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5007274-15.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelReajuste contratualPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 66.067,86
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES
CPF 557.***.***-72
CASSI
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ 33.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES
OAB/ES 15975•Representa: ATIVO
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MG 74659•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
16/04/2026, 18:10Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 12:53Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a Contestação ID 91636363 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. COLATINA-ES, 31 de março de 2026 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5007274-15.2025.8.08.0014
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
31/03/2026, 16:17Expedição de Certidão.
31/03/2026, 12:05Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 02:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/03/2026, 04:37Publicado Decisão - Carta em 05/02/2026.
08/03/2026, 04:37Juntada de Petição de contestação
02/03/2026, 14:56Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 15:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES - ES15975 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007274-15.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Revisional de Reajustes de Plano de Saúde ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. A Autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano "Família I" da Requerida desde 1997 e que, nos últimos 10 anos, houve aplicação de índices de reajuste abusivos, desrespeitando a Cláusula 20ª do contrato, que prevê a utilização do índice FIPE SAÚDE. Informa que a mensalidade atual atingiu o montante de R$4.319,74, comprometendo excessivamente sua aposentadoria. Requer, liminarmente, a aplicação do índice contratual e a redução da mensalidade. Pois bem. Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC. A verossimilhança das alegações encontra-se consubstanciada na Cláusula 20ª do contrato (id 71593773), que estipula expressamente: Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior. A planilha de evolução apresentada pela Autora (id 71593776) demonstra uma discrepância significativa entre os índices aplicados pela Requerida (ex: 12,70% em 2014; 16,60% em 2016) e o índice FIPE SAÚDE acumulado nos mesmos períodos, sugerindo, em cognição sumária, o descumprimento contratual e a onerosidade excessiva ao consumidor idoso. O periculum in mora é evidente, dada a natureza alimentar da verba utilizada para o pagamento (aposentadoria) e a idade avançada da Autora (101 anos). O valor atual da mensalidade consome parcela substancial de seus rendimentos (mais de 50%), conforme comprovantes de renda e despesas anexos, colocando em risco a sua subsistência e a manutenção de tratamentos de saúde essenciais. A demora na prestação jurisdicional pode acarretar a inadimplência e o consequente cancelamento do plano, gerando danos irreversíveis à vida e à saúde da Requerente. Ademais, a medida é reversível (art. 300, §3º, CPC), pois, em caso de improcedência ao final, a Requerida poderá cobrar as diferenças devidas pelos meios legais. Dito isso, defiro a tutela de urgência, para DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recálculo da mensalidade do plano de saúde da Autora, aplicando-se provisoriamente os reajustes anuais com base estrita na variação do índice FIPE SAÚDE (conforme Cláusula 20ª do contrato), abstendo-se de aplicar índices unilaterais não previstos. A Requerida deverá emitir os próximos boletos já com o valor revisado, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Autorizo, alternativamente, que a Autora realize o depósito judicial do valor incontroverso (calculado com base no índice FIPE SAÚDE) caso a Requerida não envie o boleto retificado a tempo, elidindo-se a mora. Cite-se a Requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Colatina/ES, 03 de fevereiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, Ed. Global Tower, sala 908, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 12:57Expedida/certificada a citação eletrônica
03/02/2026, 12:56Documentos
Decisão - Carta
•03/02/2026, 12:56
Decisão - Carta
•03/02/2026, 12:51
Decisão - Carta
•03/02/2026, 12:51
Decisão - Carta
•27/11/2025, 14:21
Decisão - Carta
•27/11/2025, 14:21
Despacho
•05/08/2025, 15:10
Despacho
•05/08/2025, 15:10