado que teria sido realizado mediante fraude, sobretudo porque realizado com a Instituição Financeira Recorrente e não com o Instituto Nacional de Previdência Social. No caso em tela, o Autor comprovou o lançamento de descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes à suposta contratação de crédito consignado junto à Instituição Recorrente, conforme documentos de Id. 17686166. Por sua vez, a Recorrente apresentou o Comprovante de Empréstimo/Financiamento nº 115621174 (Id. 17686179), acompanhado de outros documentos internos, nos quais constam assinaturas que supostamente pertenceriam ao Recorrido. Não obstante, a referida documentação não comprova, à saciedade, que as partes teriam, em comum acordo, contratado Empréstimo Consignado, especificamente, porquanto se tratam de registros internos e comprovantes operacionais, que não evidenciam que a assinatura aposta pertenceria ao Recorrido, além de não haver sido postulado a realização de prova grafotécnica. Nesse passo, a prova produzida revela-se insuficiente para afastar a alegação de fraude, sendo oportuno consignar que é comum discussões judiciais envolvendo fatos semelhantes ao verificado nestes autos, consubstanciados em lançamentos indevidos de descontos em proventos de aposentadoria de idosos. Portanto, restando caracterizada a veracidade dos fatos alegados pelo Autor/Recorrido e a falha na prestação do serviço bancário, porquanto não comprovado o contrário, impõe-se a manutenção da Sentença combatida, que declarou a inexistência da obrigação e determinou a cessação dos descontos do benefício previdenciário recebido pelo Requerente. Na espécie, muito embora o Recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade civil, certo é que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do Recorrido configura dano moral in re ipsa, na forma da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Estadual de Justiça, verbatim: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO C6 S/A DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A e pelo Banco C6 S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Natanael Olímpio Barbosa. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou solidariamente os bancos ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade das instituições financeiras pela fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade decorrente do risco do empreendimento (REsp 1.197.929/PR). A alegação de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta, pois cabia ao Banco Mercantil do Brasil S/A demonstrar a validade da contratação e da assinatura do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. O Banco C6 S/A, por sua vez, não comprovou ter adotado medidas adequadas para evitar fraudes em suas operações, caracterizando falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ no REsp 1.413.542. O dano moral está configurado pelo desconto indevido em benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero dissabor e compromete a subsistência do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal e visando evitar enriquecimento sem causa. Não há que se falar em compensação de valores, pois o autor devolveu o montante recebido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco C6 S/A desprovido. Recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em contratos bancários, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral "in re ipsa". O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando os precedentes do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011; STJ, REsp 1.413.542, j. 30/03/2021; TJES, AC 0003983-14.2019.8.08.0011, Relª Desª Janete Vargas Simões, j. 28/09/2021; TJES, AC 0002578-31.2019.8.08.0014, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 23/02/2024; TJES, AC 5004067-11.2022.8.08.0047, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 22/03/2024; TJES, AC 5000222-77.2021.8.08.0023, Relª Desa. Janete Vargas Simões, j. 22/03/2024. (TJES; APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5008878-11.2022.8.08.0048; Rel. Des. Subst. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES; 2ª Câmara Cível; data 20/03/2025) EMENTA: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O apelante busca a reforma da sentença, requerendo indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fundamentados em contratação de cartão de crédito supostamente realizada por venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência em relação à nulidade do contrato e ao pedido de indenização por danos morais; (ii) determinar se a prática de descontos com base em contrato de cartão de crédito consignado configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de decadência é afastada, pois a ação discute nulidade por vício de consentimento, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Quanto à pretensão de indenização por danos morais, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não havendo prescrição. