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5017304-16.2024.8.08.0024
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.235.301,84
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS
CPF 272.***.***-53
MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS
CPF 698.***.***-00
PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ 20.***.***.0001-51
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados / Representantes
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121•Representa: ATIVO
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726•Representa: ATIVO
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274•Representa: ATIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS, PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, BRUNO MEDEIROS DURAO, KELLY COELHO GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017304-16.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de embargos de declaração opostos por PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES contra a decisão monocrática de id. 17933234, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante. Intime-se o embargado, para apresentar, em 05 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória, 5 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS, PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5017304-16.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de apelação cível interposta por PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, representada por MARIA DE FÁTIMA NAIM BASTOS e PAULO SÉRGIO LIBORIO BASTOS (ID nº 17741682), visando a reforma da r. sentença ID nº 17741680 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória/ES que, em sede de Embargos à Execução, determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a não comprovação do pagamento, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil. Irresignados, os recorrentes sustentam em ID nº 17741682, em síntese: i) a desnecessidade de preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso versa sobre a própria concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a vulnerabilidade dos requerentes, destacando que o recorrente Paulo Sérgio é idoso e portador de neoplasia maligna, e a recorrente Maria de Fátima é idosa e portadora de diabetes severa, o que comprometeria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento e tratamento de saúde; iii) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana; e iv) requerem a reforma da sentença para concessão da gratuidade de justiça e o regular prosseguimento dos embargos à execução. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em petição ID nº 17741743, pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decido na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que manifestamente inadmissível em razão da preclusão consumativa. Cinge-se a controvérsia a analisar a correção da sentença que cancelou a distribuição do feito, haja vista o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a inércia da parte autora em recolher o preparo dos embargos à execução no prazo assinalado. Com efeito, a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (ID nº 17741678) fora proferida em 05/04/2025, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Contra esse decisum, a parte ora apelante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 5010097-04.2025.8.08.0000, o qual, todavia, não foi conhecido por esta Egrégia Corte de Justiça, em virtude de sua manifesta intempestividade, conforme decisão monocrática proferida naqueles autos (ID nº 17741681). Nesse contexto, a ordem de recolhimento das custas de ingresso permaneceu hígida e inalterada, uma vez que o recurso cabível à época (Agravo de Instrumento) não superou o juízo de admissibilidade, operando-se a preclusão consumativa e temporal sobre a questão da gratuidade de justiça. Não tendo sido cumprida a determinação de pagamento pela parte no prazo assinalado, conforme certificado nos autos, a extinção do processo com o cancelamento da distribuição é medida inexorável e automática, nos exatos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, a rediscussão acerca do cabimento ou não da gratuidade de justiça, atinente ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício à parte autora, foi atingida pela preclusão, não sendo possível a sua reanálise em sede de recurso de apelação interposto contra a sentença que apenas aplicou a consequência legal. A via adequada para impugnar o indeferimento da gratuidade era o agravo de instrumento, o qual, embora manejado, foi intempestivo, consolidando a decisão que negou a benesse. Ademais, insta destacar que eventual concessão do benefício à recorrente nesta fase processual não seria capaz de produzir efeitos retroativos para sanar a ausência de recolhimento das custas iniciais, de modo que a pretensão, sob qualquer ângulo que se analise a questão, encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal possui eficácia ex nunc, não alcançando atos pretéritos ou despesas já vencidas. Nesse sentido, segue firme jurisprudência corroborando a tese de que a matéria não pode ser revisitada em apelação quando já preclusa a decisão interlocutória anterior. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III Razões de decidir 4. A questão da gratuidade de justiça foi atingida pela preclusão, art. 507 do CPC, pois a apelante-autora não interpôs agravo de instrumento, art. 101 do CPC, da r. decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas. 5. O recolhimento das custas iniciais, com a juntada do respectivo comprovante, configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja não observância enseja o cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC e o indeferimento da inicial. 6. Embora a juntada dos contratos não fosse indispensável diante da apresentação de demonstrativos fornecidos pelo Banco-réu à autora, a inércia quanto ao recolhimento das custas impede o prosseguimento da ação, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito. Sentença mantida. IV- Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação desprovida.” (TJDF. Acórdão 2064053, 0708732-29.2025.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 18/11/2025)”. “Ementa. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. DESAFIO EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença em que foi indeferida a petição inicial por não recolhimento das custas iniciais após rejeição do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso cabível contra decisão que indefere a gratuidade de justiça e preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 4. A decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça desafia recurso de Agravo de Instrumento, conforme disposto no artigo 1.015, V do Código de Processo Civil. 5. Da análise conjunta dos artigos 1.009, 1º, e 1.015, infere-se que, se a decisão na fase de conhecimento desafiar agravo de instrumento, resta coberta pela preclusão em caso de não interposição, não podendo ser suscitada em recurso de apelação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "Resta preclusa a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça em decisão interlocutória não desafiada tempestivamente por agravo de instrumento, descabendo, cancelada a distribuição, a sua reanálise em sede de apelação". (TJDF. Acórdão 2056153, 0701552-86.2025.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025)”. Portanto, uma vez operada a preclusão sobre a matéria, diante do não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto por intempestividade, e constatada a inércia dos apelantes em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas no juízo a quo, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição desmerece reparo, por ser estrita aplicação da lei processual. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença objurgada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa dos autos à origem. Vitória/ES, 30 de janeiro de 2026. Desembargador(a)
