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0006876-32.2017.8.08.0048
Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
CNPJ 27.***.***.0001-02
JOAB ANTONIO DE ARAUJO
CPF 083.***.***-28
JOAB ANTONIO DE ARAUJO
CPF 083.***.***-28
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
CNPJ 27.***.***.0001-02
Advogados / Representantes
LEONARDO RANGEL GOBETTE
OAB/ES 11037•Representa: ATIVO
ANDERSON ALVES DE MELO
OAB/ES 17201•Representa: ATIVO
ANDERSON ALVES DE MELO
OAB/ES 17201•Representa: PASSIVO
LEONARDO RANGEL GOBETTE
OAB/ES 11037•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 04:48Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 04:48Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: JOAB ANTONIO DE ARAUJO EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0006876-32.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos e etc. Vistos em inspeção Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Joab Antônio de Araújo em face de Igreja Evangélica Assembleia de Deus. No id. 65672653 foi determinada a retificação da planilha de débito apresentada pelo exequente. O Exequente manifestou-se (id. 67829733), acostando nova planilha de cálculos e reiterou o pedido de devolução de bens móveis (instrumentos musicais) supostamente não restituídos. Pois bem. Quanto ao pedido de devolução dos bens (Bumbo, Saxofone, Tarol, etc.) ou reparação de danos, INDEFIRO o processamento nestes autos de Cumprimento de Sentença por quantia certa. A sentença exequenda (fls. 327/331) determinou a reintegração de posse do imóvel e condenou a autora em verbas sucumbenciais. Não há, no dispositivo da sentença, condenação líquida e certa referente à guarda ou ressarcimento de bens móveis específicos. A Executada, em manifestação anterior, atribuiu a posse desses bens ao Fiel Depositário, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito executivo atual. Eventual pretensão de perdas e danos referente aos bens móveis deve ser perseguida em ação autônoma ou via Liquidação de Sentença por Artigos (se houver comprovação de que tal obrigação decorre diretamente do desfazimento da liminar), não podendo tumultuar a execução da verba honorária e da multa processual, que são líquidas. Por fim, considerando a reestruturação das competências e fluxos processuais deste Tribunal: DETERMINO à Secretaria que remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Conclusos para despacho
03/02/2026, 13:22Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 13:22Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
03/02/2026, 13:20Declarada incompetência
30/01/2026, 11:30Processo Inspecionado
30/01/2026, 11:30Conclusos para despacho
23/10/2025, 12:32Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2025, 20:25Decorrido prazo de JOAB ANTONIO DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:12Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
01/04/2025, 00:03Publicado Decisão em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:03Expedição de Intimação Diário.
27/03/2025, 11:54Documentos
Decisão
•30/01/2026, 11:30
Petição (outras)
•28/04/2025, 20:25
Decisão
•24/03/2025, 17:43
Decisão
•24/03/2025, 17:43
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•19/06/2024, 23:38
Documento de comprovação
•19/06/2024, 23:38
Despacho
•24/01/2024, 16:05
Execução / Cumprimento de Sentença
•25/07/2023, 11:02