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação viciada de cartão de crédito consignado, configuram dano moral "in re ipsa", conforme jurisprudência consolidada, cabendo reparação pela violação aos direitos do consumidor. A fixação de indenização em R$ 5.000,00 é adequada, considerando o caráter punitivo e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00206726120198080035, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível). No tocante ao montante indenizatório fixado, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado pelo Juízo singular, não se afigura desproporcional e desrazoável à reparação do dano noticiado, em razão dos valores já adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O valor fixado pelo MM. Juiz a quo, no montante de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), revela-se proporcional, sobretudo porque a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguida por este egrégio Tribunal de Justiça, tem estabelecido parâmetros valorativos para hipóteses semelhantes à dos autos que se encontram em conformidade com o arbitrado na sentença objurgada. (...)” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180007640, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2022, Data da Publicação no Diário: 15/02/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 479 do c. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.. 2. Caso concreto que a instituição financeira não consegue afastar a incidência do enunciado sumular do c. STJ, já que não comprova que o consumidor contraiu os empréstimos questionados na petição inicial ou que tenha disponibilizado os montantes em sua conta corrente. 3. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria do consumidor causa dano moral indenizável, não sendo o caso de mero aborrecimento. Precedentes do e. TJES. 4. Valor do dano moral (R$ 5.000,00 cinco mil reais) que não é abusivo ou exorbitante, encontrando amparo em casos semelhantes. (...)” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160266730, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2021, Data da Publicação no Diário: 14/12/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DÉBITOS EM CONTA E EMPRÉSTIMO REALIZADOS POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Cingindo-se a quaestio iuris em torno da invocada fraude que deu origem aos débitos realizados na conta bancária e o empréstimo realizado em nome do Autor, deveria o Banco comprovar, na forma do art. 373, II do CPC, que foi efetivamente o consumidor quem efetuou as transações e contratou o empréstimo bancário, com a demonstração da licitude dos procedimentos adotados. 2. Mesmo sendo constatada uma eventual culpa de terceiro, nas fraudes que geraram os débitos e a contratação do empréstimo, não afastaria a responsabilidade do Banco Santander frente ao ato praticado contra o consumidor, por tratar-se de fortuito interno. 3. Conforme já sedimentou o c. STJ, através da Súmula nº 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de ser incabível a denunciação à lide nas hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo, por trazer sérios prejuízos aos princípios da celeridade e economia processual, em flagrante desvantagem ao consumidor. 5. Para a aplicação do indébito em dobro, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de má-fé do credor. 6. Irretocável a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e proporcional, impingindo seu caráter pedagógico, além de compensar a Apelada pelo dano suportado. 7. Recursos conhecidos e improvidos”. (TJES, Apelação Cível, 048170229719, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2020, Data da Publicação no Diário: 21/09/2020). Em relação à devolução do indébito, com amparo no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, importa consignar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía reiterados julgados no sentido de que "a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015)” (STJ - AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019). Posteriormente, tal entendimento sofreu substanciosa modificação para assentar, em precedente firmado pela Corte Especial, que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ - EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). In casu, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, notadamente, em razão de empréstimo firmado mediante fraude, evidentemente, autoriza a repetição do indébito, independentemente da existência ou não de má-fé da Instituição Financeira, consoante precedentes supracitados. Por derradeiro, impõe-se majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, conforme norma legal preconizado no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, monocraticamente, mantendo incólume a Sentença do juízo a quo, majorando os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos assentamentos referentes ao sobredito processo, no que concerne a este Gabinete, bem como, dos registros deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008576-45.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)

04/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

08/01/2026, 14:10

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

08/01/2026, 14:10

Expedição de Certidão.

07/01/2026, 18:03

Juntada de Petição de petição (outras)

09/12/2025, 09:27

Expedição de Certidão.

19/11/2025, 16:10

Juntada de Petição de contrarrazões

17/11/2025, 13:00

Juntada de Petição de apelação

10/11/2025, 11:51

Juntada de Certidão

07/11/2025, 00:13

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2025 23:59.

07/11/2025, 00:13

Juntada de Petição de petição (outras)

22/10/2025, 18:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025

22/10/2025, 05:09

Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.

22/10/2025, 05:09

Juntada de Petição de petição (outras)

20/10/2025, 09:03
Documentos
Sentença
17/10/2025, 11:18
Decisão
10/10/2025, 11:11
Decisão
07/10/2025, 18:04
Decisão
15/05/2024, 16:34
Despacho
30/10/2023, 13:39
Decisão - Mandado
19/04/2023, 13:56