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS, PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5017304-16.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de apelação cível interposta por PROMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, representada por MARIA DE FÁTIMA NAIM BASTOS e PAULO SÉRGIO LIBORIO BASTOS (ID nº 17741682), visando a reforma da r. sentença ID nº 17741680 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória/ES que, em sede de Embargos à Execução, determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a não comprovação do pagamento, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil. Irresignados, os recorrentes sustentam em ID nº 17741682, em síntese: i) a desnecessidade de preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso versa sobre a própria concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a vulnerabilidade dos requerentes, destacando que o recorrente Paulo Sérgio é idoso e portador de neoplasia maligna, e a recorrente Maria de Fátima é idosa e portadora de diabetes severa, o que comprometeria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento e tratamento de saúde; iii) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana; e iv) requerem a reforma da sentença para concessão da gratuidade de justiça e o regular prosseguimento dos embargos à execução. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em petição ID nº 17741743, pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decido na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que manifestamente inadmissível em razão da preclusão consumativa. Cinge-se a controvérsia a analisar a correção da sentença que cancelou a distribuição do feito, haja vista o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a inércia da parte autora em recolher o preparo dos embargos à execução no prazo assinalado. Com efeito, a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (ID nº 17741678) fora proferida em 05/04/2025, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Contra esse decisum, a parte ora apelante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 5010097-04.2025.8.08.0000, o qual, todavia, não foi conhecido por esta Egrégia Corte de Justiça, em virtude de sua manifesta intempestividade, conforme decisão monocrática proferida naqueles autos (ID nº 17741681). Nesse contexto, a ordem de recolhimento das custas de ingresso permaneceu hígida e inalterada, uma vez que o recurso cabível à época (Agravo de Instrumento) não superou o juízo de admissibilidade, operando-se a preclusão consumativa e temporal sobre a questão da gratuidade de justiça. Não tendo sido cumprida a determinação de pagamento pela parte no prazo assinalado, conforme certificado nos autos, a extinção do processo com o cancelamento da distribuição é medida inexorável e automática, nos exatos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, a rediscussão acerca do cabimento ou não da gratuidade de justiça, atinente ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício à parte autora, foi atingida pela preclusão, não sendo possível a sua reanálise em sede de recurso de apelação interposto contra a sentença que apenas aplicou a consequência legal. A via adequada para impugnar o indeferimento da gratuidade era o agravo de instrumento, o qual, embora manejado, foi intempestivo, consolidando a decisão que negou a benesse. Ademais, insta destacar que eventual concessão do benefício à recorrente nesta fase processual não seria capaz de produzir efeitos retroativos para sanar a ausência de recolhimento das custas iniciais, de modo que a pretensão, sob qualquer ângulo que se analise a questão, encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal possui eficácia ex nunc, não alcançando atos pretéritos ou despesas já vencidas. Nesse sentido, segue firme jurisprudência corroborando a tese de que a matéria não pode ser revisitada em apelação quando já preclusa a decisão interlocutória anterior. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III Razões de decidir 4. A questão da gratuidade de justiça foi atingida pela preclusão, art. 507 do CPC, pois a apelante-autora não interpôs agravo de instrumento, art. 101 do CPC, da r. decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas. 5. O recolhimento das custas iniciais, com a juntada do respectivo comprovante, configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja não observância enseja o cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC e o indeferimento da inicial. 6. Embora a juntada dos contratos não fosse indispensável diante da apresentação de demonstrativos fornecidos pelo Banco-réu à autora, a inércia quanto ao recolhimento das custas impede o prosseguimento da ação, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito. Sentença mantida. IV- Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação desprovida.” (TJDF. Acórdão 2064053, 0708732-29.2025.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 18/11/2025)”. “Ementa. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. DESAFIO EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença em que foi indeferida a petição inicial por não recolhimento das custas iniciais após rejeição do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso cabível contra decisão que indefere a gratuidade de justiça e preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 4. A decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça desafia recurso de Agravo de Instrumento, conforme disposto no artigo 1.015, V do Código de Processo Civil. 5. Da análise conjunta dos artigos 1.009, 1º, e 1.015, infere-se que, se a decisão na fase de conhecimento desafiar agravo de instrumento, resta coberta pela preclusão em caso de não interposição, não podendo ser suscitada em recurso de apelação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "Resta preclusa a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça em decisão interlocutória não desafiada tempestivamente por agravo de instrumento, descabendo, cancelada a distribuição, a sua reanálise em sede de apelação". (TJDF. Acórdão 2056153, 0701552-86.2025.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025)”. Portanto, uma vez operada a preclusão sobre a matéria, diante do não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto por intempestividade, e constatada a inércia dos apelantes em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas no juízo a quo, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição desmerece reparo, por ser estrita aplicação da lei processual. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença objurgada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa dos autos à origem. Vitória/ES, 30 de janeiro de 2026. Desembargador(a)
04/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
13/01/2026, 15:40Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
13/01/2026, 15:40Expedição de Certidão.
13/01/2026, 15:39Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 13:20Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
26/11/2025, 20:51Juntada de Certidão
01/11/2025, 03:35Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2025 23:59.
01/11/2025, 03:35Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
31/10/2025, 14:51Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 11:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
09/10/2025, 00:17Publicado Intimação - Diário em 07/10/2025.
09/10/2025, 00:17Expedição de Intimação - Diário.
03/10/2025, 13:03Documentos
Decisão
•12/08/2025, 08:00
Documento de comprovação
•12/08/2025, 08:00
Decisão
•05/04/2025, 11:43
Decisão
•05/04/2025, 11:43
Despacho
•03/10/2024, 17:47
Despacho
•26/09/2024, 16:56