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0016095-95.2008.8.08.0012

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2008
Valor da Causa
R$ 5.044,73
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CARIACICA
Autor
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
TANIA REGINA PINTO
Terceiro
TANIA REGINA PINTO GUEDES
CPF 009.***.***-47
Reu
TANIA REGINA PINTO
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO GUEDES TEIXEIRA
OAB/ES 13617Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/03/2026, 16:09

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:29

Decorrido prazo de TANIA REGINA PINTO GUEDES em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 04:18

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 04:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA EXECUTADO: TANIA REGINA PINTO GUEDES DECISÃO I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0016095-95.2008.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de TANIA REGINA PINTO, objetivando o recebimento de créditos tributários relativos a IPTU dos exercícios de 2003 a 2007, no valor original de R$ 5.044,73. A Executada peticionou nos autos, informando o pagamento integral do débito e juntando Certidão Negativa de Débitos emitida pela municipalidade, requerendo a extinção do feito e o deferimento da assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade foi indeferido por este Juízo. Contra tal indeferimento, a Executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. O Município de Cariacica requereu a extinção do processo, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. Sentença de extinção do feito pelo pagamento, com resolução do mérito, com base no art. 794, I, do CPC/73, condenando a Executada ao pagamento das custas processuais. A Executada opôs Embargos de Declaração contra a sentença, alegando contradição a decisão do TJES que lhe concedeu a gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão processual remanescente reside na análise dos Embargos de Declaração opostos contra a sentença que, embora tenha extinto a execução pelo pagamento, condenou a Executada ao pagamento das custas, sem observar a prévia concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a Executada aponta uma contradição manifesta no julgado. A contradição é evidente. A sentença de extinção condenou a Executada ao pagamento das custas processuais, ao passo que já havia uma decisão transitada em julgado, proferida em sede de Agravo de Instrumento, que lhe garantia os benefícios da justiça gratuita. A concessão de tal benefício suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, vigente à época (e do atual art. 98, § 3º, do CPC/2015). A decisão do Agravo de Instrumento nº 0004057-41.2014.8.08.0012 foi clara ao reformar a decisão de primeira instância "para que a agravante goze dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, neste Tribunal e no Juízo a quo". Portanto, a sentença embargada, ao ignorar tal provimento, incorreu em vício que deve ser sanado. Dessa forma, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para, com efeitos infringentes, modificar o capítulo da sentença referente à condenação em custas, alinhando o julgado à decisão hierarquicamente superior e garantindo a correta aplicação do direito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 01) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Executada, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para sanar a contradição apontada, reformando parcialmente a sentença de fls. 85 do processo físico (ID 21880504), especificamente no que tange à condenação em custas, para determinar que a exigibilidade de tal verba, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fique suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (correspondente ao art. 12 da Lei nº 1.060/50), em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à Executada. 02) Mantenho, em seus demais termos, a referida sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal pelo pagamento, com resolução do mérito. 03) Torno sem efeito o despacho de ID 51193948, por estar baseado em premissa fática superada. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito pcm

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 12:39

Juntada de Petição de petição (outras)

15/12/2025, 21:26

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/12/2025, 17:04

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/12/2025, 16:58

Embargos de Declaração Acolhidos

16/10/2025, 18:05

Conclusos para despacho

25/03/2025, 18:34

Juntada de Petição de petição (outras)

11/12/2024, 14:09

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/11/2024, 16:30

Proferido despacho de mero expediente

22/09/2024, 13:21
Documentos
Petição (outras)
15/12/2025, 21:26
Decisão
05/12/2025, 17:04
Decisão
05/12/2025, 16:58
Decisão
16/10/2025, 18:05
Despacho
22/11/2024, 16:30
Despacho
22/09/2024, 13:21