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5000650-24.2023.8.08.0012

MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 13.978,61
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/RJ 100945Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
JENIFFER BALARINI LEMOS KUNSCH
OAB/ES 24064Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de SHAIENE ALVES FERREIRA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:18

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 04:11

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 04:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: SHAIENE ALVES FERREIRA Advogado do(a) REU: JENIFFER BALARINI LEMOS KUNSCH - ES24064 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ajuizou a presente Ação Monitória em face de SHAIENE ALVES FERREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.978,61 (treze mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos). Sustenta a parte autora, em sua peça exordial de ID 20829304, que celebrou com a requerida contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 38.362856-5), o qual não foi adimplido pela devedora a partir da parcela vencida em 22/03/2019. A inicial veio instruída com prova escrita consistente no Termo de Adesão (ID 20829312) e planilha de cálculos (ID 20829315). A gratuidade da justiça pretendida pela autora foi indeferida pela decisão de ID 23158117, tendo ocorrido o recolhimento das custas processuais conforme comprovante de ID 27071997. Expedido o mandado de citação e pagamento, a requerida SHAIENE ALVES FERREIRA foi devidamente citada. Todavia, conforme certificado pela Secretaria no ID 82139270, o prazo legal para o oferecimento de embargos monitórios transcorreu in albis no dia 01/11/2025, sem qualquer manifestação ou prova do pagamento do débito. É o relatório. Decido. O núcleo da controvérsia reside na exigibilidade de dívida oriunda de contrato de crédito pessoal, consubstanciada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do Art. 700 do Código de Processo Civil. No mérito, a prova escrita coligida pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME é idônea e suficiente para a deflagração do procedimento monitório. O Termo de Adesão assinado pela requerida comprova a relação jurídica e a assunção da obrigação de pagar as parcelas ali discriminadas. A inércia da requerida SHAIENE ALVES FERREIRA, que, regularmente citada, deixou de oferecer embargos ou efetuar o pagamento espontâneo, gera a consequência jurídica automática da conversão do mandado inicial em título judicial. A sistemática do Art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento e não sendo apresentados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Sob esse prisma, torna-se despicienda maior dilação probatória, operando-se a preclusão quanto à discussão do débito. Noutro viés, no que tange à atualização do valor, deve ser observada a Lei Federal nº 14.905/2024. A correção monetária dar-se-á pelo IPCA até o ajuizamento, e, a partir de então, a atualização dos valores deverá observar a taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção), conforme a nova redação do Art. 406 do Código Civil, salvo se a taxa pactuada for superior e legalmente admitida. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5000650-24.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, no valor principal de R$ 13.978,61 (treze mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do cálculo de ID 20829315 até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com a Lei Federal nº 14.905/2024. Condeno SHAIENE ALVES FERREIRA ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título ora constituído, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONVERTO o mandado inicial em mandado de execução. Considerando a constituição do título e a necessidade de prosseguimento da fase executiva, em estrita observância ao Ato Normativo nº 245/2025 do TJES, DECLINO, de ofício, a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis). Dê-se baixa e remetam-se os autos eletrônicos ao referido Núcleo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Conclusos para decisão

03/02/2026, 15:43

Juntada de Petição de pedido de providências

03/02/2026, 13:43

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 12:57

Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).

30/01/2026, 20:19

Declarada incompetência

30/01/2026, 20:19

Conclusos para julgamento

06/11/2025, 12:50

Juntada de Certidão

01/11/2025, 02:28

Decorrido prazo de SHAIENE ALVES FERREIRA em 31/10/2025 23:59.

01/11/2025, 02:28

Juntada de Petição de petição (outras)

22/10/2025, 15:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025

09/10/2025, 00:06
Documentos
Sentença
30/01/2026, 20:19
Decisão
25/09/2025, 16:30
Decisão - Mandado
17/08/2023, 10:16
Decisão
26/04/2023, 17:51